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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei nº 3.758 , de 16 de Julho de 2021.

LEI Nº 3.627, DE 12 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre a majoração em até duzentos por cento, do adicional de insalubridade destinado aos servidores da saúde, como medida excepcional e temporária de enfrentamento da doença Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido, aos servidores estaduais da área da saúde, adicional correspondente em até 200% (duzentos por cento), do valor devido a título de adicional de insalubridade, como medida excepcional e temporária de enfrentamento ao estado de calamidade pública causado pela pandemia da doença Covid-19, conforme as regras definidas nesta lei.

 

Parágrafo único. Aos servidores estaduais da área de saúde, será concedido o referido adicional da forma a seguir:

I - os servidores que recebem 20% (vinte por cento), a título de adicional de insalubridade, farão jus ao acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o referido adicional; 

II - os servidores que recebem 15% (quinze por cento), a título de adicional de insalubridade, farão jus ao acréscimo de 133,3% (cento e trinta e três virgula três por cento) sobre o referido adicional; e

III - os servidores que recebem 10% (dez por cento), a título de adicional de insalubridade, farão jus ao acréscimo de 200% (duzentos por cento) sobre o referido adicional.

 

Art. 2º Somente terá direito a perceber o adicional criado por esta lei, o servidor da área da saúde que atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - estar percebendo o adicional de insalubridade previsto na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993 e em leis específicas;

II - não estar de férias, afastado ou licenciado, salvo nos casos em que o afastamento ocorrer em virtude de contaminação pela Covid-19.

 

§ 1º Será imediatamente interrompido o pagamento do adicional ao servidor que deixar de atender a qualquer uma das condições previstas neste artigo.

 

§ 2º A condição prevista no inciso I do caput deste artigo considera-se cumprida apenas após o ato de implementação do adicional de insalubridade em folha de pagamento, sendo vedado, em qualquer hipótese, o pagamento retroativo de verbas em decorrência da aplicação desta lei. 

 

Art. 3º O adicional de que trata o art. 1º possui natureza excepcional, precária e temporária, extinguindo-se em 90 (noventa) dias após a publicação desta lei. 

 

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mediante decreto, sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar o reconhecimento de calamidade pública no âmbito do Estado, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária. (Prazo prorrogado por mais 30 dias pelo Decreto nº 6.705, de 01/09/2020) (Prazo prorrogado por mais 30 dias pelo Decreto nº 7.207, de 04/11/2020) (Prazo prorrogado por mais 30 dias pelo Decreto nº 7.542, de 18/12/2020) (Vide Decreto nº 8.750, de 23 de abril de 2021, que prorrogou o prazo de que trata este dispositivo por 30 dias, contados do encerramento da última prorrogação)

 

§ 2º O adicional criado por esta lei será automaticamente extinto após o período definido neste artigo, prescindindo de qualquer ato formal da administração nesse sentido. 

 

Art. 4º As Secretarias de Estado da Saúde e de Planejamento e Gestão poderão, através de portarias conjuntas, dispor sobre os procedimentos necessários à fiel execução desta lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para o Programa Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus – Covid-19, criado pela Lei nº 3.619, de 17 de abril de 2020. 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 12 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/05/2020.

 

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