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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.146, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 7.225, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o retorno das aulas e demais atividades presenciais no âmbito das instituições públicas e privadas de ensino, em decorrência das medidas de isolamento decretadas em virtude da pandemia causada pela Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, 


DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 7.225, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

Art. 6º As disposições deste Decreto aplicam-se, de maneira integral, apenas às regionais de saúde que estejam classificadas nos Níveis de Alerta (bandeira laranja), Atenção (bandeira amarela) ou de Cuidado (bandeira verde), de acordo com as disposições do Pacto Acre Sem COVID, instituído pelo Decreto nº 6.206, de 2020.

 

Parágrafo único. Nas regionais de saúde classificadas no Nível de Emergência (bandeira vermelha), as atividades presenciais restarão limitadas às hipóteses aplicáveis à primeira fase da retomada, na forma do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto, com exceção do 3º (terceiro) ano do ensino médio, o qual dependerá da progressão do Nível de Risco, na forma do caput deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2021. 

  

Rio Branco - Acre, 28 de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/03/2021.

 

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