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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.748, DE 02 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de médicos formados no exterior, que tenham exercido medicina no Brasil conforme a Lei Federal 12.871, de 22 de outubro de 2013, enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitida no Estado do Acre e seus municípios, a contratação temporária de excepcional interesse público de médicos brasileiros, formados no exterior, que tenham exercido a medicina no País conforme a Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

 

§ 1º A matéria em destaque não exclui os profissionais estrangeiros que residem no Brasil e que tenham atuado ou estejam atuando no Programa Mais Médicos.

 

§ 2º Esta medida visa suprir o déficit de profissionais médicos nos municípios acreanos.

 

§ 3º Na contratação a que se refere os §§ 1º e 2º do caput, será dada a seguinte ordem de preferência na seleção:

a) médicos brasileiros formados no exterior que não prestaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas – Revalida, e que possuem experiência comprovada no Programa Mais Médicos, conforme Lei Federal nº 12.871, de 2013;

b) médicos estrangeiros formados no exterior, que não realizaram o Revalida, e que possuem experiência comprovada no Programa Mais Médicos, conforme Lei Federal nº 12.871, de 2013;

c) médicos brasileiros formados no exterior que não realizaram o Revalida; e

d) médicos estrangeiros residentes no Brasil que tenham exercido a medicina no País de origem, conforme Lei Federal nº 12.871, de 2013, e que não realizaram o Revalida.

 

Art. 2º O Governo do Estado, com o apoio da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e do Comitê Acre Sem Covid, regulamentará esta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 2 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/07/2021.

 

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