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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.037, DE 27 DE MAIO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 8.911, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias para o enfrentamento da atual situação epidemiológica no âmbito do Estado, em complementação às normas do Pacto Acre Sem COVID previstas no Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, e revoga o Decreto nº 8.748, de 22 de abril de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 8.911, de 14 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais com atendimento ao público, assim como a realização de eventos em geral, e também o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em quaisquer espaços públicos e privados acessíveis ao público, das 00h às 5h, período em que deverão se manter fechados.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 27 de maio de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/05/2021.

 

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