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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.621, DE 05 DE MAIO DE 2020

 

Proíbe a majoração, sem justa causa, do preço de produtos e serviços em geral durante o plano de contingência da Secretaria de Estado de Saúde relacionado ao Covid -19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência referente ao novo coronavírus - COVID-19, da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, no Estado. 

 

§ 1° Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 1º de março de 2020.

 

§ 2° A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do art, 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2° O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre – PROCON/AC.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela SESACRE em decorrência da pandemia pelo COVID-19.

 

Rio Branco-Acre, 5 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/05/2020.

 

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