DECRETO Nº 10.904, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 4.852, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a atualização cadastral anual dos servidores efetivos, agentes políticos, cargos comissionados, contratados por tempo determinado, empregados públicos e militares, em atividade, vinculados à Administração Pública Estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
...
§ 7º Após o preenchimento do formulário on-line, bem como da colheita de assinatura a que se refere o inciso I, § 5º, do artigo 4°, o servidor deverá anexar cópia do comprovante de vacinação, atualizado, referente à COVID-19. (NR)
§ 8º Os servidores que por razões de saúde, declaradas em atestado médico, não puderem se vacinar, deverão anexar cópia da justificativa assinada pelo médico responsável. (AC)
§ 9º O servidor terá dois dias úteis para comparecer ao setor de gestão de recursos humanos, no qual está vinculado, munido com as comprovações exigidas nos § 7º e/ou § 8º, deste artigo.” (AC)
“(...)
Art. 9º O servidor que não realizar a atualização cadastral e não apresentar o comprovante de vacinação atualizado, ou apresentação de atestado médico, referente à COVID-19, sem justificativa, terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, podendo ensejar na instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade. (NR)
§ 1º O pagamento será restabelecido após a regularização do descrito no caput deste artigo, respeitando o calendário de folha de pagamento do Estado do Acre.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 23 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2021 (Edição Extra).