LEI Nº 3.784, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Altera a Lei nº 3.729, de 16 de abril de 2021, que institui o Programa Estadual Auxílio do Bem. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.729, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Constituem benefícios financeiros do programa:
I – destinados a unidades familiares no limite de um por família, que se encontram em situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia da Covid-19, na forma do § 1º deste artigo;
II – destinados a unidades de acolhimento, vinculado ao quantitativo de indivíduos acolhidos em situação de vulnerabilidade social, na forma do § 2º deste artigo.
§ 1º O valor de que trata o inciso I deste artigo será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, e será concedido às famílias que atenderem cumulativamente:
...
§ 2º O valor do benefício de que trata o inciso II do caput será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, por cada indivíduo acolhido, concedido a unidade de acolhimento institucional, que atenda cumulativamente os seguintes requisitos:
...
§ 4º Os benefícios serão concedidos, mensalmente, dentro do exercício vigente, enquanto houver disponibilidade orçamentária e financeira estabelecida pelo programa, e conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado de Assistência Social, de Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres – SEASDHM para a entrega mensal das informações que serão prestadas pelos municípios e pelas unidades de acolhimento.
...
§ 6º Serão acrescidos ao benefício estabelecido no § 1º deste artigo, valores que poderão ser cumulativos, conforme as seguintes variáveis:
I - famílias com crianças de até 6 anos completos: será acrescido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por criança, atendendo ao limite máximo de duas por família;
II – famílias com gestantes: será acrescido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por gestante, atendendo ao limite máximo de duas por família;
III - famílias com pessoas a partir de 60 anos: será acrescido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por pessoa idosa, atendendo ao limite máximo de duas por família;
IV - famílias com pessoas com deficiência - PCD: será acrescido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por PCD, atendendo ao limite máximo de duas por família.” (NR)
“Art. 2º-A Será concedido benefício no valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, às famílias na situação de que trata o inciso I do art. 2º, inscritos no Cadúnico e elegíveis ao auxílio emergencial e que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos:
I – tenham criança de 0 a 6 anos de idade;
II – não estejam os seus componentes recebendo assistência previdenciárias, seguro desemprego ou assistências sociais, como Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada;
III – estejam todos os membros do grupo familiar sem vínculo de emprego formal ativo;
IV – apresentem renda familiar mensal de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) per capita;
V – seja o responsável pela unidade familiar maior de dezoito anos, salvo no caso de mães adolescentes;
VI – não estejam recebendo o benefício de que trata o § 1º do art. 2º.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - AC, 13 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/10/2021.