LEI Nº 3.755, DE 13 DE JULHO DE 2021
Institui o programa de apoio psicológico, voltado ao acompanhamento de profissionais da saúde, vítimas de traumas decorrentes do exercício funcional diante da pandemia do novo coronavírus - Covid-19. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o programa de apoio psicológico, voltado ao acompanhamento dos profissionais da saúde, vítimas de traumas decorrentes do exercício funcional diante da pandemia do novo coronavírus - covid-19.
Parágrafo único. O objetivo da presente lei é amenizar as implicações na saúde mental e intervenções psicológicas que foi experienciado pelos profissionais da saúde diante da pandemia do novo coronavírus, realizando um trabalho humanizado e que seja capaz de gerar o melhor em qualidade de vida e bem-estar para quem trabalha no ambiente hospitalar.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer em hospitais sob sua gestão ou mediante convênio em clínicas privadas, o presente programa.
Art. 3º A coordenação do programa, para o exercício de suas atribuições e cumprimento de sua finalidade, disporá dos meios já existentes na rede pública de saúde e dos sistemas de saúde das instituições envolvidas, bem como de convênios previamente autorizados.
Art. 4º O programa consiste em dispor de psicólogos que irão entender e auxiliar de forma individual, os colaboradores na superação de medos, angústias, insegurança e muitos outros aspectos emocionais que são desencadeados pela situação de pandemia.
Art. 5° São diretrizes do programa:
I - acolhimento;
II - técnicas; e
Ill - dinâmicas.
Art. 6º As intervenções psicológicas junto aos profissionais da saúde poderão ocorrer nas seguintes plataformas:
I - plataformas online;
II - Iigações telefônicas;
III - face a face, se necessário; e
IV - cartilhas e outros materiais informativos.
Art. 7º A regulamentação desta lei, tendo em vista a aplicação do programa, obedecerá a critérios do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 13 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/07/2021.