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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificado pelo Decreto nº 11.019, de 17 de Março de 2022.

DECRETO Nº 10.599, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exigência de comprovante de vacinação no âmbito do Estado do Acre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 78 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da exigência de comprovante de vacinação no âmbito do Estado do Acre.

 

§ 1º A regra de que trata o caput se aplica para o acesso e a permanência em repartições públicas. (Revogado pelo Decreto nº 11.019, de 17/03/2022)

 

§ 2º A regra de que trata o caput se aplica a eventos, sociais, culturais, recreativos, esportivos, religiosos e similares, públicos ou particulares, destinados a público superior a 100 (cem) pessoas, com ou sem assento.

 

§ 3º Os setores e as atividades obrigadas a exigir o comprovante de vacinação deverão estender a exigência a seus funcionários.

 

§ 4º O comprovante de vacinação não será exigido:

I - de menores de 12 (doze) anos de idade; nem

II - daqueles que, por razões médicas declaradas em atestado médico, não puderem se vacinar, devendo, alternativamente, ser apresentado teste RT-PCR realizado nas últimas 48 h (quarenta e oito horas), ou Teste Rápido para pesquisa de antígeno realizado nas últimas 24 h (vinte e quatro horas).

 

Art. 2º A exigibilidade do comprovante de vacinação não dispensa o cumprimento das outras medidas exigidas em protocolos sanitários, notadamente o uso obrigatório de máscaras e a higienização frequente das mãos, além das demais medidas implementadas pelas autoridades de saúde local.

 

Art. 3º A capacidade de lotação no âmbito dos setores e atividades de que trata este Decreto deverá observar a autorização de funcionamento dos setores e atividades comerciais por nível de risco aprovada por meio de Resolução do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19.

 

Art. 4º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto será exercida através dos órgãos Municipais e Estaduais no âmbito de suas competências, observando-se no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, cabendo às forças de segurança do Estado do Acre o apoio e a garantia das condições do exercício fiscalizatório, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar o descumprimento das normas, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Acre, sem prejuízo da instauração de procedimento para apurar a infração administrativa, devendo ser assegurado o sigilo das informações.

 

Art. 5º O Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 poderá editar, no que couber, atos complementares a este Decreto.

 

Art. 6º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 26 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/11/2021.

 

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