LEI Nº 3.787, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico, orientados por profissionais da área da educação física, como essenciais a população do Estado em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica reconhecido no Estado, a prática da atividade física e exercício físico como essenciais à população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a finalidade, bem como em espaços públicos, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, desde que obedecidas as normas sanitárias expedidas por órgão competente, e devidamente orientadas por um profissional de educação física habilitado.
Parágrafo único. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade determinada e em espaços públicos pelo poder público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis, precedidas de decisão administrativa, fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos que embasam a(s) medida(s) imposta(s).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de outubro de 2021, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/11/2021.