LEI Nº 3.759, DE 16 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o Novo Auxílio Temporário de Emergência em Saúde – ATS, destinado a suprir os gastos excepcionais e emergenciais decorrentes da exposição excessiva de agentes públicos aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19; revoga a Lei nº 3.631, de 26 de maio de 2020. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Novo Auxílio Temporário de Emergência em Saúde - ATS, no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte cinco reais) mensais, com natureza indenizatória, precária e temporária, destinado a suprir os gastos excepcionais e emergenciais, decorrentes da exposição excessiva, por parte dos agentes públicos especificados nesta lei, aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19.
§ 1º Os gastos excepcionais, tratados no caput, consideram-se presumidamente comprovados em virtude da situação de emergência em saúde e do reconhecimento de calamidade pública.
§ 2º O auxílio de que trata o caput será pago em pecúnia e inserido diretamente na folha de pagamento do servidor que fizer jus ao benefício, nos termos desta lei.
Art. 2º O auxílio de que trata esta lei será pago às seguintes categorias de servidor:
I - aos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;
II - aos delegados, escrivães, agentes, peritos criminais, peritos papiloscopistas, auxiliares de necropsia, motoristas oficiais e médicos legistas da polícia civil do Estado;
III - aos policiais penais, assistentes sociais, psicólogos e especialistas em execução penal do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre – IAPEN/AC;
IV - aos agentes socioeducativos, assistentes sociais e psicólogos do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE/AC;
V - aos agentes de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AC;
VI – aos servidores do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON, que estejam desempenhando exclusivamente atividade de fiscalização in loco, em virtude de designação formal determinada pela autoridade máxima da autarquia;
VII - aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e da Fundação Hospital do Acre – FUNDHACRE que façam jus a adicional de insalubridade, mesmo majorado por lei, em valor inferior a R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), hipótese em que passarão a fazer jus ao auxílio de que trata esta lei, sendo vedada a cumulatividade;
VIII - aos servidores ativos da área da saúde pública que não recebem adicional de insalubridade, mas que estejam atuando com exposição aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19, lotados nas unidades de saúde ou em áreas administrativas;
IX - aos servidores da Secretaria de Assistência Social, de Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres – SEASDHM, atuantes nas políticas públicas de combate à pandemia do Covid-19; e
X - aos servidores do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG, que estejam desempenhando atividade de fiscalização in loco.
Art. 3º Somente terá direito a perceber o auxílio de que trata esta lei o servidor elencado no art. 2º e que atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - estar em efetivo exercício nos órgãos e entidades mencionados no art. 2º desta lei; e
II - não estar de férias, adido, cedido, agregado, disponibilizado, afastado ou licenciado, salvo nos casos em que o afastamento das funções junto ao órgão de origem:
a) decorrer da contaminação pela Covid-19; e
b) seja para ter exercício perante os órgãos e entidades do Sistema de Segurança Pública do Estado - SISP, no Gabinete Militar do Governador e no DETRAN.
Parágrafo único. Será imediatamente interrompido o pagamento do adicional ao servidor que deixar de atender a qualquer uma das condições previstas neste artigo.
Art. 4º Observadas as condições previstas no art. 3º, o Novo Auxílio Temporário de Emergência em Saúde - ATS será pago, por até seis meses, referentes ao período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O auxílio será extinto após o período definido neste artigo, prescindindo de qualquer ato formal da administração para esse fim.
Art. 5º Os procedimentos necessários à fiel execução desta lei poderão ser regulamentados por decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 3.631, de 26 de maio de 2020.
Rio Branco - Acre, 16 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/07/2021.