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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera os arts. 45, 54, 56, 131 e 132 e acresce os arts. 133-A e 133-B à Constituição do Estado do Acre.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, nos termos do § 3º do art. 53 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O inciso XI do art. 45 da Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 45. 

 

...

 

XI – fixação dos efetivos da Polícia Civil, da Polícia Penal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;”

 

Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 54 da Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 54. ...

 

§ 1º ...

 

...

 

II – fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Civil, da Polícia Penal, da Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;”

 

Art. 3º O Parágrafo único do art. 56 da Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 56. ...

 

Parágrafo único. ...

 

...

 

XIII – Lei Orgânica da Polícia Penal; 

XIV – o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

XV – outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.” (NR)

 

Art. 4º O art. 131 da Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 131. ... 

 

...

 

III – Polícia Penal;” (NR)

 

Art. 5º O caput do art. 132 da Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 132. A Polícia Civil, a Polícia Penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado são órgãos executivos, de atuação integrada, subordinados ao governador do Estado, sob orientação operacional da secretaria de Estado responsável pela segurança pública.” (NR) 

 

Art. 6º Fica alterada a Seção II do Capítulo II e acrescidos os arts. 133-A e 134-A, com a seguinte redação:

 

“SEÇÃO II

Da Polícia Civil e da Polícia Penal

 

Art. 133-A. À Polícia Penal, instituição permanente do poder público, dirigida por integrante da carreira de policial penal, incumbe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.

 

Art. 134-A. A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.” (NR)

 

Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, ficam transformados no cargo de Policial Penal:

I – os cargos de Agente Penitenciário, previstos na Lei nº 2.180, de 10 dezembro de 2009;

II – os cargos de Motorista Penitenciário Oficial, previsto na Lei nº 3.259, de 20 de junho de 2017.

 

§ 1º A carreira de Policial Penal será estruturada e regulamentada através da Lei Orgânica da Polícia Penal.

 

§ 2º Até a edição da Lei Orgânica da Polícia Penal, as atribuições, deveres e responsabilidades dos Policiais Penais e servidores obedecerão à legislação vigente na data de publicação desta Emenda Constitucional.

 

§ 3º A transformação de que trata o caput abrangerá as hipóteses de redistribuição para o cargo de Agente Penitenciário que estejam em curso e pendentes de efetivação até a data de publicação desta Emenda Constitucional, respeitadas as regras e as vedações previstas na legislação atinente à matéria.

 

Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada em um prazo máximo de cento e oitenta dias.

 

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”,

12 de dezembro de 2019

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente

 

Deputado LUIZ GONZAGA

1º Secretário

 

Deputada ANTONIA SALES

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
EC 53 - 12-12-2019 - ORIGINAL.pdf
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