EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Revoga o § 1º do art. 46 e o § 2º do art. 78, altera e acresce dispositivos da Constituição do Estado do Acre. |
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, nos termos do § 3º do art. 53 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 46, da Constituição do Estado do Estado do Acre, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. A convocação e a requisição de informações de que tratam o art. 44, incisos XV, XVI e XXXIV, deverão ser encaminhadas, por escrito, através da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte dias.
...
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo, referente ao pedido de informações, poderá ser prorrogado por dez dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 1º do art. 46 e o § 2º do art. 78, ambos da Constituição do Estado do Acre.
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”,
12 de dezembro de 2019
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente
Deputado LUIZ GONZAGA
1º Secretário
Deputada ANTONIA SALES
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOE.