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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.759, DE 16 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre o Novo Auxílio Temporário de Emergência em Saúde – ATS, destinado a suprir os gastos excepcionais e emergenciais decorrentes da exposição excessiva de agentes públicos aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19; revoga a Lei nº 3.631, de 26 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Novo Auxílio Temporário de Emergência em Saúde - ATS, no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte cinco reais) mensais, com natureza indenizatória, precária e temporária, destinado a suprir os gastos excepcionais e emergenciais, decorrentes da exposição excessiva, por parte dos agentes públicos especificados nesta lei, aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19.

 

§ 1º Os gastos excepcionais, tratados no caput, consideram-se presumidamente comprovados em virtude da situação de emergência em saúde e do reconhecimento de calamidade pública.

 

§ 2º O auxílio de que trata o caput será pago em pecúnia e inserido diretamente na folha de pagamento do servidor que fizer jus ao benefício, nos termos desta lei.

 

Art. 2º O auxílio de que trata esta lei será pago às seguintes categorias de servidor:

I - aos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;

II - aos delegados, escrivães, agentes, peritos criminais, peritos papiloscopistas, auxiliares de necropsia, motoristas oficiais e médicos legistas da polícia civil do Estado;

III - aos policiais penais, assistentes sociais, psicólogos e especialistas em execução penal do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre – IAPEN/AC;

IV - aos agentes socioeducativos, assistentes sociais e psicólogos do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE/AC;

V - aos agentes de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AC;

VI – aos servidores do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON, que estejam desempenhando exclusivamente atividade de fiscalização in loco, em virtude de designação formal determinada pela autoridade máxima da autarquia;

VII - aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e da Fundação Hospital do Acre – FUNDHACRE que façam jus a adicional de insalubridade, mesmo majorado por lei, em valor inferior a R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), hipótese em que passarão a fazer jus ao auxílio de que trata esta lei, sendo vedada a cumulatividade;

VIII - aos servidores ativos da área da saúde pública que não recebem adicional de insalubridade, mas que estejam atuando com exposição aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19, lotados nas unidades de saúde ou em áreas administrativas;

IX - aos servidores da Secretaria de Assistência Social, de Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres – SEASDHM, atuantes nas políticas públicas de combate à pandemia do Covid-19; e

X - aos servidores do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG, que estejam desempenhando atividade de fiscalização in loco.

 

Art. 3º Somente terá direito a perceber o auxílio de que trata esta lei o servidor elencado no art. 2º e que atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - estar em efetivo exercício nos órgãos e entidades mencionados no art. 2º desta lei; e

II - não estar de férias, adido, cedido, agregado, disponibilizado, afastado ou licenciado, salvo nos casos em que o afastamento das funções junto ao órgão de origem:

a) decorrer da contaminação pela Covid-19; e

b) seja para ter exercício perante os órgãos e entidades do Sistema de Segurança Pública do Estado - SISP, no Gabinete Militar do Governador e no DETRAN.

 

Parágrafo único. Será imediatamente interrompido o pagamento do adicional ao servidor que deixar de atender a qualquer uma das condições previstas neste artigo.

 

Art. 4º Observadas as condições previstas no art. 3º, o Novo Auxílio Temporário de Emergência em Saúde - ATS será pago, por até seis meses, referentes ao período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021.

 

Parágrafo único. O auxílio será extinto após o período definido neste artigo, prescindindo de qualquer ato formal da administração para esse fim.

 

Art. 5º Os procedimentos necessários à fiel execução desta lei poderão ser regulamentados por decreto.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 3.631, de 26 de maio de 2020.

 

Rio Branco - Acre, 16 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/07/2021.

 

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