EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a cessão de servidor público, suprime a necessidade de Lei Complementar para a estruturação básica da Administração do Poder Executivo, e revoga a previsão do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT que versa sobre o caráter meramente honorífico no exercício de mandato no âmbito dos Conselhos Estaduais e Municipais. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, nos termos do § 3º, do art. 53, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, sem aumento de despesas, passa a vigorar acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Lei específica regulamentará o pagamento de jetons em razão da efetiva participação em reuniões dos Conselhos Estaduais e Municipais, desde que instituídos por lei em sentido formal ou previstos na Constituição Estadual, observadas as normas pertinentes na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na lei que trata o caput, serão observados os seguintes parâmetros mínimos:
I – a previsão quanto ao pagamento de jetons explicitará a sua natureza não remuneratória, constituindo-se verba destinada à indenização do membro em razão das despesas extras relacionadas ao múnus de caráter não ordinário despendido junto ao órgão colegiado em que exerce seu mandato;
II – não haverá distinção de valores dos jetons em razão de cargo ou função exercida pelos membros, devendo o valor ser uniformizado no âmbito dos órgãos colegiados do mesmo entre federativo, independentemente da fonte de recursos, salvo na hipótese de pagamento a integrante meramente auxiliar do conselho, cujo valor poderá ser reduzido, desde que esteja prevista essa função na lei que o institua, hipótese em que o pagamento apenas será permitido caso a referida atribuição não seja inerente ao cargo ou função exercida pelo auxiliar;
III – o pagamento de jetons dar-se-á, exclusivamente, em razão da efetiva participação em reuniões de caráter deliberativo, sendo vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação do membro em reunião, conforme procedimento a ser estabelecido na lei ou no ato que vier a regulamentá-la”. (NR)
Art. 2º - O envio da lei em que trata o art. 1º desta Emenda à Constituição será precedido, além da necessidade de observância às disposições constitucionais e legais de natureza orçamentária e financeira, de estudo preliminar acerca do funcionamento, da necessidade e da eficiência dos conselhos no âmbito do respectivo ente, escoimando-se da legislação estadual e municipal, aqueles considerados desnecessários ou obsoletos, ou adequando-os conforme o atual contexto administrativo, político, jurídico, social e cultural.
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Acre:
I – O inciso I do parágrafo único do art. 56;
II – O art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Rio Branco, em 4 de janeiro de 2023.
Deputado Nicolau Júnior
Presidente
Deputado Luiz Gonzaga
1º Secretário
Deputado Jonas Lima
2º Secretário, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE.