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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE

 

PREÂMBULO

 

A ASSEMBLEIA ESTADUAL CONSTITUINTE, usando dos poderes que lhe foram outorgados pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, obedecendo o ideário democrático, com o pensamento voltado para o povo, inspirada nos HEROIS DA REVOLUÇÃO ACREANA e SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE: (Preâmbulo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 08/12/2000)

 

TÍTULO I

O ESTADO DO ACRE E SEU TERRITÓRIO

 

Art. 1º O Estado do Acre, com seus municípios, é parte integrante da República Federativa do Brasil, exercendo em seu território os poderes decorrentes de sua autonomia e regulando-se por esta Constituição e leis que vier a adotar.

 

Art. 2º São limites do Estado do Acre os definidos no Tratado de Petrópolis de 1903, no Tratado do Rio de Janeiro de 1909 e os reconhecidos e homologados pelo art. 12, parágrafo 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

 

Art. 3º O Estado do Acre no limite de sua competência e no âmbito de seu território, assegura a brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais individuais, coletivas, sociais, de nacionalidade e político-partidárias, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 4º Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido nos limites conferidos a seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

 

Art. 5º A organização político-administrativa do Estado do Acre é a estabelecida nesta Constituição e nas leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

§ 1º Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

 

§ 2º Quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.

 

Art. 7º A cidade de Rio Branco é a capital do Estado do Acre, podendo o Governador decretar sua transferência, temporariamente, para outra cidade do território estadual, nas seguintes condições:

I - de calamidade pública, para dar continuidade à administração pública;

II - simbolicamente, em datas festivas e como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos.

 

Art. 8º São símbolos do Estado, a bandeira, o hino e as armas que foram adotados pelo Estado Independente do Acre, com as modificações contidas no parágrafo único deste artigo, além de outros que a lei estabelecer.

 

Parágrafo único. Nas armas serão introduzidas as seguintes modificações:

I - no círculo branco, a expressão NEC LUCEO PLURIBUS IMPAR;

II - na faixa em forma de laço, nas laterais, as datas de início e término da Revolução Acreana e, na faixa central, a data da elevação do Acre à categoria de Estado.

 

Art. 9º Incluem-se entre os bens do Estado:

I - as terras devolutas não pertencentes à União;

II - os rios que tenham nascentes e foz em terras estaduais.

 

§ 1º Os bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado não poderão ser doados, permutados, cedidos, aforados ou alienados, senão em virtude de lei específica.

§ 1° A alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis do Estado depende de autorização legal específica, exceto quando forem adquiridos em processos judiciais ou por dação em pagamento, ou quando forem legalmente destinados à regularização fundiária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 01/11/2023)

 

§ 2º Dependerá também de lei especial a aquisição de bens imóveis, salvo as doações não onerosas e a dação em pagamento.

§ 2° A aquisição onerosa de bens imóveis pelo Estado depende de autorização legal específica, exceto quando decorrente de desapropriação, usucapião, dação em pagamento, adjudicação e acordos em processos judiciais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 01/11/2023)


§ 3° A outorga de uso gratuito ou onerosa de bens móveis e imóveis do Estado, por prazo determinado ou indeterminado, será disciplinada por lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 01/11/2023)

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

 

Art. 10. Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal:

I - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve reger-se;

II - prover as necessidades do seu governo e da sua administração;

III - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, sejam-lhe atribuídos pela Constituição Federal.

 

Art. 11. Compete ao Estado, juntamente com a União, legislar sobre todas as matérias previstas na Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Inexistindo lei federal sobre tais matérias, o Estado poderá exercer a competência legislativa para atender as suas peculiaridades.

 

Art. 12. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

 

CAPÍTULO III

DOS MUNICÍPIOS

 

Art. 13. Os Municípios são unidades territoriais que integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição e pelas respectivas Leis Orgânicas.

 

Art. 14. A criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios obedecerão aos requisitos previstos em lei complementar, dependerão sempre de consulta prévia, mediante plebiscito junto à populações interessadas, e se efetivarão por lei.

 

Art. 15. A sede dos Municípios terá a categoria de cidade e as demais aglomerações urbanas, nos seus limites territoriais, de vilas e distritos.

 

Art. 16. A Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, observados os seguintes preceitos:

I - eleição de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Estado, observado o disposto no art. 72;

II - é assegurada a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do Município;

III - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembleia Legislativa;

IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

V - cooperação das associações representativas da população com o planejamento municipal.

 

Art. 17. O número de Vereadores de cada Município será no mínimo de nove e, no máximo, de vinte e um, ressalvados os limites contidos na Constituição Federal e respeitados os de proporcionalidade com o número de eleitores.

Art. 17. O número de vereadores será no mínimo de nove e, no máximo, de vinte e um, respeitados os limites contidos na Constituição Federal e a proporcionalidade com o número de habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 25/06/2003)

 

Art. 18. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro, anos e tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

 

Art. 19. O Prefeito não poderá, desde a posse:

I - exercer outro mandato eletivo;

II - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;

III - residir fora da sede do Município;

IV - firmar ou manter contrato com o Município, suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços e obras municipais.

 

Art. 20. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

 

Art. 21. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a Legislatura subsequente.

 

Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo não poderá exceder, a qualquer título, para Prefeito Municipal, a dois terços do que receber o Governador e, para Vice-Prefeito, a dois terços do que receber o Vice-Governador.

 

Art. 22. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - legislar, supletivamente, no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, aplicar suas rendas, prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observado o que a lei estadual dispuser a respeito;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

IX - zelar pelo patrimônio histórico-cultural local;

X - fazer publicar as leis, decretos e editar em jornal oficial.

 

Art. 23. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

 

§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre todas as contas do Prefeito e da Câmara, Municipal enviadas, conjuntamente, até 31 de março do exercício seguinte.

 

§ 2º Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara. Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, assegurado o contraditório.

 

§ 3º As contas do Município, com todos os seus documentos ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, poderão qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.

 

§ 4º O Tribunal de Contas do Estado, se não receber as contas no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva, para as providências cabíveis.

 

§ 5º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

 

Art. 24. Os serviços públicos ou encargos de responsabilidade do Estado, transferidos aos Municípios, compreenderão, igualmente, a incorporação ao patrimônio do Município dos bens e instalações respectivas, que se fará no prazo máximo de cinco anos, período no qual o Estado não os poderá alienar nem dar-lhes outra destinação.

 

Parágrafo único. Durante o prazo em que ocorrer a incorporação de que trata o caput deste artigo, cabe ao Estado a manutenção destes serviços.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 25. O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

II - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - se verificar, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.616, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo)

V - forem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados; (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.616, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo) 

VI - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação do Procurador-Geral da Justiça, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

 

Art. 26. A intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:

I - nas hipóteses dos incisos I a V do artigo anterior, a denúncia será apresentada ao Tribunal de Contas do Estado por autoridade pública ou por qualquer cidadão, para a comprovação da ilegalidade;

II - comprovada a denúncia, o Tribunal de Contas do Estado comunicará o fato ao Governador que, em vinte e quatro horas, decretará a intervenção, justificando-a em igual prazo à Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciar o ato;

III - na hipótese do inciso VI, do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça do Estado, o Governador, se não puder determinar a execução da lei, da ordem ou da decisão judicial, expedirá, em Quarenta e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembleia Legislativa, no prazo e condições do inciso anterior.

 

§ 1º O decreto de intervenção nomeará o interventor, e especificará o prazo de vigência, não superior a cento e vinte dias, e as condições de execução dos objetos da medida extrema.

 

§ 2º O interventor deverá prestar contas de sua administração à Câmara. Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.

 

§ 3º Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal, autoridade afastada reassumirá as suas funções, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente dos seus atos.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 27. A administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes do Estado e de seus Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e mais aos seguintes:

I - os empregos, cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a primeira investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, como de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - a convocação a que se refere o inciso anterior será feita pela ordem de classificação;

VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VII - é garantido ao servidor público civil estadual e municipal o direito à livre associação sindical;

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na Legislação Federal;

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas carentes de cuidados especiais e definirá os critérios de sua admissão.

X - Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação de pessoal, mediante concurso, por tempo limitado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação de pessoal, por tempo limitado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 30/09/1991)

XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices;

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito, dos respectivos Poderes, os valores percebidos como, remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembleia Legislativa, Desembargadores, Secretários de Estado e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração pelo Prefeito;

XII - para fins do disposto no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, fica fixado como limite único, no âmbito do Estado do Acre, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputado Estaduais, nos termos do art. 27, 2º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 27/05/2021)

XIII - os vencimentos dos cargos iguais ou assemelhados do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIV - é vedada a vinculação de vencimentos ou vantagens de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público, nos três Poderes, com os servidores da União ou outras unidades da Federação, ressalvado o disposto no inciso anterior;

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, sujeitos aos impostos gerais, incluído o de renda e os extraordinários, ressalvado o que preceitua o art. 17, das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos casos que se seguem:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a emprego e função e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública;

XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, excetuando- se os casos de estado de emergência ou calamidade pública, os quais somente permitirão as exigências de qualificação técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XXI - ficam obrigados a prestar, anualmente, declaração pública de bens, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Diretores de Departamentos, os Chefes de Serviços, os Presidentes, Superintendentes e Diretores de Autarquias, além dos servidores com atribuições fiscais;

XXII - os concursos públicos realiza-se-ão exclusivamente no período de domingo a sexta-feira, das oito às dezoito horas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 06, de 24/09/1992)

XXIII - é assegurado ao servidor público estadual e municipal repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou concedido aos sábados, a requerimento do servidor, por motivo de crença religiosa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 06, de 24/09/1992)

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II, III, IV e V deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 5º Os vencimentos dos servidores estaduais e municipais deverão ser pagos até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado.

 

§ 6º Os cargos, funções e chefias na administração pública estadual, direta ou indireta, inerente às áreas de recursos humanos, organização e métodos, orçamento, administração de material, financeira, mercadológica, produção industrial e relações públicas e outras em que essas se desdobrem, serão exercidos, preferencialmente, por bacharéis em administração, devidamente inscritos no Conselho Regional de Administração.

 

§ 7º Os cargos, funções e chefias na administração pública estadual, direta ou indireta, inerentes à área de comunicação social e outras em que essa se desdobre, serão exercidos, preferencialmente, por jornalistas devidamente registrados no Ministério do Trabalho.

 

§ 8º Os cargos, funções e chefias da administração pública estadual, direta ou indireta, na área de economia, serão exercidos, preferencialmente, por economistas.

 

Art. 28. O funcionário público dos três Poderes do Estado, chamado a exercer cargo de confiança em qualquer um deles, poderá fazer opção pelos vencimentos ou função de origem, devendo o órgão solicitante complementar a diferença entre os vencimentos do cargo ou função, se houver.

 

Art. 29. Aos servidores públicos, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Seção II

Dos Servidores Públicos Civis

 

Art. 30. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 1º A lei assegurará aos servidores do Estado e dos Municípios, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 2º Aplica-se aos servidores do Estado, no que couber, o disposto no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.

 

§ 3º O Estado responsabilizará seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, afastando-os de imediato das funções e apurando-lhes a responsabilidade através de inquérito administrativo, será prejuízo da ação penal correspondente.

 

§ 4º É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive dívida ativa.

 

§ 5º Ao servidor público será assegurado o direito de remoção para o lugar de residência do cônjuge, se este for servidor, para igual cargo, se houver vaga e atendidas as condições que a lei determinar.

 

§ 6º É assegurado aos servidores da administração indireta do Estado o direito de participação nos órgãos colegiados, bem como na eleição destes.

 

Art. 31. Aos bacharéis em direito que exerçam cargos de Assistentes ou Assessor Jurídico dos diversos órgãos públicos estaduais, admitidos através de concurso público, fica assegurada a mesma remuneração mensal atribuída aos Defensores Públicos do Estado, a cujos impedimentos ficam sujeitos. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 61, de 11/05/2022)

 

Art. 32. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço, correspondente a cinco por cento do vencimento ou salário do respectivo emprego de cargo de carreira, até o máximo de trinta e cinco por cento, não cumulativamente.

Art. 32. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do mês que completar o anuênio, até o máximo de trinta e cinco por cento, não cumulativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 20/11/1992) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 26, de 30/11/2001)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a apuração do tempo de serviço far-se-á a partir da data do emprego inicial, em qualquer órgão público municipal, estadual ou federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 26, de 30/11/2001)

 

Art. 33. Fica assegurada aos servidores estaduais e municipais, detentores de cargos em comissão, para efeito de aposentadoria ou pensão, a remuneração percebida sob quaisquer títulos relativa a esses cargos. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

Art. 34. O servidor público estadual e municipal ser aposentado:

Art. 34. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

I - por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, com proventos integrais; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

III - voluntariamente: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 1º Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

II - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

III - voluntariamente, no âmbito do Estado, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, na ocorrência das hipóteses previstas no inciso I, deste artigo.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto no inciso IV, do art. 29.

§ 3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, ressalvado o disposto no inciso IV, do art. 29. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 24/01/2005)

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 4º O tempo de serviço prestado à iniciativa privada será computado única e exclusivamente para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 4º-A Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 4º-B Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 4º-C Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e ruídos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 5º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 6º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 7º A proibição de acumular cargos ou funções públicas não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, aos de um cargo em comissão e à prestação de serviços técnicos ou especializados.

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos da lei, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 8º O funcionário, após dois anos de efetivo serviço público, poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração, por prazo não superior a dois anos, para tratar de assuntos particulares.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 11. Além do disposto neste artigo, serão observados, no regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 12. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 13. Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 14. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 15. O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

Art. 35. São estáveis, após dois anos de efetivo, exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Art. 35. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se funcionário, será reconduzido ao cargo de origem e, se estranho ao quadro, exonerado, sem direito à indenização.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro, recebendo integralmente os vencimentos do respectivo cargo.

 

Art. 36. A cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público estadual, na condição de titular do cargo de provimento efetivo ou que esteja no exercício de cargo em comissão, o servidor terá direito a licença prêmio de três meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, nos termos fixados em lei.

 

§ 1º O período aquisitivo de direito de licença será contado a partir da data de admissão em qualquer órgão da administração pública.

 

§ 2º A requerimento do servidor, observadas as necessidades do serviço, a licença especial poderá ser concedida integralmente, de uma só vez, ou em duas ou três parcelas.

 

§ 3º A licença especial será contada em dobro, para efeito de aposentadoria, caso o servidor não a goze. (Vide art. 40, § 10 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que proibiu o estabelecimento, por lei, de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício)

 

§ 4º Ao servidor público estadual e municipal será concedida, após vinte e cinco anos de efetivo exercício, gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.

§ 4º. Ao servidor público estadual ou municipal será concedida, após vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público estadual ou municipal, prestado exclusivamente no âmbito do Estado do Acre, gratificação correspondente à sexta-parte dos vencimentos integrais, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 24/01/2005)

 

§ 5º Se a repartição pública, por qualquer razão, deixar de efetuar, no tempo hábil, o pagamento da gratificação a que se refere o parágrafo anterior, o servidor a requererá formalmente, e terá direito a receber, integralmente, toda a importância em atraso, com as devidas correções.

 

Seção III

Dos Servidores Públicos e Militares

Seção III

Dos Militares do Estado

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

Art. 37. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Art. 37. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes são asseguradas, em sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, uniforme militares e postos até coronel, cujo soldo não será inferior o dos servidores militares federais. (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 196, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "cujo soldo não será inferior aos dos militares federais")

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até coronel. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são conferidas pelo Governador do Estado.

 

§ 3º O servidor público militar ou bombeiro militar em atividade, que aceitar cargo ou emprego público civil permanente, será transferido para a reserva.

§ 3º O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada as hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, será transferido para a reserva, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 4º os servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 4º Aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são proibidas a sindicalização e a greve. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 5º O servidor público militar, enquanto em efetivo exercício, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 5º O militar, enquanto em efetivo exercício, não pode estar filiado a partidos políticos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 6º A lei disporá sobre:

§ 6º Lei específica disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

a) direitos e garantias, promoções, vantagens, obrigações e tempo de serviço do servidor militar; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019) 

b) a estabilidade, os limites de permanência no serviço ativo e as condições de transferência do servidor militar para a inatividade, assegurando-se-lhes proventos não inferiores aos da atividade, aos trinta anos de serviço, e ao reformado por invalidez permanente.

b) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao Policial Militar que conte, no mínimo, trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, e ao reformado por invalidez permanente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 30/06/2005) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 7º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XLX, da Constituição Federal.

§ 7º Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, com prevalência da atividade militar, o art. 37, inciso XVI, todos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 8º Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo e a seus pensionistas o disposto no art. art. 34, §§ 5º e 6º e art. 36, §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta Constituição.

§ 8º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo e a seus pensionistas o disposto no Art. 27, incisos XXII e XXIII, Art. 34, §§ 5º e 6º e Art. 36, §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 24/09/1992)

§ 8º Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

§ 9º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre terão por comandantes oficiais de carreira destas corporações, que gozarão das prerrogativas de Secretário de Estado.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

Das Garantias e Composições

 

Art. 38. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, com independência, respeitando as tradições do povo acreano e tendo como limite as disposições desta Constituição e da Constituição da República.

 

§ 1º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correntes do Estado, a ser fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2º No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.

 

§ 3º Integrará o orçamento do Poder Legislativo, o do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 39. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais, acima de doze.

 

§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 

§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura para a seguinte, pela Assembleia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

 

§ 3º Ao início do mandato e ao término de cada ano, deverá o Deputado Estadual apresentar declaração pública de bens.

§ 3º Ao início e término do mandato o Deputado Estadual deverá apresentar a sua Declaração Pública de bens. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18-A, de 27/10/2000)

 

Art. 40. Os Deputados Estaduais são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 40. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30/04/2002)

 

§ 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembleia Legislativa.

§ 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30/04/2002)

 

§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência da deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 2º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30/04/2002)

 

§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 3º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa do prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30/04/2002)

 

§ 4º Os Deputados Estaduais serão submetidos a processo e julgamento nos crimes comuns pelo Tribunal de Justiça do Estado.

§ 4º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30/04/2002)

 

§ 5º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações, recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

§ 6º Nos demais casos, as prerrogativas processuais dos Deputados Estaduais arrolados como testemunhas não subsistirão, se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite judicial.

 

§ 7º A incorporação de Deputados Estaduais às Forças Armadas, em tempo de guerra, ainda que militares, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa, que deliberará em votação secreta e pela maioria absoluta de seus membros.


§ 8º As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas quando o forem as dos Deputados Federais e Senadores, conforme previsto na Constituição Federal.

§ 8º As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30/04/2002)

 

Art. 41. O Deputado Estadual não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo;

c) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 42. Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir quaisquer das proibições do artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;

IV - que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar, ou auferir, no desempenho do mandato, vantagens ilícitas ou imorais, além de outros casos definidos no Regimento Interno;

V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VI - quando decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, IV e VII, a perda do mandato será decidida pelo plenário, por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, IV e VII, a perda do mandato será decidida pelo plenário, por voto nominal e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 20/04/1995)

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer deputado ou partido político com representante na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 34, de 25/06/2003)

 

Art. 43. Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no cargo de Secretário de Estado, de Prefeitura de Capital ou Chefe de missão diplomática ou cultural temporária;

II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º Dar-se-á a convocação de suplente somente nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º Dar-se-á a convocação de suplente somente nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a sessenta dias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 11/10/1995)

§ 1º Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias e de licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 29/08/1996)

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Seção II

Das Atribuições da Assembleia Legislativa

 

Art. 44. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

I - eleger a sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões; 

II - elaborar e votar o seu Regimento Interno, dispor sobre sua organização, política, criação, extinção e provimento de cargos, fixando- lhes os respectivos vencimentos e vantagens;

II - elaborar e votar o seu Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

III - originariamente, legislar sobre matéria previdenciária em relação aos Deputados e aos servidores do Poder Legislativo, seguindo a determinação do art. 24, da Constituição Federal;

IV - julgar as contas do Poder Legislativo, apresentadas, obrigatoriamente, pela Mesa Diretora, até sessenta dias após o início de cada ano legislativo;

V - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar os seus pedidos de licença;

VI - julgar as contas do Governador do Estado e promover-lhe a responsabilidade, quando for necessário;

VII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; (Vide ADI nº 4764, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade das expressões "processar e julgar o Governador (...) nos crimes de responsabilidade”)

VIII - declarar a procedência da acusação, o impedimento e a perda dos cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado e demais autoridades, nas hipóteses previstas nesta Constituição; (Vide ADI nº 4764, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade das expressões “declarar a procedência da acusação”)

IX - fixar remuneração de seus membros, de uma legislatura para a subsequente, observado o disposto na Constituição Federal e o limite de noventa por cento do que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais;

X - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado; 

XI - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo do Estado;

XII - conhecer o veto e sobre ele deliberar; 

XIII - criar comissões de inquérito;

XIV - suspender a execução, no todo ou em parte, de regulamento que considerar ilegal e sustar os atos normativos que exorbitem dos limites da delegação legislativa;

XV - convocar, inclusive por intermédio de suas Comissões, qualquer Secretário de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Justiça e dirigentes de autarquias, empresas públicas estaduais ou assemelhadas, a fim de prestarem informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade; (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.648, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade das expressões "o Procurador-Geral da Justiça e dirigentes de autarquias, empresas públicas estaduais ou assemelhadas" e "importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade")

XVI - designar, inclusive por suas Comissões, dia e hora para ouvir qualquer autoridade mencionada no inciso anterior, que lhe queira solicitar providências ou informações;

XVII - aprovar os limites do território estadual, bem assim os convênios intermunicipais para suas modificações; 

XVIII - solicitar a intervenção federal, quando necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções;

XIX - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos Municípios;

XX - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas nos prazos estabelecidos nesta Constituição;

XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; 

XXII - zelar pela preservação de sua competência legislativa;

XXIII - mudar, temporariamente, a sua sede, por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros;

XXIV - escolher cinco dos membros do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com o art. 63, parágrafo único, inciso II;

XXV - fixar a representação de gabinete dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, para vigorar na legislatura seguinte;

XXVI - aprovar, previamente, por voto secreto, após a argüição em sessão pública, a escolha de dois membros, que comporão o Conselho do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador do Estado;

XXVI - aprovar, previamente, por voto nominal, após arguição em sessão pública, a escolha de dois membros, que comporão o Conselho do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador; (Redação dada Emenda Constitucional nº 10, de 20/04/1995)

XXVII - autorizar, previamente, a alienação ou cessão de uso de bens móveis e imóveis do Estado;

XXVII – autorizar a alienação, aquisição ou cessão de uso de bens móveis e imóveis do Estado, nos termos desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 01/11/2023) 

XXVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a indicação de candidatos, nos casos previstos nesta Constituição.

XXVIII - aprovar, previamente, por voto nominal, a indicação de candidatos, nos casos previstos nesta Constituição; (Redação dada Emenda Constitucional nº 10, de 20/04/1995)

XXIX - autorizar, previamente, a compra de bens imóveis pelo Estado; 

XXX - autorizar consulta plebiscitária;

XXXI - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País, nos termos do art. 74, desta Constituição;

XXXII - propor, em conjunto com as Assembleias Legislativas, emendas à Constituição Federal;

XXXIII - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado.

XXXIV - requisitar informações aos secretários de Estado, presidentes e diretores de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações estaduais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 21/05/2019)

XXXIV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

Art. 45. Além de outros casos previstos nesta Constituição, compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, legislar sobre:

I - matérias de competência do Estado;

II - pedido de autorização para o Estado garantir ou contrair empréstimos;

III - proposta de concessão de auxílio aos Municípios e autorização para o Estado garantir-lhes empréstimos; 

IV - criação de cargos públicos e a fixação dos vencimentos respectivos;

V - impostos, taxas e contribuições;

VI - arrecadação e distribuição de rendas públicas; 

VII - dívida pública;

VIII - concessão de anistia fiscal;

IX - concessão de incentivos fiscais;

X - o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e operações de crédito;

XI - fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

XI - fixação dos efetivos da Polícia Civil, da Polícia Penal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 12/12/2019)

XII - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

XII - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, incluindo planejamento estratégico de desenvolvimento de longo prazo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/06/2023)

XIII - transferência temporária da sede do Governo;

XIV - bens do domínio do Estado;

XV - organização municipal e administrativa do Estado, Judiciária, do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado;

XVI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;

XVII - convênios, acordos ou contratos firmados com os Governos Federal, Estadual e Municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária Estadual;

XVIII - ratificação de convênios que, por motivo de urgência ou interesse público relevante, forem efetivados sem a prévia autorização, desde que encaminhados à Assembleia Legislativa nos dez dias subsequentes à sua celebração.


Art. 46. A convocação de que trata o art. 44, incisos XV e XVI, deverá ser encaminhada, por escrito, através da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. 

Art. 46. A convocação de que trata o art. 44, incisos XV, XVI e a requisição de informações de que trata o inciso XXXIV, do art. 44 deverão, ser encaminhadas por escrito, através da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 21/05/2019)

Art. 46. A convocação e a requisição de informações de que tratam o art. 44, incisos XV, XVI e XXXIV, deverão ser encaminhadas, por escrito, através da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte dias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 12/12/2019)

 

§ 1º Importa em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento da convocação, no prazo de trinta dias, bem como deixar de prestar as informações requisitadas no prazo de vinte dias ou fornecer informações falsas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 21/05/2019) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 54, de 12/12/2019)

 

§ 2º O prazo previsto no § 2º, referente ao pedido de informações poderá ser prorrogado por dez dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 21/05/2019)

§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo, referente ao pedido de informações, poderá ser prorrogado por dez dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 12/12/2019)

 

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Seção III

Das Reuniões

 

Art. 48. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na sede do Poder Legislativo, Palácio Senador José Guiomard dos Santos, Praça Eurico Dutra - Centro, na Capital do Estado, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

Art. 48. A Assembléia Legislativa reunir-se-à, anualmente, na sede do Poder Legislativo, Palácio Senador José Guiomard dos Santos, Rua Arlindo Porto Leal, 241 - Centro, na capital do Estado do Acre, de 1º de fevereiro a 18 de julho e de 31 de julho a 23 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/03/2006)

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 3º O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Assembleia Legislativa nos sessenta dias anteriores à eleição para a composição de sua Mesa Diretora.

 

§ 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão solene para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - receber o compromisso de posse do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos.

 

§ 5º A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a primeiro de fevereiro, para posse de seus membros e, a cada dois anos, para eleição de sua Mesa Diretora, vedada a recondução para o mesmo cargo, no biênio imediatamente subseqüente.

§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a primeiro de fevereiro, para posse de seus membros e, a cada dois anos, para eleição de sua Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 08/12/1997) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.716, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a interpretação deste dispositivo conforme à CRFB/88, a fim de permitir uma única reeleição dos membros de sua Mesa Diretora para os mesmos cargos em mandatos consecutivos)

 

§ 6º A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, observadas as seguintes condições:

I - não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, podendo, entretanto, ser realizadas tantas quantas sessões extraordinárias forem necessárias para a aprovação das matérias em pauta;

II - não será autorizada publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas a instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurem crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;

III - não poderão funcionar, concomitantemente, mais de cinco Comissões Parlamentares de Inquérito, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa;

IV - não será subvencionada viagem de Deputado ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter diplomático ou cultural, mediante licença da Assembleia Legislativa e prévia designação do Poder Executivo.

 

§ 7º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:

I - pelo Presidente da Assembleia Legislativa:

a) em caso de decretação de intervenção estadual em Município;

b) para conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;

c) em caso de urgência ou interesse público relevante. 

II - pela maioria de seus membros;

III - pelo Governador do Estado.

 

§ 8º Nas convocações extraordinárias, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre as matérias para a qual foi convocada.

 

Seção IV

Das Comissões

 

Art. 49. A Assembleia Legislativa terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

 

§ 1º Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares nelas representados.

§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares nelas representados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 05/11/1991)

 

§ 2º As Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar parecer sobre Projeto de Lei;

II - realizar audiências públicas com entidades associativas;

III - convocar Secretários de Estado e outras autoridades previstas nesta Constituição, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - acompanhar, junto ao, Poder Executivo, os atos de regulamentação, zelando por sua completa adequação;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII - apreciar programas de obras, plano estadual, regional e setorial de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros do Poder Legislativo, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, senão suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados.

 

§ 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Assembleia Legislativa, com atribuições definidas no Regimento Interno, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária.

 

Seção V

Da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa

 

Art. 50. A representação judicial e extrajudicial, assim como a consultoria jurídica do Poder Legislativo e a supervisão dos Serviços de assessoramento jurídico, são exercidos pelos advogados da Assembleia Legislativa, integrantes da Advocacia-Geral da Assembleia, vinculada à Mesa Diretora.

 

§ 1º Os advogados da Assembleia Legislativa oficiarão nos atos e procedimentos administrativos, no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, e promoverão a defesa de interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.

 

§ 2º A carreira de advogado da Assembleia Legislativa, sua organização e funcionamento, serão disciplinados em lei ordinária, respeitando-se, desde logo, o direito profissional dos que exercem, até a promulgação desta Constituição, a função de Assessor Jurídico deste Poder.

 

§ 3º O ingresso na carreira de advogado da Assembleia Legislativa fica condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Advocacia-Geral da Assembleia, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Acre, respeitando-se o previsto no parágrafo anterior.

 

§ 4º O Advogado-Geral da Assembleia, chefe da instituição, será nomeado pelo Presidente da Casa, dentre os integrantes da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa.

 

Art. 51. As carreiras disciplinadas nesta Seção aplicam-se os princípios do art. 27, inciso XII, e do art. 30, § 1º, desta Constituição.

 

Seção VI

Do Processo Legislativo

 

Art. 52. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Constituição;

II - Leis Complementares à Constituição; 

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Medidas Provisórias;

VI - Decretos Legislativos;

VII - Resoluções.

 

Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação da técnica legislativa a ser observada no processo legislativo.

 

Art. 53. A Constituição do Estado poderá ser emendada mediante proposta:

I - da terça parte dos membros da Assembleia Legislativa; 

II - do Governador do Estado;

III - de iniciativa popular, na forma desta Constituição;

IV - de mais de metade das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 08, de 14/12/1993)

 

§ 1º A Constituição Estadual não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio que abranja seu território.

 

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, dentro de sessenta dias, a contar do seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

 

§ 3º A emenda à Constituição do Estado será promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com respectivo número de ordem.

 

§ 4º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

§ 5º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa, de Emenda Constitucional e Projeto de Lei, subscrito por entidades associativas legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas dos eleitores, cujo número será definido por lei complementar.

 

Art. 54. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado, no âmbito de sua competência, satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Constituição.

 

§ 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autarquia do Poder Executivo, ou aumento de vencimento e da despesa pública;

II - fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

II - fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Civil, da Polícia Penal, da Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 12/12/2019)

III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;

IV - serviços públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar do Estado para a inatividade;

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar do Estado, para a inatividade, (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 29/04/2014)

V - organização do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado;

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.

 

§ 2º Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

a) nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado;

b) naqueles relativos à organização dos Serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça do Estado e do Ministério Público.

 

§ 3º O Governador do Estado poderá enviar à Assembleia Legislativa Projetos de Lei sobre qualquer matéria que, se assim o solicitar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento, salvo matéria estatutária, de leis complementares e orgânicas.

 

§ 4º A solicitação do prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.

 

§ 5º Na falta de deliberação, dentro do prazo previsto, o Projeto de Lei deverá ser incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, para que se realize a votação.

 

§ 6º O prazo estipulado no § 3º não correrá no período de recesso da Assembleia Legislativa.

 

Art. 55. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Assembleia Legislativa, de Projeto de Lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, cinco Municípios, com três por cento de eleitores de cada um dos Municípios subscritores.

 

Art. 56. As Leis Complementares à Constituição serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

 

Parágrafo único. Consideram-se Leis Complementares:

I - a Lei de Estrutura Básica da Administração do Poder Executivo; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 68, de 04/01/2023)

II - a Lei de Organização Judiciária;

III - a Lei Orgânica do Ministério Público;

IV - a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado; 

V - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;

VI - a Lei da Administração Financeira e Orçamentária do Estado; 

VII - a Lei do Sistema Tributário Estadual;

VIII - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas; 

IX - a Lei Orgânica do Magistério Público;

X - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado; 

XI - a Lei Orgânica da Polícia Civil;

XII - a Lei Orgânica da Polícia Militar;

XIII - o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

XIII - Lei Orgânica da Polícia Penal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 12/12/2019)

XIV - outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa;

XIV - o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 12/12/2019)

XV - outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 12/12/2019)

 

Art. 57. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por Comissão da Assembleia Legislativa.

 

§ 1º Não poderão ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, nem as leis que dependam da iniciativa do Poder Judiciário.

 

§ 2º No caso de delegação à Comissão Especial, que será constituída nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, uma vez aprovado, em Plenário, pela maioria dos Deputados, será o projeto remetido à sanção governamental.

 

§ 3º A delegação ao Governador, que dependerá de solicitação deste, terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará o seu conteúdo e os termos para o seu exercício.

 

§ 4º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, far-se-á em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 58. Concluída a votação do Projeto de Lei, a Assembleia Legislativa o enviará ao Poder Executivo, para sanção governamental.

 

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, o silêncio do Governador do Estado importará em sanção.

 

§ 4º As razões do veto serão apreciadas, dentro de tinta dias, a contar de seu recebimento, e somente serão rejeitadas pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Estaduais, em escrutínio secreto.

§ 4º As razões do veto serão apreciadas, dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, e somente serão rejeitadas pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Estaduais, em votação nominal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 20/04/1995)

 

§ 5º Havendo rejeição do veto, será o projeto enviado ao Governador do Estado, para promulgação.

 

§ 6º Se a sanção for negada, quando estiver finda a sessão legislativa, o Governador do Estado publicará o veto.

 

§ 7º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo e, na omissão deste, a qualquer membro da Mesa Diretora.

 

Art. 59. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

 

Seção VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 60. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das conversões e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e interno de cada um dos Poderes.

 

Parágrafo único. Prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 61. O controle externo, sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa, será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;

II - fiscalizar e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade do ato de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuadas as nomeações para cargos de natureza especial e provimento em comissão;

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pela Assembleia Legislativa e por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidade referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo Estado aos Municípios, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos;

VI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas, após aprovação pelo Plenário da Casa;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;

VIII - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se constatadas as ilegalidades sanáveis;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XI - emitir parecer prévio, no prazo de cento e vinte dias do seu recebimento, sobre as contas que os Prefeitos e Câmaras Municipais devem apresentar anualmente;

XII - fiscalizar os cálculos das cotas dos ICMS devidas aos Municípios.

 

§ 1º No caso de contratos, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

§ 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidirá a respeito.

 

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado que resultem em débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

§ 4º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades e a esta prestará contas na forma da lei.

 

Art. 62. A Assembleia Legislativa, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes por deliberações da maioria simples dos membros da Assembleia Legislativa, esta solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º O Tribunal de Contas do Estado, considerando irregular a despesa e que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa a sustação da despesa.

 

Art. 63. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio e jurisdição em território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas nesta Constituição.

Art. 63. O Tribunal de Contas do Estado do Acre, integrado por sete conselheiros, tem sede na capital do Estado, quadro próprio e jurisdição em território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/07/2007)

 

Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, obedecidas as seguintes condições:

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/07/2007)

I - dois, pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembléia Legislativa;

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/07/2007)

II - cinco, pela Assembléia Legislativa do Estado.

II - idoneidade moral e reputação ilibada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/07/2007)

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/07/2007)

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/07/2007)

 

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/07/2007)

I - três pelo Governador do Estado, precedida a nomeação da aprovação da Assembléia Legislativa; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/07/2007)

II - quatro pela Assembléia Legislativa do Estado do Acre. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/07/2007)

 

§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 34 desta Constituição e do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

Art. 64. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no planejamento estratégico de desenvolvimento de longo prazo, no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/06/2023)

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, das garantias, dos direitos e obrigações do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de quaisquer irregularidades ou abusos de que tiverem conhecimento.

 

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos ao Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

 

Art. 65. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado e auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

Art. 66. O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, dentre brasileiros natos, maiores de trinta anos e no exercício de seus direitos políticos, por eleição e sufrágio universal e secreto, em todo o Estado, noventa dias antes do término do mandato governamental.

 

Art. 67. Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 2º Se, antes de realizada a segunda votação, qualquer dos candidatos que a ela tiver o direito de concorrer, vier a falecer, desistir de sua candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o candidato com maior votação.

 

§ 3º Se, na hipótese do parágrafo anterior, houver dentre os remanescentes mais votados, mais de um candidato com, a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

 

Art. 68. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em Sessão Solene na Assembleia Legislativa, prestando compromisso de manter, defender, cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e promover o bem geral do povo acreano.

 

Parágrafo único. Se, decorridos os dez dias da data fixada para posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 69. Substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento, ausência e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador do Estado.

Art. 69. Substituirá o Governador do Estado, imediatamente, no caso de impedimento, licença, ausência e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 30/04/1996)


§ 1º - Somente quando a ausência do Estado depender de Licença da Assembléia Legislativa, ou quando atender a motivos particulares, será necessário a transmissão de cargo pelo Governador ao Vice-Governador; ou, por este, quando no exercício de Governador, aos que lhe seguirem na sucessão, nos termos do Art. 71 da Constituição Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 02, de 20/09/1991)

Parágrafo Único - O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele for convocado para missões especiais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 30/04/1996)

 

Art. 70. O Governador e o Vice-Governador, no ato da posse e no término do mandato, deverão fazer declaração pública de bens e nas mesmas condições exigidas para os Deputados Estaduais.

 

Art. 71. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado ou vacância dos respectivos cargos, serão, sucessivamente, chamados ao exercício da Governadoria, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

 

Art. 72. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, serão chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente. (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.142, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo)

 

Art. 73. O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Art. 73. O mandato do Governador é de quatro anos, no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 18/11/2002)

 

Art. 74. O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão ausentar-se do País, por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, sem licença da Assembleia Legislativa. (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 703, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "por qualquer tempo")

 

Art. 75. Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

 

Parágrafo único. Se o Governador for servidor público, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sem direito a optar por sua remuneração.

 

Art. 76. A renúncia do Governador ou do Vice-Governador do Estado tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Assembleia Legislativa.

 

Art. 77. Cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus a um subsídio mensal e vitalício correspondente aos vencimentos e representação do cargo.

Art. 77. Cessada a Investidura no cargo de Governador, em decorrência de morte ou invalidez permanente do titular, quem o tiver exercido, em caráter efetivo, fará jús a um subsídio mensal e vitalício correspondente ao vencimento e representação do cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 30/04/1996)

Art. 77. Cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus a um subsídio mensal e vitalício correspondente aos vencimentos e representação do cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 30/11/2001) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 06/03/2017)

 

Parágrafo único. O subsídio de que trata este artigo reverterá em benefício do cônjuge supérstite e dos filhos, enquanto menores, sendo reversível entre os beneficiários em caso de morte de qualquer deles.

§ 1º O subsídio de que trata o "caput" deste artigo só será concedido quando comprovado que a família não possui recursos financeiros suficientes para sua subsistência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 30/04/1996)

§ 1º. Se o ocupante do cargo de que trata o caput deste artigo for servidor público, de qualquer das esferas de Poder, encerrado o mandato, poderá optar entre a percepção da remuneração de seu cargo efetivo e o subsídio mensal previsto para o cargo de Governador, sendo vedada, a qualquer título, a acumulação de vencimentos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 30/11/2001) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 06/03/2017)

 

§ 2º A comprovação da real necessidade de que dispõe o parágrafo anterior será feita através de requerimento ao Gabinete Civil do Governador, a ser submetido à aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 30/04/1996)

§ 2º. Não sendo o ocupante servidor público, deverá requerer o pagamento do subsídio mensal diretamente à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 30/11/2001) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 06/03/2017)

 

§ 3º Na primeira hipótese de vacância de que dispõe o "caput" deste artigo, o subsídio será revertido em benefício do cônjuge supérstite e dos filhos, enquanto menores, sendo reversível entre os beneficiários em caso de morte de qualquer um deles. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 30/04/1996)

§ 3º. O subsídio de que trata este artigo reverterá em benefício do cônjuge supérstite e dos filhos, enquanto menores, sendo reversível entre os beneficíarios em caso de morte de qualquer deles. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 30/11/2001) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 06/03/2017)

 

§ 4º A segunda hipótese de vacância, ou seja, invalidez permanente para função, configurar-se-á ocorrendo esta no exercício do mandato. Cessada a mesma, cessará o benefício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 30/04/1996) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27, de 30/11/2001)

 

Seção II

Das Atribuições do Governador do Estado

 

Art. 78. Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas que a lei não atribuir a outras autoridades; 

II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 

V - vetar Projeto de Lei parcial ou totalmente;

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;

VII - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura de Sessão Legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

VIII - nomear o Procurador Geral da Justiça e o Procurador Geral do Estado;

IX - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta Constituição; 

X - decretar e fazer executar a intervenção nos Municípios, na forma desta Constituição;

XI - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas;

XII - nomear e exonerar dirigentes de autarquias e empresas públicas, obedecidos os estatutos e leis específicas; 

XIII - nomear os Magistrados nos casos previstos nesta Constituição;

XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;

XV - prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias;

XV - Prestar informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de vinte dias; (Redação dada Emenda Constitucional nº 50, de 21/05/2019)

XVI - enviar à Assembleia Legislativa o Plano Plurianual de Investimentos, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta de Orçamento, previstos nesta Constituição;

XVI - enviar à Assembleia Legislativa o projeto de lei do planejamento estratégico de desenvolvimento de longo prazo, o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/06/2023)

XVII - prestar à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

XVIII - colocar as contas do Estado, a partir de primeiro de maio, durante sessenta dias, anualmente, na sede do Tribunal de Contas do Estado, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade;

XIX - encaminhar, obrigatoriamente, junto às contas anuais do Estado, um levantamento geral de veículos, tratores e equipamentos rodoviários e agrícolas, pertencentes ao seu patrimônio, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, estado de conservação e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração;

XX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;

XXI - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública; 

XXII - delegar, na forma da lei, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral da Justiça e ao Procurador-Geral do Estado atribuições de sua competência previstas nos incisos VI e XIX deste artigo.

XXII - decretar os atos de vacância do cargo público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 23/12/2002)

 

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos, VI, XI, XIX e XXII, aos Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado e Procurador-Geral de Justiça, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 23/12/2002)

§ 1º O governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XI, XIX e XXII, aos secretários de Estado, procurador-geral do Estado e procurador-geral de Justiça, que observarão os limites traçados nas expectativas delegações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 21/05/2019)

 

§ 2º Importa em crime de responsabilidade a recusa ou a não prestação de informações no prazo previsto no inciso XV do caput, bem como o fornecimento de informações falsas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 21/05/2019) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 54, de 12/12/2019)

 

§ 3º O prazo previsto no inciso XV do caput deverá ser prorrogado por mais dez dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 21/05/2019)

 

Art. 79. Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de Lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

 

§ 1º As medidas provisórias perderão a eficácia desde sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, obrigatoriamente, as relações jurídicas delas decorrentes.

 

§ 2º As medidas provisórias não apreciadas pela Assembleia Legislativa nem convertidas em lei não podem ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Seção III

Das Responsabilidades do Governador do Estado

 

Art. 80. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem. contra a Constituição Federal ou Estadual e, especialmente, contra a existência do Estado, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério público, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do Estado, a probidade na administração, a Lei Orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Parágrafo único. O processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerá a normas definidas em Lei Federal específica.

 

Art. 81. Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços da Assembleia Legislativa, é ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Vide ADI nº 4764, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 81: “ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”; e da primeira parte: “Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços da Assembleia Legislativa”)

 

Art. 82. O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções: 

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.764, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 82, inciso I)

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Assembleia Legislativa.

 

§ 1º Se, decorrido o prazo de cento e vinte dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador do Estado, será prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão. (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.017, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo)

 

Art. 83. O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Seção IV

Dos Secretários de Estado

 

Art. 84. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

 

Art. 85. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.

 

Art. 86. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual circunstanciado dos serviços realizados nas respectivas Secretarias de Estado;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.

 

§ 1º Os Secretários de Estado são obrigados a atender a convocação da Assembleia Legislativa ou de suas Comissões.

 

§ 2º São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os mesmos atribuídos ao Governador do Estado.

 

Art. 87. Os Secretários de Estado, independentemente de convocação, poderão comparecer à Assembleia Legislativa para expor assunto de relevância de sua Pasta.

 

Art. 88. Os Secretários de Estado terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.

 

Seção V

Do Conselho do Estado

 

Art. 89. Fica criado o Conselho do Estado, órgão superior de consulta do Governador, sob sua presidência e dele participam:

I - o Vice-Governador do Estado;

II - o Presidente da Assembleia Legislativa;

III - os líderes da maioria e da minoria na Assembleia Legislativa; 

IV - o Procurador-Geral do Estado;

V - quatro cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade, senão um nomeado pelo Governador do Estado, um eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado e dois eleitos pela Assembleia Legislativa.

 

Art. 90. Compete ao Conselho do Estado pronunciar-se, dentre outras matérias que a lei estabelecer, sobre:

I - intervenção em Municípios;

II - estabilidade das instituições do Estado;

III - problemas de complexidade e implicações sociais.

 

§ 1º O Governador do Estado poderá convocar Secretários de Estado para participarem da reunido do Conselho do Estado, quando constarem da pauta questões relacionadas com a respectiva Secretaria.

 

§ 2º A lei regulamentará a competência, a organização e o funcionamento do Conselho do Estado.

 

CAPÍTULO III

DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 91. O Poder Judiciário é exercido, pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Juízos de Direito;

III - Tribunais do Júri;

IV - outros juízos instituídos por Lei;

V - Auditoria e Conselhos de Justiça Militar.

 

Art. 92. O Tribunal de Justiça, com jurisdição no território estadual e sede na sua Capital, compõe-se de nove Desembargadores.

Art. 92. O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de desembargadores, em número fixado em lei de sua iniciativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 17/11/2011)

 

Art. 93. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado a iniciativa da Lei de Organização Judiciária do Estado, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, por meio de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade ou merecimento, observado o seguinte:

a) é obrigatória a promoção de Juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, desde que conte com dois anos de efetivo exercício e integre a quinta parte da lista de antiguidade da entrância;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite a vaga;

c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça do Estado somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

III - para a determinação das entrâncias de que trata o inciso anterior, deverão ser observados os fatores de dificuldade para que sejam adotados critérios justos de promoção;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de Magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

V - os vencimentos dos Magistrados será fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

VI - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setentas anos de idade e será facultativa aos trinta anos de Serviços, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 34 desta Constituição e no art. 40 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

VII - o Juiz Titular residirá na respectiva Comarca;

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do Magistrado, por interesse, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça do Estado, assegurada ampla defesa;

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário será públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;

X - as decisões administrativas dos tribunais será motivadas, senão que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado perceberão a verba de representação em decorrência da função somente enquanto perdurarem em seus respectivos mandatos.

 

Art. 94. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça do Estado:

I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas do processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

II - organizar sua secretaria e Serviços auxiliares e os dos Juízos que lhe forem subordinados, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos Juízes e servidores que lhe forem imediatamente subordinados;

IV - propor a criação de novas Comarcas e Varas Judiciárias;

V - prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

VI - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juízes de carreira da respectiva jurisdição;

VII - propor ao Poder Legislativo:

a) a alteração do número de seus membros;

b) a criação e a extinção de cargos, a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes e dos serviços auxiliares;

c) a criação de Tribunais Inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.

 

Art. 95. Em matéria judiciária, compete ao Tribunal de Justiça do Estado, funcionando em plenário:

I - processar e julgar, originariamente:

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Justiça, os Prefeitos e os Juízes Titulares e Substitutos, em crimes comuns e de responsabilidade;

a) O Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, O Procurador-Geral de Justiça, os Prefeitos Municipais, os Juízes Titulares e Substitutos e os Defensores Públicos, em crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 06/07/2005) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.518, pela qual o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "e os Defensores Públicos")

b) os Deputados Estaduais e o Prefeito da Capital, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;

c) os habeas corpus e os habeas-data, nos termos da Constituição Federal;

d) os mandados de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, dos membros de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;

e) os mandados de injunção, nos termos da Constituição Federal;

f) as ações de inconstitucionalidade contra ato ou omissão que fira preceito desta Constituição;

g) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais;

h) as execuções de sentença, nas causas de suas competências originárias.

II - solicitar intervenção:

a) federal, nos termos da Constituição Federal;

b) estadual, no caso previsto nesta Constituição, art. 26, inciso III.

III - julgar em grau de recurso:

a) as causas decididas em primeira instância, na forma das Leis Processuais e de Organização Judiciária;

b) as questões de sua competência estabelecidas por lei.

 

Art. 96. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça do Estado será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira e de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, após eleição direta por seus membros.

 

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça do Estado formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.

 

Art. 97. O Tribunal de Justiça do Estado poderá convocar Juízes de Direito de segunda entrância, em caráter provisório, como substitutos dos Desembargadores, segundo dispuser a Lei de Organização Judiciária, para funcionarem em seus impedimentos ou eventuais afastamentos, sendo-lhes vedado o exercício de atividade administrativo-judiciária.

 

Art. 98. Os Magistrados do Estado gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, devidamente comprovado;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

 

§ 1º Na primeira entrância, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal de Justiça do Estado, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Aos Magistrados é vedado:

I - receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo; 

II - dedicar-se à atividade político-partidária;

III - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério.

 

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada a autonomia administrativa e financeira.

 

§ 1º O Poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2º O encaminhamento da proposta orçamentária, aprovada pelo Tribunal de Justiça do Estado, compete ao seu Presidente.

 

§ 3º No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Judiciário será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.

 

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte.

 

§ 2º As dotações orçamentárias dos créditos abertos serão consignadas ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

 

Art. 101. A Lei de Organização Judiciária fixará, também, a estrutura, competência e funcionamento dos Juizados de Direito e de seu pessoal administrativo, e criará:

I - os Juizados Especiais, providos por Juízes togados e leigos, para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimentos orais e sumaríssimos, permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau;

II - a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional além de outras previstas na legislação;

III - a Justiça Militar Estadual, com a sua organização, funcionamento e competência, será constituída, em primeiro grau, pela Auditoria e Conselhos da Justiça Militar e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça;

IV - o Juiz-Auditor Militar terá todos os direitos, garantias e impedimentos dos Magistrados;

V - a Auditoria Militar, que disporá de um Promotor de Justiça, de um Advogado de Ofício e de auxiliares de justiça.

 

Seção II

Da Justiça Militar do Estado

 

Art. 102. À Justiça Militar, composta de Auditoria e dos Conselhos de Justiça, compete processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares previstos na legislação federal.

 

Seção III

Dos Tribunais do Júri

 

Art. 103. Aos Tribunais do Júri, com a composição que a Lei Federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos, compete julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

Seção IV

Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Art. 104. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestado em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;

II - o Procurador-Geral da justiça do Estado;

III - o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara dos respectivos Municípios, se se tratar de lei ou de ato normativo local;

IV - a Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

VI - as federações sindicais e entidades de classes estaduais, demonstrado seu interesse jurídico, no caso;

VII - o Procurador-Geral do Estado.

 

§ 1º O Procurador-Geral da justiça do Estado será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

 

§ 2º Declarada, nestas ações, a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, para suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou ato impugnado.

 

§ 3º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de ordem administrativa, para fazê-lo em trinta dias.

 

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.

 

Art. 105. Somente pela maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça do Estado declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.

 

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Seção I

Do Ministério Público

 

Art. 106. O Ministério Público, órgão em regime jurídico especial, é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, administrativa e financeira, com orçamento próprio.

 

Art. 107. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes de carreira, em exercício, maiores de trinta e cinco anos, que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice formada pelos membros da instituição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

Art. 108. O Procurador-Geral da Justiça poderá ser destituído antes do tempo mencionado no artigo anterior, por iniciativa:

I - do Poder Legislativo, por deliberação da maioria absoluta, proposta por qualquer dos seus membros;

II - do Governador do Estado, precedido de autorização legislativa, nos termos do inciso anterior.

 

Art. 109. A fixação dos vencimentos dos membros do Ministério Público será feita de conformidade com a Constituição Estadual, com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da mais elevada noventa por cento do que receber o Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 110. Os membros do Ministério Público ingressarão nos cargos iniciais da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

 

Art. 111. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 112. O Ministério Público fixará suas despesas com pessoal ativo e inativo, inclusive administrativas, propondo ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, não podendo exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

Art. 113. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da Justiça do Estado, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas relativamente aos seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários;

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer advocacia;

c) participar de sociedade comercial;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

 

Art. 114. O Ministério Público é exercido:

I - pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado;

II - pelo Subprocurador Geral da Justiça do Estado;

III - pelo Colégio de Procuradores;

IV - pelo Conselho Superior do Ministério Público;

V - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI - pelos Procuradores da Justiça;

VII - pelos Promotores de Justiça;

VIII - pelos Promotores de Justiça Substitutos.

 

Art. 115. Fica assegurada aos membros do Ministério Público a aposentadoria com vencimentos integrais: compulsória, por invalidez permanente ou aos setenta anos de idade; facultativa, aos trinta anos de serviços, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.

Art. 115. A aposentadoria dos membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 34 desta Constituição e no art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)

 

Art. 116. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.

 

Art. 117. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de relevância pública, aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

III - promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover ação de inconstitucionalidade ou representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União e do Estado, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações de documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;

VIII - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

 

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal, Estadual e legislação específica.

 

§ 2º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, inciso II.

 

Art. 118. Aos membros do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas do Estado, aplicam-se as garantias, vedações e forma de investidura nos respectivos cargos, de acordo com o disposto nesta seção.

 

Seção II

Da Procuradoria-Geral do Estado

 

Art. 119. A Procuradoria-Geral do Estado exerce atividades inerentes ao regime de legalidade na administração e a função jurisdicional, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, com autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe a representação judicial e extrajudicial do Estado, além do exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, observados desde logo os princípios estabelecidos nesta seção.

Art. 119. A Procuradoria Geral do Estado é a instituição que representa o Estado do Acre, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

 

§ 1º A representação extrajudicial do Estado do Acre será realizada nos casos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

 

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado é dotada de autonomia administrativa e funcional, vinculada diretamente ao Governador do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

 

Art. 120. O ingresso no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, que se comporá de Procuradores em três níveis, far-se-á na classe inicial da carreira, mediante concurso público específico de provas e títulos, organizado pelo órgão e com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em toda as suas fases, entre bacharéis em direito, com experiência forense de, pelo menos, dois anos, na qualidade de advogado ou no exercício de atividades correlatas ou assemelhadas, observando-se nas nomeações a ordem de classificação dos candidatos.

Art. 120 - O ingresso no quadro da Procuradoria Geral do Estado, que se comporá de Procuradores em três níveis, far-se-á na classe inicial da carreira, mediante concurso público específico de provas e títulos, organizado pelo órgão e com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, entre bacharéis em direito, observando-se nas nomeações a ordem de classificação dos candidatos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 19/09/2001)

Art. 120. O ingresso no quadro da Procuradoria Geral do Estado é privativo de bacharel em direito com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil e far-se-á na classe inicial da carreira, mediante concurso público específico de provas e títulos, coordenado pela Instituição e com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, observando-se nas nomeações a ordem de classificação dos candidatos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

 

Art. 121. Os membros da Procuradoria-Geral do Estado são regidos por Estatuto próprio, observadas as disposições contidas nos arts. 132 e 135, da Constituição Federal e as desta Constituição.

Art. 121. Os membros da Procuradoria Geral do Estado são regidos por Lei Orgânica própria, aplicando-lhes nos casos omissos o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Acre. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

 

Art. 122. É vedado aos membros da Procuradoria-Geral do Estado:

Art. 122. Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado estabelecerá os direitos e deveres, observando-se: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo a de magistério;

I - as seguintes garantias: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Procurador-Geral do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

b) a independência funcional no desempenho de suas atribuições; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

c) a irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto nesta Constituição; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

d) a estabilidade, após o estágio confirmatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

II - perceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários e percentagens de custas processuais, no desempenho do cargo;

II - as seguintes vedações: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

a) exercer acumulação remunerada de cargos públicos, salvo com a de magistério; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

b) exercício da advocacia fora de suas funções institucionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 31/05/2016)

c) perceber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários e percentagens de custas processuais no desempenho do cargo; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 31/05/2016)

d) participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

III - participar de sociedade comercial, exceto como acionistas ou quotistas; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

IV - residir fora dos Municípios em que forem lotados; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

V - o exercício da advocacia fora de suas funções institucionais. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

 

Art. 123. Fica assegurada aos membros do quadro da Procuradoria-Geral do Estado aposentadoria com vencimentos integrais: compulsória, por invalidez permanente ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.

Art. 123. A aposentadoria do Procurador do Estado dar-se-á nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

 

Art. 124. A Procuradoria-Geral do Estado terá por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre escolha do Governador e com prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 124. A Procuradoria Geral do Estado terá por chefe o Procurador-Geral do Estado, que será nomeado pelo Governador dentre os membros estáveis da carreira, maiores de trinta anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

 

Art. 125. O pessoal do serviço auxiliar da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, sujeito a regime jurídico estatutário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 125. O pessoal do serviço auxiliar da Procuradoria Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, observando os termos do art. 27 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 14/07/2009)

 

Seção III

Da Defensoria Pública

 

Art. 126. A Defensoria Pública, instituição essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus de jurisdição, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso, LXXIV, da Constituição Federal.

 

Art. 127. A Defensoria Pública terá sua organização e suas atribuições fixadas em lei complementar, obedecidas as normas gerais previstas na legislação federal, nos termos do art. 134 e seu parágrafo único, da Constituição da República, e suas funções sendo exercidas por Defensores Públicos, aos quais é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

 

Art. 128. O ingresso no quadro da Defensoria Pública far-se-á na entrância inicial, mediante concurso público específico de provas e títulos, devendo o candidato ser bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Acre, com pelo menos dois anos de prática forense, observando-se nas nomeações a ordem de classificação do concursado.

Art. 128 - O ingresso no quadro da Defensoria Pública far-se-á na entrância inicial, mediante concurso público específico de provas e títulos, devendo o candidato ser bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Acre, observando-se nas nomeações a ordem de classificação do concursado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 19/09/2001)

 

Parágrafo único. Aplicam-se a carreira de Defensor Público os princípios dos arts. 37, XII e 3 9, § 1º, combinados com o art. 135, da Constituição Federal.

 

TÍTULO IV

DA DEFESA DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA DEFESA SOCIAL

 

Art. 129. A Defesa Social, dever do Estado e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica, visando a:

I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;

II - prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;

III - promover a integração social com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade.

 

Art. 130. O Conselho da Defesa Social, responsável pela definição da política de defesa social do Estado, órgão de consulta do Governo do Estado, assegurada a participação de:

I - do Governador do Estado, que o presidirá;

II - de um representante indicado pelo Poder Legislativo;

III - do Comandante-Geral da Polícia Militar;

IV - do Secretário de Segurança Pública;

V - de representante do Ministério Público;

VI - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, um da Imprensa e um Assistente Social.

 

Parágrafo único. Na definição da política a que se refere o caput deste artigo, sendo observadas as seguintes diretrizes:

a. valorização dos direitos individuais e coletivos;

b. estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva a respeito da lei e do direito;

c. valorização dos princípios éticos e das práticas de sociabilidade;

d. eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional na aplicação da lei penal.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 131. A Segurança Pública, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

Art. 131. A Segurança Pública, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022)

I - Polícia Civil;

I – Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022)

II - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

II – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022)

III - Polícia Penal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 12/12/2019)

III – Polícia Penal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022)

IV – Agentes de Trânsito (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 21/12/2021)

IV – Instituto Socieoducativo do Estado do Acre. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022)

V. Instituto Socioeducativo do Acre (ISE). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 21/12/2021) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022)

 

Art. 132. A Polícia Civil, Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado subordinam-se diretamente ao Governador do Estado.

Art. 132 A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado são órgãos executivos, de atuação integrada, subordinados ao Governador do Estado, sob a orientação operacional da Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 23/12/2002)

Art. 132. A Polícia Civil, a Polícia Penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado são órgãos executivos, de atuação integrada, subordinados ao governador do Estado, sob orientação operacional da secretaria de Estado responsável pela segurança pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 12/12/2019)

Art. 132 – A Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, o Instituto Socioeducativo e os Agentes de Trânsito são órgãos executivos, de atuação integrada, subordinados ao governador do Estado, sob orientação operacional da Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 21/12/2021)

Art. 132. A Polícia Civil, a Polícia Penal, os Agentes de Transito, a Policia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar do Estado são órgãos executivos, de atuação Estado responsável pela segurança pública (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 21/12/2021)

 

Seção II

Da Polícia Civil

Seção II

Da Polícia Civil e da Polícia Penal

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 12/12/2019)

SEÇÃO II

Da Policia Civil, da Policia Penal e dos Agentes Penais de Trânsito

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 21/12/2021) 

 

Art. 133. A Polícia Civil, instituição permanente do Poder Público, dirigida por Delegado de Polícia de Carreira e organizada de acordo com. os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais em todo o território do Estado, exceto as militares, sendo-lhe privativas as atividades pertinentes a:

I - polícia técnico-científica;

II - processamento e arquivo de identificação civil e criminal;

III - registro e licenciamento de veículos automotores e a habilitação de seus condutores;

IV - licenciamento de porte de armas.

 

Art. 133-A. À Polícia Penal, instituição permanente do poder público, dirigida por integrante da carreira de polícia penal, incumbe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 12/12/2019)


Art. 133-B Compete no âmbito do Estado do Acre e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivas e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei, a segurança viária, exercida para a preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, e correspondentes e compreende: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 21/12/2021)

I – A educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito a mobilidade urbana eficiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 21/12/2021)

 

Art. 134. A Polícia Civil é estruturada em carreira, verificando-se as promoções pelo critério alternado de antiguidade e merecimento.

 

§ 1º O ingresso na Polícia Civil dar-se-á na classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Polícia Civil, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

 

§ 2º O exercício dos cargos policiais civis é privativo dos integrantes das respectivas carreiras.

 

§ 3º Os cargos da carreira de Delegado de Polícia serão providos por concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Acre, em todas as suas fases, dentre bacharéis em direito que possuam bons antecedentes e gozem de conceito social incontestável.

 

Art. 134-A. A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 12/12/2019)

Art. 134–A. A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo o ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e por meio de transformação dos atuais agentes penitenciários, socioeducativo e dos cargos equivalentes (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022) 


§ 1º Nos Quadros da Polícia Penal serão aproveitados os Agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário com mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo e ininterrupto, através do benefício da estabilidade que durará até a aposentadoria destes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022)

 

Art. 135. Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei federal.

 

Seção III

Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar

 

Art. 136. A Polícia Militar, força pública estadual, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militar, competindo-lhe as seguintes atividades:

I - polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;

II - garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendárias, sanitárias e de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.

 

§ 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado são forças auxiliares e reservas do Exército.

 

§ 2º Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado incumbe a execução de atividades de Defesa Civil.

 

TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 137. O Estado e seus Municípios, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação complementar, poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

I - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos diretamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

 

Art. 138. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua Área de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

 

Art. 139. Cabe a Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a. definição dos tributos estaduais e suas espécies, dos respectivos fatos geradores, das bases de cálculo, e dos contribuintes;

b. o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

c. anistia ou remissão que envolva a matéria tributária estadual ou municipal.

 

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 140. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a. em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b. no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a. patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b. templos de qualquer culto;

c. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, cultura e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;

d. livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º A redação expressa na alínea "a", do inciso VI, deste artigo, extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto na alínea "a", do inciso VI, deste artigo e no parágrafo anterior, não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de pregos ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI, deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

Art. 141. É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e Serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Art. 142. Toda disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá efeito avaliado durante o primeiro ano de cada legislatura, pela Assembleia Legislativa, nos termos do disposto em lei complementar federal.

 

Seção III

Dos Impostos do Estado

 

Art. 143. Compete ao Estado instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores;

IV - adicional ao imposto federal incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no respectivo território.

 

§ 1º O imposto previsto no inciso I será devido:

I - relativamente ao bem imóvel e respectivos direitos, onde se situar o bem, mesmo que resultem de sucessão aberta no exterior;

II - onde se processar o inventário ou arrolamento quanto a bens móveis, título e créditos;

III - na forma da lei complementar que o instituirá e o regulamentará:

a. quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b. se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve inventário no exterior;

IV - com alíquotas cujos limites não excedam aos estabelecidos pelo Senado Federal.

 

§ 2º O imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo será:

a. não cumulativo, admitida a sua seletividade em função à essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado;

b. isento ou não incidente, salvo determinação em contrário da legislação, não implicando crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes, e acarretando anulação de crédito do imposto relativo às operações anteriores.

 

§ 3º Salvo deliberação em contrário, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não podendo ser inferiores à prevista para as operações interestaduais.

 

§ 4º Em relação as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

I - alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte.

 

§ 5º Na hipótese do inciso I, do parágrafo anterior, caberá ao Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se nele for domiciliado o destinatário.

 

§ 6º O imposto de que trata o inciso II, do caput deste artigo incidirá também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;

II - sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

 

§ 7º O imposto de que trata o inciso II, do caput deste artigo, incidirá também:

I - sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados;

II - sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

III - nas transações entre associados e as cooperativas de trabalhadores assalariados ou de servidores públicos.

 

§ 8º O imposto de que trata o inciso II, do caput deste artigo, não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos.

 

§ 9º Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II, do caput deste artigo:

a. definir seus contribuintes;

b. dispor sobre os casos de substituição tributária;

c. disciplinar o regime de compensação;

d. fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e. excluir da incidência, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no § 7º, inciso I;

f. prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado, de exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;

g. regular a forma como, mediante autorização do Poder Legislativo do Estado, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

 

Seção IV

Dos Impostos dos Municípios

 

Art. 144. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no inciso II, do artigo anterior, definidos em lei complementar.


§ 1º O imposto de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto de que trata o inciso II deste artigo, não incide sobre a transmissão de bens ou diretos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredamento mercantil.

 

§ 3º O imposto de que trata o inciso II deste artigo, compete ao Município da situação do bem.

 

§ 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III, não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo anterior.

 

Seção V

Da Repartição das Receitas Tributárias

 

Art. 145. A repartição das receitas tributárias do Estado obedecerá ao que, a respeito, determinar a Constituição Federal.

 

§ 1º O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

§ 2º Os dados de que trata o parágrafo anterior serão obrigatoriamente divulgados no Diário Oficial do Estado ou em local de destaque.

 

Art. 146. Pertencem aos Municípios as receitas tributárias, na forma estabelecida na Constituição Federal e legislação complementar, além dos impostos e taxas que lhes são facultadas por lei instituir.

 

Art. 147. É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos devidos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, importando, tais fatos, em crime de responsabilidade.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 148. O Poder Executivo, através de lei complementar, baixará normas em consonância com as existentes no âmbito federal sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida interna e externa, concessão de garantias, incluídas as das autarquias, fundações e entidades estaduais;

III - emissão e resgate de títulos da dívida pública estadual;

IV - fiscalização das instituições financeiras.

 

Art. 149. As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas as situações previstas em lei.

Art. 149 - As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas as situações previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 16/06/1998)

Art. 149 As disponibilidades financeiras do Estado, dos municípios, das autarquias, fundações e empresas cujo controle acionário majoritário pertença ao Governo do Estado, serão movimentadas em Instituições Bancárias que atendam, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 06/05/1999)

I – promovam o pagamento dos vencimentos salariais dos servidores públicos estaduais e municipais, inclusive Inativos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 06/05/1999)

II – promovam o recebimento de quaisquer receitas relativas a serviços prestados por terceiros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 06/05/1999)

III – mantenham, ou se proponham a instalar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, nas sedes municipais com mais de 2.000 (dois mil) habitantes urbanos, postos de atendimentos bancários capazes de proverem o atendimento das atividades produtivas dos municípios e das exigências previstas nos incisos I e II, deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 06/05/1999)

IV – realizem, mesmo que por período certo e determinado, o pagamento dos benefícios da Previdência Social e dos servidores a que se refere o inciso I, nas sedes municipais cujas populações urbanas sejam inferiores à estipulada no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 06/05/1999)

V – promovam o recolhimento de tributos estaduais e municipais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 06/05/1999)

 

Parágrafo único. Nos casos em que a sede municipal já disponha de agência bancária que não aquela credenciada pelo Estado, e por anuência desta, os serviços bancários poderão ser delegados, desde que as exigências contidas nos incisos de I a V, sejam criteriosamente cumpridas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 06/05/1999)

 

Seção II

Dos Orçamentos

 

Art. 150. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

I - o planejamento estratégico de desenvolvimento de longo prazo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/06/2023)

II - as diretrizes orçamentárias;

II - o plano plurianual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/06/2023)

III - os orçamentos anuais.

III - as diretrizes orçamentárias; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/06/2023)

IV - os orçamentos anuais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/06/2023)

 

Art. 150-A. O planejamento estratégico de desenvolvimento de longo prazo estabelecerá as diretrizes, os objetivos, indicadores e metas para um período não inferior a dez (anos), alinhado aos princípios democráticos, participação cidadã e gestão para resultados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/06/2023)


Art. 151. A lei que trata do plano plurianual definirá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual, levando em consideração a região em que forem feitas as despesas de capital e outras despesas delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 152. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da administração pública estadual, orientação para a elaboração da Lei Orçamentária anual, alterações na legislação tributária, a política de aplicação de agências financeiras oficiais de fomento e incluirá, pormenorizando, fisicamente, as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

 

Art. 153. A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social;

III - o orçamento da seguridade social, através de órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundos e fundações do Poder Público Estadual.

 

Art. 154. O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as contas de receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

Art. 155. A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.


Parágrafo único. Não se incluirá na proibição:

I - as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares;

II - as operações de crédito por antecipação da receita, que não excederá à quarta parte da estimativa orçamentária para o exercício financeiro e, até trinta dias após o encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.

 

Art. 156. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 157. A Lei Orçamentária conterá a discriminação da receita e da despesa, evidenciando a política econômico-financeira dentro das diretrizes preestabelecidas e obedecerá aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.

 

§ 1º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

§ 2º Todos os recursos oriundos de convênios ou contratos celebrados pela administração pública estadual ou municipal deverão ser incluídos na prestação geral de contas do Estado ou do Município.

 

Art. 158. O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até o dia primeiro de setembro.

Art. 158. O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 28/10/1999)

 

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa deverá devolver o Projeto de Lei Orçamentária para sanção governamental até o dia trinta de novembro e só entrará em recesso depois de concluídas as fases de apreciação e votação da matéria em pauta.

 

Art. 159. A Assembleia Legislativa apreciará, na forma do Regimento Interno, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais.

 

§ 1º O plano plurianual, com suas modificações, para o exercício seguinte, deverá ser encaminhado, ao Poder Legislativo, para estudos, até o dia trinta de agosto, ficando este obrigado a devolvê-lo, no prazo máximo de sessenta dias, ao Poder Executivo, para sanção.

§ 1º O plano plurianual, com suas modificações, para o exercício seguinte, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo, para estudos, até o dia 30 de setembro, ficando este obrigado a devolvê-lo, no prazo máximo de sessenta dias, ao Poder Executivo, para sanção (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 28/10/1999)

 

§ 2º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia quinze de abril e sancionado pelo Poder Executivo, após sessenta dias do seu recebimento.

§ 2º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia quinze de maio e sancionado pelo Poder Executivo, após sessenta dias do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 28/10/1999)

 

Art. 160. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa, na forma do Regimento Interno.

 

§ 1º Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo;

II - apreciar em toda a sua plenitude as contas apresentadas anualmente pelo Governo do Estado e emitir parecer sobre as mesmas;

III - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas regionais e setoriais previsto nesta Constituição;

IV - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária sem prejuízo da atuação das demais Comissões.

 

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, sendo apreciadas na forma regimental.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou as que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a. dotações para pessoal e seus encargos;

b. serviço da dívida;

c. transferência tributária para Municípios;

d. correção de erros ou omissões ou sobre os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no montante de vinte por cento da reserva de contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que cem por cento deste Percentual poderá ser destinado às ações e serviços públicos de saúde ou de segurança pública, respeitadas as proibições descritas no § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 27/04/2017)

§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no montante global de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) na previsão de recursos da receita tributária estimada no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que cinquenta por cento, R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), serão destinadas as ações e serviços públicos de educação, saúde e segurança pública e o restante destinados em quaisquer áreas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 12/12/2019)

§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no montante global de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) da previsão de recursos da receita tributária estimada no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que cinquenta por cento, R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), serão destinadas às ações e serviços públicos de infraestrutura, educação, saúde e segurança pública e o restante destinados em quaisquer áreas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 21/12/2021)

§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no montante global de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) da previsão de recursos da receita tributária estimada no projeto de lei orçamentária de 2023, sendo que cinquenta por cento, R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), serão destinadas às ações de serviços públicos de educação, saúde, infraestrutura e segurança pública e o restante dos recursos em quaisquer áreas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 20/07/2022)

§ 4° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), relativo ao somatório da receita tributária, efetivamente realizada no exercício anterior, ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, observado que cinquenta por cento serão destinados às ações de serviços públicos de educação, saúde, infraestrutura e segurança pública e o restante dos recursos serão alocados em quaisquer funções orçamentária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 71, de 05/07/2023)

§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no percentual de 6,80% (seis inteiros e oitenta pontos percentuais) da Receita Tributária, deduzidas as obrigações constitucionais de transferência para os municípios, educação e saúde, efetivamente realizada no exercício anterior, ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, observado que cinquenta por cento serão destinados às ações de serviços públicos, de educação, saúde, infraestrutura e segurança pública e o restante dos recursos serão alocados em quaisquer funções orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 73, de 07/11/2023)

§ 4° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no percentual de 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) da Receita Tributária, deduzidas as obrigações constitucionais de transferência para os municípios, educação e saúde, efetivamente realizada no exercício anterior, ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, observado que, no mínimo, cinquenta por cento serão destinados às ações de serviços públicos, de educação, esporte, cultura, assistência social, saúde, infraestrutura e segurança pública e o restante dos recursos será alocado em quaisquer funções orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 74, de 12/12/2023)

 

§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 27/04/2017)

§ 5º É obrigatória a execução, orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 12/12/2019)

§ 5º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o § 1° deste artigo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 74, de 12/12/2023)

§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 75, de 28/02/2024)

 

§ 6º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 5º deste artigo, até o limite de dez por cento da reserva de contingência realizada no exercício anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 27/04/2017)

§ 6º os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 5º deste artigo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 12/12/2019)

 

§ 7º Os critérios para execução equitativa, os procedimentos que deverão ser adotados quando houver impedimentos legais ou de ordem técnica, o cumprimento de restos a pagar e as limitações de caráter obrigatório serão definidos em Lei Complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 27/04/2017)

§ 7º Os critérios para a execução equitativa, os procedimentos que deverão ser adotados quando houver impedimentos legais ou de ordem técnica, o cumprimento de restos a pagar e as limitações das programações de caráter obrigatório serão definidos em Lei Complementar (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 12/12/2019)


§ 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 12/12/2019) 


§ 9º O valor global das emendas parlamentares será de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), cabendo a Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Acre definir a quantidade e o valor das emendas individuais, bem como o limite para cada parlamentar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 12/12/2019)

§ 9º O valor global das emendas parlamentares será de R$ 24.000.000,00 (vinte quatro milhões de reais), cabendo a Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Acre definir a quantidade e o valor das emendas individuais, bem como, o limite para cada parlamentar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 21/12/2021)

§ 9° Cabe a Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, conforme prevê o § 4º deste artigo, definir a quantidade e o valor das emendas individuais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 73, de 07/11/2023)


§ 10 As emendas individuais poderão ser alteradas em sua destinação e/ou aplicação, obedecendo ao disposto no § 4º, até o final do primeiro semestre do exercício financeiro vigente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de 20/07/2022)

§ 10. As emendas não executadas por impossibilidade técnica, devidamente fundamentada, poderão ser remanejadas, pelo autor, até 15 de dezembro do exercício financeiro vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 73, de 07/11/2023)


Art. 160-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 29/06/2023)

I - transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 29/06/2023)

I –