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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Revoga o § 1º do art. 46 e o § 2º do art. 78, altera e acresce dispositivos da Constituição do Estado do Acre.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, nos termos do § 3º do art. 53 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O § 2º do art. 46, da Constituição do Estado do Estado do Acre, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 46. A convocação e a requisição de informações de que tratam o art. 44, incisos XV, XVI e XXXIV, deverão ser encaminhadas, por escrito, através da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte dias.

 

...

 

§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo, referente ao pedido de informações, poderá ser prorrogado por dez dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados o § 1º do art. 46 e o § 2º do art. 78, ambos da Constituição do Estado do Acre.

 

Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”,

12 de dezembro de 2019

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente

 

Deputado LUIZ GONZAGA

1º Secretário

 

Deputada ANTONIA SALES

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
EC 54 - 12-12-2019 - ORIGINAL.pdf
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