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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.164, DE 09 DE AGOSTO DE 2023

 

Institui a campanha “Agosto Verde”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído a campanha “Agosto Verde”, como mês de conscientização e combate às queimadas e incêndios no Estado.

 

Art. 2º Durante o mês de agosto, serão promovidas ações de educação ambiental, campanhas de prevenção e combate às queimadas e incêndios, e auxilio na concretização das ações instituídas na Lei n° 1.117, de 26 de janeiro de 1994 que “dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre”, bem como atividades de preservação e restauração de áreas afetadas.

 

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, poderá promover e apoiar as seguintes iniciativas:

I - realização de palestras, seminários, campanhas educativas, e outras atividades ligadas ao tema, com o objetivo de conscientizar a população sobre os riscos e impactos das queimadas e incêndios, assim como a importância da preservação ambiental;

Il - distribuição de materiais educativos, como cartilhas, panfletos e vídeos, contendo informações sobre os danos causados pelas queimadas e incêndios e orientações de prevenção;

III - realização de campanhas de mídia, com a divulgação de informações e orientações sobre prevenção e combate às queimadas e incêndios;

IV - estabelecimento de parcerias com órgãos de fiscalização ambiental, visando intensificar a fiscalização e punição dos responsáveis por queimadas ilegais e incêndios criminosos;

V - incentivo à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias e métodos de prevenção e combate as queimadas e incêndios, em parceria com instituições de ensino e pesquisa; e

VI - realização de atividades de reflorestamento e proteção de áreas vulneráveis, visando minimizar os impactos das queimadas e incêndio.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2023.

 

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