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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei nº 3.877 , de 17 de Dezembro de 2021.

LEI Nº 3.646, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020

 

Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte: 

 

Art. 1º Esta lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Acre, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. 

 

§ 1º O funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo, deverá vedar a participação: 

I - de idosos com 60 anos de idade ou mais, exceto os líderes dirigentes; 

II - de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19;

III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus; 

IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente; e 

V - de crianças. 

 

§ 2º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 30% (trinta por cento) da igreja ou templo; 

 

§ 3º Todos os participantes devem utilizar máscara de proteção; 

 

§ 4º Entre uma pessoa e outra deve haver o espaçamento de uma poltrona para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás; 

 

§ 5º Ao final das celebrações os organizadores devem tomar as providencias para que os fiéis, ao final da reunião, mantenham o distanciamento de um metro e meio, e não fiquem aglomerados; e

 

 § 6º O trabalho social de amparo aos mais necessitados continuará, por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene. 

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre sob o nº 1001751-06.2020.8.01.0000, na qual foi deferida medida cautelar para suspender a eficácia desta Lei até o julgamento definitivo)

 

Rio Branco-Acre, 3 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre. 

 

Deputada MARIA ANTÔNIA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/09/2020.

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Acórdão - Medida Cautelar - ADI nº 1001751-06.2020.8.01.0000.pdf
Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC