Modificada pela Lei nº 3.954, de 01 de Julho de 2022.
LEI Nº 3.778, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
Cria ação governamental destinada a garantir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada ação governamental destinada a garantir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, através do fomento necessário à aquisição de notebooks e contratação de planos de internet por profissionais da educação, em virtude dos impactos negativos causados pela pandemia da doença covid-19, na prestação do ensino.
Parágrafo único. A ação governamental descrita no caput se dá em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e com o Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 2.965, de 2 de julho de 2015.
Art. 2º A ação de que trata esta lei é destinada exclusivamente aos professores da rede estadual de ensino, efetivos e temporários, que estejam:
Art. 2º A ação de que trata esta lei é destinada: (Redação dada pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
I - em efetivo exercício de sala de aula das escolas públicas estaduais;
I - aos professores da rede estadual de ensino, efetivos e temporários, que estejam em efetivo exercício de sala de aula das escolas públicas estaduais; (Redação dada pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
II – em efetivo exercício nos centros, núcleos, classes hospitalares e demais unidades de escolarização e de atendimento da educação especial, bem como no exercício das seguintes funções:
II - aos professores da rede estadual de ensino, efetivos e temporários, em efetivo exercício nos centros, núcleos, classes hospitalares e demais unidades de escolarização e de atendimento da educação especial, bem como no exercício das seguintes funções: (Redação dada pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
a) professor AEE;
b) professor tradutor intérprete educacional em libras;
c) professor braillista;
d) professor de libras;
e) professor mediador.
III - os profissionais do ensino público estadual investidos em funções de:
III - aos profissionais do ensino público estadual, docentes e não-docentes, investidos em funções de: (Redação dada pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
a) gestão escolar;
a) direção escolar; (Redação dada pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
b) coordenação de ensino;
b) coordenação de ensino; (Redação dada pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
c) coordenação pedagógica;
c) coordenação administrativa; (Redação dada pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
d) coordenação de centros e núcleos de atendimento da educação especial.
d) coordenação pedagógica; (Redação dada pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
e) secretaria escolar; (Incluído pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
f) coordenação de centros e núcleos de atendimento da educação especial. (Incluído pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
IV – em efetivo exercício no Centro de Estudo de Línguas - CEL.
IV - em efetivo exercício no Centro de Estudo de Línguas – CEL, Núcleos de Tecnologia Educacional – NTEs, Centro de Referência em Inovações para Educação - CRIE e suas dependências; (Redação dada pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
V - aos profissionais do ensino público estadual, docentes e não docentes, em efetivo exercício nos núcleos de representação da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, investidos nas funções de: (Incluído pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
a) coordenador-geral; (Incluído pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
b) coordenador de ensino; (Incluído pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
c) coordenador administrativo; (Incluído pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
d) coordenadores pedagógicos; (Incluído pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
e) assessores pedagógicos. (Incluído pela Lei nº 3.954, de 01/07/2022)
Parágrafo único. Serão inelegíveis à ação de que trata esta lei, os profissionais que não estejam em exercício nas unidades da rede estadual de ensino, independentemente da reponsabilidade pelo ônus remuneratório.
Art. 3º A ação de fomento de que trata esta lei, será operacionalizada mediante formalização de termo de doação voluntariamente aderido, limitado a um por servidor, independentemente da acumulação de vínculos.
Art. 4º O objeto de doação consiste em recursos financeiros na ordem de até R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), assim especificados:
I – até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), creditado em parcela única, para a aquisição de notebook, observadas as especificações mínimas previstas em regulamento; e
II – até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), creditado em até dezoito parcelas, sendo a primeira referente ao mês de julho de 2021 e a última a ser paga até 31 de dezembro de 2022, para a contratação de plano de internet, observadas as especificações mínimas previstas em regulamento.
§ 1º O saldo remanescente do crédito descrito no inciso I do caput, decorrente da aquisição, por opção própria do donatário, de notebook de menor valor, desde que atendidas as especificações mínimas, será convertido em crédito para o custeio do plano de internet previsto no inciso II do caput, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
§ 2° Durante o intervalo de vinte e quatro meses, contados da data de aquisição do notebook indicada na nota fiscal, deverão ser cumpridos os seguintes encargos:
I – atingimento de metas relacionadas ao desenvolvimento das funções de magistério associadas ao planejamento e realização de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação;
II – uso exclusivo pelo donatário, vedada a alienação e a cessão a qualquer título dos produtos e serviços vinculados à doação;
III – zelo pela qualidade, pela conservação e pelo uso adequado do equipamento, de acordo com os protocolos de utilização fixados pela SEE.
§ 3º As transferências financeiras de que trata esta lei possuem natureza jurídica de doação onerosa, não constituindo base de cálculo para quaisquer vantagens remuneratórias e incidência de contribuição previdenciária.
§ 4º A extinção subjetiva da doação poderá ocorrer, até o cumprimento dos encargos, entre outros motivos, por:
I – exoneração;
II – demissão;
III – falecimento;
IV – aposentadoria;
V - encerramento do vínculo.
§ 5º O descumprimento de quaisquer requisitos, condições e encargos previstos nesta lei e em regulamento, assim como a extinção subjetiva da doação, sem prejuízo de demais medidas cabíveis, sujeitará o donatário:
I – à rescisão do termo de doação;
II – ao desconto em folha na ordem correspondente aos recursos financeiros doados, exceto na hipótese do inciso III do § 4º;
III – à apuração de responsabilidade.
Art. 5º A SEE, deverá implementar iniciativas de formação continuada, destinadas aos profissionais de educação da Rede Estadual de Ensino, para o uso de tecnologias nas atividades laborais.
Art. 6º O regulamento, a ser aprovado mediante Decreto, tratará dos seguintes pontos principais: (Vide Decreto nº 10.060, de 15/09/2021, que regulamenta esta Lei)
I - especificações mínimas dos bens adquiridos e dos serviços contratados;
II - prazos;
III - critérios fiscalizatórios;
IV – responsabilidades;
V - a forma e a ordem de prioridade para a transferência dos recursos financeiros.
Art. 7º A SEE poderá editar normas complementares para a fiel execução desta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária atribuída à SEE, restando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/09/2021.