LEI Nº 3.748, DE 02 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de médicos formados no exterior, que tenham exercido medicina no Brasil conforme a Lei Federal 12.871, de 22 de outubro de 2013, enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida no Estado do Acre e seus municípios, a contratação temporária de excepcional interesse público de médicos brasileiros, formados no exterior, que tenham exercido a medicina no País conforme a Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.
§ 1º A matéria em destaque não exclui os profissionais estrangeiros que residem no Brasil e que tenham atuado ou estejam atuando no Programa Mais Médicos.
§ 2º Esta medida visa suprir o déficit de profissionais médicos nos municípios acreanos.
§ 3º Na contratação a que se refere os §§ 1º e 2º do caput, será dada a seguinte ordem de preferência na seleção:
a) médicos brasileiros formados no exterior que não prestaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas – Revalida, e que possuem experiência comprovada no Programa Mais Médicos, conforme Lei Federal nº 12.871, de 2013;
b) médicos estrangeiros formados no exterior, que não realizaram o Revalida, e que possuem experiência comprovada no Programa Mais Médicos, conforme Lei Federal nº 12.871, de 2013;
c) médicos brasileiros formados no exterior que não realizaram o Revalida; e
d) médicos estrangeiros residentes no Brasil que tenham exercido a medicina no País de origem, conforme Lei Federal nº 12.871, de 2013, e que não realizaram o Revalida.
Art. 2º O Governo do Estado, com o apoio da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e do Comitê Acre Sem Covid, regulamentará esta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 2 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/07/2021.