LEI Nº 4.160, DE 09 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a realização do exame de mamografia em unidade móvel no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado a prática do exame de mamografia em unidade móvel, a ser realizado no Estado, com objetivo de identificar, prevenir e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama.
Art. 2º A mamografia em unidade móvel deve desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame de mamografia para mulheres na faixa etária elegível de quarenta a sessenta e nove anos, por meio de veículos equipados adequadamente e com profissionais qualificados, posicionados estrategicamente.
Art. 3º As ações do art. 1° devem ser realizadas anualmente, em outubro.
Art. 4º A prática do exame de mamografia em unidade móvel deve articular ações que visem o aumento da cobertura da mamografia em todo território estadual.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2023.