LEI Nº 4.173, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 1.312, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do Acre - SEHAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.312, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. Considera-se habitação de interesse social aquela destinada a atender as famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).” (NR)
“Art. 2º ...
...
V - emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia digna;
...
XIV - estabelecimento de mecanismos de quotas para idosos, pessoas com deficiência, famílias em situação de risco, aquelas chefiadas por mulheres e demais segmentos definidos como prioritários para a contemplação com políticas afirmativas habitacionais federais ou estaduais, no âmbito dos grupos identificados como integrantes dos estratos de menores rendas;
XV - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
XVI - incentivo à capacitação, à qualificação e colaboração dos atores envolvidos, bem como a participação das instituições e entidades integrantes da sociedade civil organizada, visando à democratização e o aprimoramento continuado dos conhecimentos científicos e tecnológicos gerados, e também o incremento das estratégias de atendimento aos objetivos desta Lei.” (NR)
“Art. 3º ...
...
II - o órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento, coordenação e execução da Política Acreana de Habitação de Interesse Social - PAHIS, o qual atuará como coordenador do SEHAC;
...” (NR)
“Art. 4º ...
I - aprovar a PAHIS, a ser proposta pelo órgão do Poder Executivo responsável por planejar, coordenar e executar a política habitacional estadual, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social;
...
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nos incisos II e V do caput, o órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento e coordenação da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA comunicará ao CEH, no final de cada exercício, o orçamento do FEH para o exercício seguinte.” (NR)
“Art. 6º ...
...
§ 1º A coordenação do CEH será exercida pelo órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento, coordenação e execução da PAHIS, o
qual proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
§ 2º A presidência do CEH será exercida pelo titular do órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento, coordenação e execução da PAHIS.
...” (NR)
“CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA ACREANA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PAHIS” (NR)
“Art. 9º O Estado, através do órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento, coordenação e execução da PAHIS, conforme diretrizes fixadas pelo CEH, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população integrante dos estratos de menores rendas e sob maiores riscos de vulnerabilidade social.” (NR)
“Art. 10. Ao órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento, coordenação e execução da PAHIS, enquanto órgão coordenador do SEHAC, caberá
...
III - proporcionar ao CEH a estrutura e o apoio técnico e administrativo minimamente necessários ao seu funcionamento, competindo-lhe:
a) elaborar ou analisar os projetos habitacionais de interesse social, no âmbito do Estado, quando houver necessidade e condições efetivas para resposta a esta demanda;
b) fiscalizar a adequada execução das obras sob sua responsabilidade, segundo os projetos e o cronograma correspondentes;
...” (NR)
“Art. 12. ...
I - construção de moradias pelo Poder Público, através de execução direta ou terceirização, e/ou por meio de mutirões, autoconstruções e autogestões, ou ainda outras formas de produção, associados a Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - ATHIS, conforme a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, mediante a análise e a aprovação da metodologia por parte do CEH;
...
V - aquisição de materiais para melhorias habitacionais, construção, ampliação e reforma, associadas a ATHIS, conforme a Lei Federal nº 11.888, de 2008;
VI - construção, reforma, ampliação e requalificação de infraestrutura urbana, de saneamento básico e de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais;
VII - regularização fundiária de imóveis urbanos e rurais vinculados à PAHIS;
...
XIII - remoção e reassentamento de moradores de áreas de risco, assim definidas pela Comissão Municipal de Defesa Civil ou por Laudo de Engenharia fundamentado, ou ainda em casos de reassentamentos para obras e intervenções por parte do Poder Público;
...
XVII - urbanização de assentamentos precários, para consolidação de moradias na urbe;
XVIII - locação assistida e arrendamento de unidades habitacionais urbanas e rurais;
XIX - Bolsa Moradia Transitória às pessoas ou famílias estejam em áreas de intervenção de obras públicas estaduais, nos termos da lei específica vigente no Estado, de acordo com o valor estabelecido em assembleia e aprovado pelo CEH;
XX - aquisição de bens de consumo e permanentes para a estruturação e/ou a revitalização do CEH e do FEH;
XXI - capacitação dos membros do CEH e do FEH;
XXII - contratação de serviços de terceiros pessoa jurídica e/ou física, de acordo com a norma legal vigente, para apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CEH e do FEH;
XXIII - aquisição de equipamentos de informática (computador, notebook, data show, drone, etc.) e softwares para manutenção, fortalecimento e atualização da tecnologia necessária para a implementação e o aprimoramento do controle e da transparência do programa, bem como das seleções dos beneficiários da PAHIS;
XXIV - outros investimentos que vierem a ser definidos no âmbito da PAHIS, mediante aprovação do CEH.” (NR)
“Art. 13. ...
118 744 .001 - Órgão da administração direta do Poder Executivo Estadual responsável pela Política de Habitação
744.11840.619 - Fundo Estadual de Habitação
118.619.16 - Habitação
744.619.16.122.2277 - Habitações Urbanas
744.619.16.122.2277 - Política Habitacional
744.619.16.122.2277.4268 - Manutenção das Atividades Administrativas e Operacionais
3.0.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES.
3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 - TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
3.2.1.4 - CONTRIBUIÇÃO A FUNDOS
3.3.90.30.00 - Material de Consumo
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS
4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
3.2.1.4 - Contribuição a Fundos” (NR)
“Art. 14. Para os efeitos desta Lei, considera-se de baixa renda a população que reside em precárias condições de habitabilidade, como favelas, cortiços, palafitas ou áreas de risco, ou ainda as famílias integrantes dos estratos cujos rendimentos familiares não sejam superiores a três
salários mínimos vigentes à época da implantação de cada projeto.
Parágrafo único. Fica estipulado que os recursos do FEH destinar-se-ão, prioritariamente, à população de baixa renda e/ou à famílias beneficiárias do Bolsa Moradia Transitória, as quais serão contempladas uma única vez e também ficarão impedidas de participar de qualquer programa de habitação de interesse social no âmbito do Estado do Acre, que utilize recursos do fundo de habitação ou de outras fontes do erário.” (NR)
“Art. 15. ...
...
XI - recursos provenientes de imóveis ou áreas de domínio do Estado, alienados ou realizada afetação para fins de implementação da PAHIS;
XII - percentual de cinquenta por cento dos recursos provenientes de venda de áreas de domínio do Estado dos bens inservíveis, sendo os recursos revertidos para as políticas habitacionais e as desapropriações necessárias à produção dos programas habitacionais de interesse social;
XIII - recursos e arrecadações provenientes da regularização fundiária promovidas pelo Estado.
...
§ 3º Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como proponentes o Estado, através do seu órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento, coordenação e execução da PAHIS e de participação social no âmbito do Poder Executivo, prefeituras municipais, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao CEH, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária.
...” (NR)
“Art. 16. A administração do FEH será realizada pelo órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento, coordenação e execução da PAHIS, bem como pela coordenação do SEHAC, o qual submeterá ao CEH a prestação de contas anual.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 14 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/09/2023.