DECRETO Nº 5.812, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Reitera e ratifica o reconhecimento do estado de calamidade pública e a declaração de situação de emergência em saúde, altera dispositivos e prorroga prazos do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reiterados e ratificados o reconhecimento do estado de calamidade pública e a declaração de situação de emergência, no âmbito de todo o território do Estado do Acre, até 31 de dezembro de 2020, conforme reconhecido pelo Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020 e pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE 1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais).
Art. 2º O Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...............................
...............................
VI – agrupamentos de mais de 5 (cinco) pessoas em locais públicos, assim como em recintos e estabelecimentos públicos ou privados de acesso público, com objetivo de promover atividade física, passeios, de lazer e outras, exceto quando necessário para atendimento de saúde, de segurança pública ou de caráter humanitário.
...............................
§ 1º-A O funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nas normas expedidas por este órgão, devendo ser observadas, ainda, as condições gerais previstas no § 3º deste artigo e as seguintes regras:
I - necessidade de higienização dos equipamentos de autoatendimento ou qualquer outro que possua contato físico com a maior frequência possível;
II - realização de triagem para o encaminhando ao atendimento pessoal, assim como a orientação quanto à utilização dos demais canais de atendimento.
§ 2º ...............................
...............................
IV - ...............................
...............................
b) restaurantes localizados em rodovias, desde que fora do perímetro urbano;
...............................
VI – as empresas e os escritórios de profissionais liberais cujas atividades não estejam elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto, mantendo-se fechados os acessos dos consumidores ao seu interior, vedada a disponibilização de mesas e cadeiras no local.
§ 3º ...............................
...............................
III - disponibilizar luvas descartáveis e máscaras faciais aos seus funcionários e assegurar a utilização no ambiente de trabalho;
IV - proibir o consumo de alimentos e de bebidas no local, com exceção do estabelecimento previsto no §2º, inciso IV, alínea "b", deste artigo;
V - promover a publicidade das normas sanitárias vigentes aos seus clientes e funcionários;
VI - evitar aglomerações, mantendo o distanciamento linear de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive com a demarcação e organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, restringindo o tempo e o número de pessoas presentes na área de circulação no interior do estabelecimento, observando-se os seguintes limites:
a) até 15m2 de área, o limite máximo de 03 pessoas;
b) até 40m2 de área, o limite máximo de 06 pessoas;
c) até 100m2 de área, o limite máximo de 18 pessoas;
d) até 250m2 de área, o limite máximo de 50 pessoas;
e) até 500m2 de área, o limite máximo de 120 pessoas;
f) acima de 500m2 de área, o limite de 1 (uma) pessoa a cada 4m2.
VII - manter, sempre que possível, as áreas de atendimento com a ventilação natural.
" (NR)
“Art. 4º ...............................
...............................
§ 3º Fica proibida a utilização do banco dianteiro do passageiro no transporte individual remunerado, seja por meio de táxi, aplicativo ou congênere, e a parte interna do veículo deverá ser submetida a assepsia ao final de cada atendimento.” (NR)
"Art. 5º Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI, assim como os alvarás sanitários expedidos pelo órgão de vigilância sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, vigentes na data de 20 de março de 2020, consideram-se renovados automaticamente até 20 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio e de proteção sanitária já exigidas." (NR)
“Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização penal, civil e administrativa dos agentes infratores, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º A fiscalização das disposições deste Decreto será́ exercida precipuamente pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e pelos municípios, através dos órgãos de fiscalização e das forças policiais, sem prejuízo da atuação fiscalizatória pelos demais órgãos e entidades do poder público, no âmbito de suas competências, observando-se a legislação federal, estadual e municipal e, no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.
§ 2º O descumprimento das medidas de isolamento, quarentena e a realização compulsória de tratamento médico específico, exames médicos e testes laboratoriais, na forma estabelecida pela Portaria MS/GM nº 356/2020, sujeitará os agentes infratores nas penas dos crimes previstos no Código Penal, art. 267, com pena de 10 a 15 anos de reclusão, art. 268, com pena de 1 mês a 1 ano de detenção, art. 330, com pena de 15 dias a 6 meses de detenção, se o fato não constituir crime mais grave, nos termos da Portaria Interministerial nº 5/2020 e da legislação aplicável.
§ 3º Além do disposto no § 2º, o descumprimento das medidas previstas neste Decreto ensejará a aplicação de multa aos infratores, multiplicadas em até os seus décuplos, conforme estipulado nos Códigos Sanitários Municipais e/ou Códigos de Postura.
§ 4º O servidor público que, no exercício de suas funções, concorrer para o descumprimento das medidas previstas neste Decreto ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar nos termos da Portaria Interministerial nº 5/2020 e da legislação aplicável, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.
§ 5º A Secretaria de Estado de Saúde encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado demandas cujos descumprimentos do Decreto acarretarem ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde – SUS para a reparação de danos materiais em face dos agentes infratores.” (NR)
“Art. 7º-A Fica determinada, a partir de 20 de abril de 2020, a obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais para o acesso, a permanência e a circulação em locais e estabelecimentos públicos e privados acessíveis ao público.
§ 1º As máscaras faciais de que trata o caput poderão ter fabricação caseira, de acordo com as orientações emitidas pelo Ministério da Saúde, salvo nos casos em que as normas técnicas exigirem outros critérios de segurança.
§ 2º A medida excepcional e temporária de que trata este artigo perdurará inicialmente por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada ou antecipada a qualquer tempo, de acordo com a evolução da situação epidemiológica.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput será fiscalizada pelo poder público, nos termos do art. 7º, assim como pelos estabelecimentos comerciais no que diz respeito ao acesso, à permanência e à circulação de seus clientes nos seus respectivos recintos. " (NR)
Art. 3º Ficam prorrogados até o dia 3 de maio de 2020, os prazos previstos:
I – no caput do art. 2º, do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, referente à suspensão de atividades e eventos elencados no referido decreto;
II – no § 1º do art. 3º, do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, referente à adoção de ações e providências administrativas por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme elencado no referido decreto.
Art. 4º A partir do dia 4 de maio de 2020, a retomada das atividades comerciais, em âmbito estadual, ficará condicionada à avaliação periódica do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, em relação aos resultados do engajamento e do nível de educação comunitária no enfrentamento da pandemia.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 de abril de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/04/2020 (Edição Extra).