Modificada pelas Leis Complementares nº 94, de 28 de Junho de 2001; 147, de 14 de Julho de 2005; 324, de 26 de Dezembro de 2016.
Revogada pela Lei Complementar nº 391 , de 17 de Dezembro de 2021.
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981
Dispõe sobre as Pensões Policiais Militares da Polícia Militar do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão policial-militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados da Polícia Militar do Acre.
Art. 1º São contribuintes obrigatórios da Pensão Policial Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os policiais militares em atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
Art. 2º Os Oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão policial-militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos. (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 14/07/2005)
§ 1º O direito de requerer e de contribuir para a pensão policial-militar, na forma deste artigo, pode ser exercido também por qualquer beneficiário da pensão. (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 14/07/2005)
§ 2º A faculdade prevista neste artigo somente pode ser exercida dentro do prazo de um ano, contando da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou exclusão. (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 14/07/2005)
§ 3º Os contribuintes de que trata este artigo quando convocados ou mobilizados, passarão à categoria de obrigatórios, durante o tempo em que servirem. (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 14/07/2005)
Art. 3º A contribuição para a pensão policial-militar será igual a dois dias de soldo do contribuinte, arredondado em cruzeiros para as importâncias imediatamente superiores, qualquer que seja a fração de centavos.
Art. 3º A contribuição para Pensão Policial Militar corresponderá a dez por cento do valor total da remuneração e será recolhida ao Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
§ 1º A contribuição obrigatória e facultativa, na inatividade, será igual a do policial-militar da ativa, com o mesmo posto ou graduação. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
§ 2º Se o policial-militar contribuir para a pensão do posto ou graduação imediatamente superior, desde que existente na Corporação, a contribuição será igual a dois dias de soldo desse posto ou dessa graduação. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
§ 3º Os beneficiários da pensão policial-militar instituída por esta lei estão isentos de contribuição para a mesma, qualquer que seja a sua modalidade; esta isenção abrange, também, os beneficiários dos policiais-militares já falecidos. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
Art. 4º Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar da folha de vencimentos e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a pensão policial militar, recolherá imediatamente, à Unidade a que estiver vinculado, a contribuição que lhe couber pagar. Não o fazendo, será descontada a dívida, parceladamente, a critério do Comando Geral e assim que for o contribuinte incluído em folha. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte e houver dívida da contribuição caberá aos beneficiários saldá-la, na forma do caput deste artigo a partir do primeiro pagamento da pensão. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
Art. 5º O contribuinte facultativo de que trata o art. 2º desta lei, que passar vinte e quatro meses sem recolher a sua contribuição perderá o direito de deixar a pensão policial-militar. Se falecer dentro desse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar parceladamente, a dívida, a critério do Comando Geral a partir do primeiro pagamento da pensão. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
Art. 6º É facultado aos policiais-militares de que trata o art. 1º desta lei com mais de trinta e trinta e cinco anos de serviço computáveis para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a dois e três postos ou graduações acima do que ou da que possuem, desde que existentes na Corporação e que efetuem o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completarem o referido tempo de serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
Parágrafo único. O policial militar que satisfazer as condições do presente artigo poderá contribuir para a pensão policial-militar correspondente ao segundo ou terceiro posto ou graduação que se seguir ao que já possui na hierarquia da Polícia Militar do Acre, mesmo que em seu Quadro ou organização não haja os respectivos postos ou graduações, até os limites finados no Anexo único desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS, DA HABILITAÇÃO, DA DECLARAÇÃO E DA JUSTIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Para os efeitos desta lei, são considerados beneficiários do contribuinte em ordem de preferência os seguintes:
I - a esposa, a companheira mantida a mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição, menores de dezoito anos, inválidos ou interditos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de vinte e um anos ou inválidas;
I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro que comprove união estável como entidade familiar, os filhos de qualquer condição menores de vinte e um anos, inválidos ou interditos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
II - a pessoa declarada que, se do sexo masculino, só pode ser menor de dezoito anos ou maior de sessenta anos ou inválida ou interdita; (Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
III - o pai inválido ou interdito e a mãe;
III – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
IV - os irmãos de qualquer condição menores de dezoito anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de vinte e um anos ou inválidas.
IV – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
a) seja menor de vinte e um anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
b) seja inválido ou interdito; (Incluído pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
Parágrafo único. Equipara-se aos filhos, nas condições do item I, mediante declaração do contribuinte:
Parágrafo único. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do militar e desde que comprovada dependência econômica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
a) o enteado; (Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
b) o menor que por determinação judicial se acha sob a guarda do contribuinte; (Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
c) o menor que se acha sob tutela do contribuinte e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
Art. 8º É considerada companheira, nos termos do item I do art. 7º aquela que, declarada pelo contribuinte, estava na época da morte dele, sob sua dependência econômica, ainda que não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse cinco anos.
§ 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente autorizada, encargos domésticos evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figure como dependente ou outra prova que possa constituir elemento de convicção.
§ 2º A existência de filho havido em comum supre as condições de prazo e de declaração.
§ 3º Equipara-se à companheira, para efeitos deste artigo e do art. 7º, a pessoa casada com o contribuinte segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão policial-militar integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei n. 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes de seus filhos.
§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art. 10. Sempre que, no início e durante o processo da habilitação for constatada a falta de declaração de beneficiários, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processado na Justiça do Estado.
§ 2º O processo de habilitação à pensão policial-militar é considerada de natureza urgente.
DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Art. 11. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação do mesmo à pensão policial-militar.
§ 1º A declaração de que trata este artigo deverá ser feita no prazo de seis meses sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos.
§ 2º Dessa declaração devem constar:
a) nome e filiação do declarante;
b) nome da esposa e data do casamento;
c) nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data de nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
d) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;
e) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;
f) nome, sexo e a data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso;
g) menção, expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registro ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem e das folhas onde constam as datas em que foram lavrados.
Art. 12. A declaração, de preferência datilografada, sem emendas nem rasuras, e firmada de próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião, ou ainda, representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.
Parágrafo único. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração deverá fazê-lo em tabelião, na presença de duas testemunhas.
Art. 13. A declaração feita de conformidade com o artigo anterior será entregue ao Comandante Geral da PMAC, instruída com a documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo, poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum, ou cópia fotostática devidamente conferida.
Art. 14. Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
Parágrafo único. A documentação será restituída ao interessado depois de certificado pelo Comandante Geral da PMAC, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados com os dados relativos aos ofícios de registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem e respectivas folhas que contêm os atos originais.
Art. 15. A existência de beneficiários de qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 7º, exclui do direito à pensão os dependentes dos itens seguintes, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Inexistindo esposa ou companheira com direito à pensão, a pessoa declarada pode concorrer com os filhos do contribuinte.
§ 2º Constando da declaração do contribuinte, firmada após a declaração obrigatória, o pai inválido ou interdito e a mãe podem concorrer com a esposa, a companheira ou com a pessoa declarada inicialmente, salvo se existir filho com direito a pensão.
Art. 16. A companheira concorre:
I - com o filho menor ou inválido do contribuinte, havido em comum ou não, salvo se o beneficiário tiver deixado manifestação em contrário;
II - com o filho e a esposa do contribuinte, se esta estava separada dele e recebendo pensão alimentícia com ou sem desquite ou separação judicial;
III - com o filho e a ex-esposa do contribuinte se esta estava divorciada dele e recebendo pensão alimentícia.
Art. 17. A perda de qualidade de beneficiário ocorre:
I - para o cônjuge, pelo desquite, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos ou pela anulação do casamento;
I – para o cônjuge pela separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos ou pela anulação do casamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
II - para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar por mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, o tiver abandonado sem justo motivo e a ele se tiver recusado a voltar, desde que reconhecida uma dessas situações por sentença judicial transitada em julgado;
III - para a companheira, mediante solicitação do contribuinte, com prova de cessação de qualidade de beneficiário ou se desaparecerem as condições inerentes a essa qualidade;
IV - para a pessoa declarada, se cancelada a declaração pelo contribuinte ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de beneficiário; (Revogado pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
V - para o filho do sexo masculino, a pessoa a ele equiparada nos termos do Parágrafo único do art. 7º, o irmão e o beneficiário menor declarado do sexo masculino, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos;
V – para os filhos ao completarem vinte e um anos, salvo se inválidos ou interditos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
VI - para a filha, a pessoa a ela equiparada nos termos do Parágrafo único do art. 7º, a irmã e a beneficiária menor declarada solteira, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidas;
VI - para o irmão ao completar vinte e um anos, salvo se inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
VII - para o beneficiário, em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pelo falecimento;
c) pela perda de qualidade de contribuinte por aquele de quem ele depende, ressalvado àqueles a concessão de pensão, por terem preenchido todos os requisitos, mesmo após a perda de qualidade de contribuinte.
SEÇÃO IV
Art. 18. Poder-se-á suprir a falta de qualquer documento ou fazer a prova de qualquer fato de interesse dos beneficiários, mediante justificação administrativa, processada perante o Comando Geral da PMAC, exceto nos casos em que o documento de prova deva ser expedido por juízes ou por Oficial de Registro Público.
Art. 19. Em petição dirigida ao Comando Geral da PMAC, o interessado deverá requerer a realização de justificação, expondo claramente e de maneira minuciosa os pontos que pretende justificar e indicando testemunhas em número nunca inferior a duas.
Art. 20. A justificação será processada e analisada, perante Oficiais e Sargentos PM especialmente designados para esse fim.
Art. 21. Os Oficiais e Sargentos PM designados na forma do artigo anterior marcarão, de imediato, dia e hora, para a inquirição das testemunhas as quais deverão ser apresentadas pelo interessado, independentemente de intimação.
Art. 22. Após análise e parecer dos Oficiais e Sargentos PM designados na forma do art. 20, o processo será encaminhado ao Comando Geral da PMAC, para a devida apreciação e a posterior homologação.
Art. 23. A justificação processada de acordo com as disposições desta Seção somente terá valor para fins nele expressamente determinados.
CAPÍTULO III
DAS PENSÕES POLICIAIS-MILITARES
Art. 24. A pensão policial-militar corresponde a vinte vezes a contribuição e será paga mensalmente aos beneficiários.
Art. 24. A Pensão Policial Militar integral corresponde a remuneração percebida em atividade e será paga mensalmente aos beneficiários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
§ 1º Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirido, a pensão será igual a vinte e cinco vezes a contribuição. A prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte será feita em inquérito ou por atestado de origem, conforme o caso.
§ 1º Quando o falecimento do contribuinte ocorrer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia nele adquirido, a pensão será integral e a prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte será produzida por Atestado de Óbito ou por Atestado de Origem, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
§ 2º Se a morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido de acidente ocorrido ou moléstia adquirida na defesa ou na manutenção da ordem pública a pensão será igual a trinta vezes a contribuição. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
Art. 25. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais, relativas a pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
§ 1º O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
§ 2º A exigência deste artigo não se aplica ao reajustamento das pensões decorrentes da presente lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
Art. 26. Todo e qualquer policial-militar não contribuinte da pensão policial-militar, mas em serviço ativo cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 24, deixará aos seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço, respeitando o estabelecimento no Anexo desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
§ 1º A pensão policial-militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior à de Aspirante-a-Oficial PM para os alunos da ESFO PM ou à de 3º Sargento PM, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
§ 2º Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pensão fica condicionada a satisfação prévia pelos beneficiários da exigência de que trata o art. 25 desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
§ 3º Para os efeitos de cálculos da pensão policial-militar, a contribuição obedecerá à regra do art. 3º da presente lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
Art. 27. Os beneficiários dos policiais militares considerados desaparecidos ou extraviados, na forma do art. 83 e seu Parágrafo único e art. 84 do EPM, receberão, desde logo, na ordem preferencial do art. 7º da presente lei, os vencimentos e vantagens a que o policial militar fazia jús, pagas pela Polícia Militar do Acre.
§ 1º Findo o prazo de seis meses referido no § 1º do art. 117 do EPM, far-se-á a habilitação dos herdeiros à pensão policial-militar, na forma prevista na presente lei.
§ 2º Reaparecendo o policial militar, em qualquer tempo, ser-lhe-ão pagos os vencimentos e vantagens a que faz jus, deduzindo-se deles as quantias pagas aos beneficiários a título de pensão.
§ 3º Se o policial militar for considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, na ordem preferencial, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens enquanto perdurar tal situação.
Art. 28. Aos policiais militares de que trata o art. 26 da presente lei aplica-se, também, o disposto no artigo anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
Art. 29. O Oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão policial-militar, que perder o posto ou patente, deixará aos seus beneficiários a pensão policial-militar para que tiver contribuído. (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 14/07/2005)
Parágrafo único. Nas mesmas condições, o praça contribuinte da Pensão Policial Militar com mais de dez anos de efetivo serviço, licenciado a bem da disciplina ou não relacionado como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a Pensão Policial Militar proporcional ao que tiver contribuído, tomando-se como base 1/30 avos por cada ano de serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 14/07/2005)
Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão policial-militar, com mais de dez anos de serviço, licenciada a bem da disciplina ou não relacionada como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão policial-militar a que tiver contribuído.
Art. 30. A pensão resultante da promoção post-mortem será paga aos beneficiários habilitados a partir da data do falecimento do militar.
Art. 31. O policial-militar que, ao falecer, já preencha as condições legais que permitem sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em posto ou graduação superiores, será considerado promovido naquela data e deixará a pensão correspondente à nova situação, obedecida a regra do art. 6º desta lei.
Art. 32. Toda e qualquer pensão decorrente desta lei será devida dentro dos limites fixados em seu Anexo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 28/06/2001)
CAPÍTULO IV
DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO POLICIAL-MILITAR
Art. 33. Perderá direito à pensão:
I - a viúva ou companheira que venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro;
I – o viúvo(a) e o companheiro(a) que venha a ser destituída do poder familiar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
II - o beneficiário do sexo masculino que atinja a maioridade válido e capaz;
II – o filho(a) e o irmão(ã) ao alcançarem a idade de vinte e um anos, salvo se inválidos ou interditos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 26/12/2016)
III - o beneficiário que renuncie expressamente;
IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa da qual resulte a morte do contribuinte.
Art. 34. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação de seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique na reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A pensão policial-militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas.
Art. 36. A pensão policial-militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de cinco anos.
Art. 37. É permitida a acumulação:
a) de duas ou mais pensões policiais-militares;
b) de uma ou mais pensões policiais-militares com proventos de disponibilidade, reforma de vencimento, aposentadoria ou pensões provenientes de um cargo civil.
Art. 38. A pensão policial-militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.
Parágrafo único. O cálculo para a atualização inicial terá por parâmetro a pensão-base deixada pelo contribuinte e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas ou majoradas, procedendo-se as demais atualizações com base na imediatamente anterior.
Art. 39. O processo e o pagamento da pensão policial militar, em qualquer hipótese, são da competência do CMT Geral da PMAC, devendo as respectivas concessões serem submetidas ao Governador do Estado do Acre.
§ 1º Para o caso dos pensionistas que, na data da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Estado do Acre, o processo e o pagamento continuam sendo da competência do CMT Geral da PMAC.
§ 2º A aprovação da concessão, pelo Governador do Estado do Acre, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do art. 36 desta lei.
Art. 40. A dotação necessária ao pagamento da pensão policial militar, tendo em vista o disposto no art. 39 desta lei, será consignada anualmente no Orçamento do Estado do Acre à Polícia-Militar do Acre e as dívidas de exercícios findos serão pagas aos beneficiários em conformidade com o art. 39 desta lei.
Art. 41. A documentação necessária à habilitação da pensão policial-militar é isenta de selo, custas, taxas e emolumentos.
Art. 42. Na Polícia Militar do Estado do Acre os assuntos relacionados com a pensão policial-militar serão tratados pela 1ª Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar.
Art. 43. Os benefícios desta lei são estendidos com efeito retroativos aos beneficiários dos policiais militares falecidos antes da vigência da mesma, sem a ocorrência da prescrição prevista no art. 36.
Parágrafo único. As importâncias relativas às contribuições não efetuadas pelos policiais-militares contemplados neste artigo serão repassadas pelo Estado à PMAC, através de crédito especial constante do orçamento da Corporação para o exercício de 1982, o seu pagamento será feito aos seus beneficiários, parceladamente, a critério do Comando Geral, respeitado o estabelecido no art. 39.
Art. 44. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 16 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
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Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/1981 (Edição Extra).