Modificado pelos Decretos nº 8.103, de 24 de Fevereiro de 2021; 8.225, de 03 de Março de 2021.
DECRETO Nº 8.028, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021
Institui, temporariamente, Gabinete de Crise no Estado do Acre, em decorrência da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), da epidemia de Dengue e das inundações nos municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Jordão e Porto Walter. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 188/2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 356/2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, previstas na Lei nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO a classificação do Nível de Risco de todas as regionais de saúde no Nível de Emergência (cor vermelha), realizada pelo Decreto nº 7.849, de 01 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que, de acordo com relatório situacional elaborado pela Secretaria de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres, a crise migratória agravou-se drasticamente em 2021 no âmbito estadual, corroborada pela recepção de novos estrangeiros de diversas nacionalidades, principalmente venezuelanos, assim como pelo fechamento das fronteiras internacionais, que impediu a concretização de uma configuração inversa à observada no deslocamento migratório ocorrido entre 2010-2016, principalmente de nacionais do Haiti e de alguns países africados, que agora buscam a saída do Brasil, mas que se encontram retidos e aglomerados na fronteira, especialmente no município de Assis Brasil, gerando iminente risco de conflitos na área, agravado pelo situação pandêmica da COVID-19, da epidemia de dengue e das fortes chuvas;
CONSIDERANDO que as intensas e extraordinárias precipitações pluviométricas ocorrentes nas bacias hidrográficas dos rios Acre, Iaco, Tarauacá, Juruá, Purus e Envira levaram ao transbordamento e inundação nas cidades de Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Jordão e Porto Walter;
CONSIDERANDO o surto epidemiológico de Dengue, ocorrente nos municípios do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1º Fica instalado o Gabinete de Crise, no âmbito do Estado do Acre, para o enfretamento da Pandemia de COVID-19, da crise migratória, da Epidemia de Dengue e das inundações nos municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Jordão e Porto Walter.
Art. 2º O Gabinete de Crise tem a atribuição de monitorar, mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos estaduais para adoção das medidas necessárias ao enfrentamento e minimização dos agravos causados pelos eventos descritos no art. 1º.
Art. 3º O Gabinete de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, que o coordenará;
II – Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
III – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
IV – Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres - SEASDHM;
V – Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
VI – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;
VII – Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC;
VIII – Gabinete do Governador;
IX – Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM. (Incluído pelo Decreto nº 8.103, de 24/02/2021)
X – Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 - CAECOVID. (Incluído pelo Decreto nº 8.225, de 03/03/2021)
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade deverá indicar ao Gabinete de Crise, por meio de comunicado formal, o nome e contato do representante, titular e suplente, no prazo de 02 dias após a publicação deste decreto.
Art. 4º As reuniões do Gabinete de Crise ocorrerão ordinariamente a cada 7 (sete) dias ou extraordinariamente por meio de convocação do Coordenador.
§ 1º A Secretaria Executiva do Gabinete de Crise será gerenciada pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, que será encarregada das convocações e das demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Coordenador.
§ 2º Os servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta e outros especialistas poderão ser convidados a participar das reuniões ou a atuar com exclusividade nas ações do Gabinete de Crise.
§ 3º As reuniões do Gabinete de Crise serão instaladas com a presença da maioria de seus integrantes.
§ 4º As decisões do Gabinete de Crise serão tomadas por maioria simples.
Art. 5º Por deliberação do Gabinete de Crise, sempre que necessário, poderão ser criados Grupos Técnicos para o enfrentamento dos agentes descritos no art. 1º.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Rio Branco-Acre, 16 de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/02/2021, republicado em 18/02/2021.