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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.338, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a situação anormal caracterizada como situação de emergência em decorrência do cenário de extrema seca vivenciado e da iminente possibilidade de desastre decorrente da incidência de desabastecimento do sistema de água no Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e, especialmente, o teor da Nota Técnica nº 2/2023/SEMA - SISMA, apresentada no processo SEI nº 0820.009800.00379/2023-58,

 

CONSIDERANDO que o regime de chuvas no Estado do Acre no primeiro semestre de 2023 foi inferior à média;

 

CONSIDERANDO que, no Estado do Acre, o período compreendido entre os meses de maio a novembro normalmente apresenta características de baixos índices de precipitação, temperaturas elevadas, baixo percentual de umidade relativa do ar e ventos fortes;

 

CONSIDERANDO que a diminuição abrupta das precipitações acarreta considerável redução no nível dos Rios Acre, Purus, Juruá, Tarauacá, Envira, Iaco e Moa, atingindo substancialmente o abastecimento hídrico da população, agricultura e pecuária dos municípios localizados em suas respectivas bacias;

 

CONSIDERANDO que municípios e aldeias indígenas correm o risco de ficar totalmente isolados devido à falta de navegabilidade dos rios, ocasionando diversos problemas de abastecimento de alimentos e outros insumos a essas comunidades;

 

CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de medicamentos e itens de saúde nos hospitais e postos médicos dos municípios afetados;

 

CONSIDERANDO que a diminuição das chuvas acarreta o aumento da temperatura e a queda do percentual de Umidade Relativa do Ar - URA, dentre outras variáveis ambientais que potencializam a ocorrência de queimadas descontroladas e incêndios florestais em todo o território estadual;

 

CONSIDERANDO que, com a seca, existe um aumento das ocorrências de queimadas descontroladas e dos incêndios florestais, das concentrações de monóxido de carbono e material particulado na atmosfera, que podem acarretar agravos à saúde da população, principalmente nos grupos etários mais vulneráveis;

 

CONSIDERANDO os efeitos do fenômeno “El Niño” nos índices pluviométricos e nas temperaturas, prolongando o período de seca nesta região;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com as previsões meteorológicas do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM e dos modelos climáticos, a situação de escassez de chuvas vai perdurar pelos próximos noventa dias;

 

CONSIDERANDO a tendência para o agravamento da diminuição do nível dos rios e para o aumento dos focos de calor;

 

CONSIDERANDO os prejuízos econômicos e sociais à população afetada e a imperiosidade de se resguardar a dignidade da pessoa humana, com o atendimento de suas necessidades básicas;

 

CONSIDERANDO o risco de prejuízo pedagógico e de insegurança alimentar e nutricional aos alunos da rede pública estadual de ensino dos municípios mais afetados pela seca, ocasionado por eventual suspensão das atividades escolares, ante a impossibilidade de acesso ao estabelecimento de ensino;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se adotar medidas de prevenção e preparação para hipótese de ocorrência de desastres na modalidade de incêndio e estiagem severa,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como situação de emergência em decorrência do cenário de extrema seca vivenciado e da iminente possibilidade de desastre decorrente da incidência de desabastecimento do sistema de água no Estado do Acre, fenômeno classificado e codificado como desastre natural - climatológico - Seca - Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0.

 

Parágrafo único. Fica a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC constituída como unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de apoio aos municípios que estão sofrendo os efeitos da estiagem severa.

 

Art. 2° Fica criada Sala de Situação, sob coordenação geral da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV e da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, com apoio técnico das demais instituições do Estado do Acre.

 

Parágrafo único. A atuação de que trata o caput deverá ocorrer de forma integrada e colaborativa, dispensada a elaboração de termos específicos.

 

Art. 3º Fica determinada a mobilização intensiva da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, com vista a atuar junto às autoridades estaduais na execução de atividades e ações de socorro às comunidades isoladas, bem como assistência aos municípios que sofrem os efeitos da seca.

 

Art. 4º Fica determinada a mobilização intensiva da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA no monitoramento e alerta de dados para subsidiar as tomadas de decisão de mitigação e adaptação aos eventos extremos.

 

Art. 5º Fica autorizada, observada a legislação em vigor, a realização de campanhas de difusão do tema na mídia, com o objetivo de informar e sensibilizar a população sobre os riscos da atual situação ambiental.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de noventa dias.

 

Rio Branco - Acre, 5 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/10/2023, republicado em 11/10/2023.

 

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