Modificado pelo Decreto nº 11.019, de 17 de Março de 2022.
DECRETO Nº 10.599, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exigência de comprovante de vacinação no âmbito do Estado do Acre, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 78 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da exigência de comprovante de vacinação no âmbito do Estado do Acre.
§ 1º A regra de que trata o caput se aplica para o acesso e a permanência em repartições públicas. (Revogado pelo Decreto nº 11.019, de 17/03/2022)
§ 2º A regra de que trata o caput se aplica a eventos, sociais, culturais, recreativos, esportivos, religiosos e similares, públicos ou particulares, destinados a público superior a 100 (cem) pessoas, com ou sem assento.
§ 3º Os setores e as atividades obrigadas a exigir o comprovante de vacinação deverão estender a exigência a seus funcionários.
§ 4º O comprovante de vacinação não será exigido:
I - de menores de 12 (doze) anos de idade; nem
II - daqueles que, por razões médicas declaradas em atestado médico, não puderem se vacinar, devendo, alternativamente, ser apresentado teste RT-PCR realizado nas últimas 48 h (quarenta e oito horas), ou Teste Rápido para pesquisa de antígeno realizado nas últimas 24 h (vinte e quatro horas).
Art. 2º A exigibilidade do comprovante de vacinação não dispensa o cumprimento das outras medidas exigidas em protocolos sanitários, notadamente o uso obrigatório de máscaras e a higienização frequente das mãos, além das demais medidas implementadas pelas autoridades de saúde local.
Art. 3º A capacidade de lotação no âmbito dos setores e atividades de que trata este Decreto deverá observar a autorização de funcionamento dos setores e atividades comerciais por nível de risco aprovada por meio de Resolução do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19.
Art. 4º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto será exercida através dos órgãos Municipais e Estaduais no âmbito de suas competências, observando-se no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, cabendo às forças de segurança do Estado do Acre o apoio e a garantia das condições do exercício fiscalizatório, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar o descumprimento das normas, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Acre, sem prejuízo da instauração de procedimento para apurar a infração administrativa, devendo ser assegurado o sigilo das informações.
Art. 5º O Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 poderá editar, no que couber, atos complementares a este Decreto.
Art. 6º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 26 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/11/2021.