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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogado pelo Decreto nº 7.728 , de 15 de Janeiro de 2021.

DECRETO Nº 5.613, DE 26 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a necessidade de autorização prévia para a emissão de passagens aéreas e concessão de diárias interestaduais e internacionais no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Fica determinado aos órgãos e entidades pertencentes à administração direta e indireta do Poder Executivo, a necessidade de autorização prévia do Governador do Estado para emissão de passagens aéreas e concessão de diárias intermunicipais, interestaduais e internacionais, independentemente da fonte de recursos utilizada para o pagamento. 

 

§ 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática do ato autorizativo previsto no caput.

 

§ 2º A autorização prevista no caput não abrange análise de legalidade do ato de concessão de diária ou de emissão de passagens, que deve ser responsabilidade das secretarias e entidades solicitantes.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º deverão encaminhar os pedidos de autorização à Secretaria de Estado da Casa Civil, devidamente motivados, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou, nos casos em que o solicitante ainda não implementou este sistema, através do e-mail institucional indicado por aquela secretaria.

 

Art. 3º Enquanto perdurar a situação epidemiológica decorrente da pandemia causada pela COVID-19, a Secretaria de Estado de Saúde e os órgãos pertencentes ao Sistema Integrado de Segurança Pública não se sujeitarão à exigência de autorização prévia contida neste Decreto, devendo, entretanto, comunicar a Secretaria de Estado da Casa Civil sobre a prática dos atos previstos no art. 1º, em até 05 (cinco) dias após o retorno da viagem.

 

Art. 4º Para fins de cumprimento deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá manter bloqueado, através do sistema SAFIRA, os elementos de despesa 33.90.14, 33.90.15 e 44.90.14, até a constatação do ato autorizativo previsto no art. 1º.

 

Art. 5º O descumprimento das disposições deste Decreto acarretará aos responsáveis as penalidades administrativas cabíveis.

 

Art. 6º A Secretaria de Estado da Casa Civil poderá expedir atos normativos e concretos necessários à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 26 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/04/2020.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC