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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.160, DE 09 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre a realização do exame de mamografia em unidade móvel no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Estado a prática do exame de mamografia em unidade móvel, a ser realizado no Estado, com objetivo de identificar, prevenir e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama.

 

Art. 2º A mamografia em unidade móvel deve desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame de mamografia para mulheres na faixa etária elegível de quarenta a sessenta e nove anos, por meio de veículos equipados adequadamente e com profissionais qualificados, posicionados estrategicamente.

 

Art. 3º As ações do art. 1° devem ser realizadas anualmente, em outubro.

 

Art. 4º A prática do exame de mamografia em unidade móvel deve articular ações que visem o aumento da cobertura da mamografia em todo território estadual.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2023.

 

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