LEI Nº 3.954, DE 01 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 3.778, de 1º de setembro de 2021, que cria ação governamental destinada a garantir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.778, de 1º de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A ação de que trata esta lei é destinada:
I - aos professores da rede estadual de ensino, efetivos e temporários, que estejam em efetivo exercício de sala de aula das escolas públicas estaduais;
II - aos professores da rede estadual de ensino, efetivos e temporários, em efetivo exercício nos centros, núcleos, classes hospitalares e demais unidades de escolarização e de atendimento da educação especial, bem como no exercício das seguintes funções:
...
III - aos profissionais do ensino público estadual, docentes e não-docentes, investidos em funções de:
a) direção escolar;
b) coordenação de ensino;
c) coordenação administrativa;
d) coordenação pedagógica;
e) secretaria escolar;
f) coordenação de centros e núcleos de atendimento da educação especial.
IV - em efetivo exercício no Centro de Estudo de Línguas – CEL, Núcleos de Tecnologia Educacional – NTEs, Centro de Referência em Inovações para Educação - CRIE e suas dependências;
V - aos profissionais do ensino público estadual, docentes e não docentes, em efetivo exercício nos núcleos de representação da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, investidos nas funções de:
a) coordenador-geral;
b) coordenador de ensino;
c) coordenador administrativo;
d) coordenadores pedagógicos;
e) assessores pedagógicos.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1º de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/07/2022.