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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.156, DE 09 DE AGOSTO DE 2023

 

Estabelece medidas protetivas e procedimentos de segurança para contrapor a violência contra os servidores da saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece providências para melhorar a segurança dos profissionais da saúde, adotando medidas protetivas e procedimentos para os casos em que ocorrer à violência contra os servidores pertencentes ao quadro, que atuam nos serviços de saúde do Estado.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, configura violência contra os profissionais da saúde, qualquer ação ou uso intencional da força, real ou em forma de ameaça, contra outra pessoa ou contra um grupo decorrente da relação de sua profissão que lhe cause dano patrimonial, lesão corporal ou morte, praticado de forma direta no exercício de sua profissão.

 

Parágrafo único. Considera-se também como violência a física, moral, psicológica, sexual ou ameaças direcionadas e aplicadas contra o servidor público no exercício das suas atribuições, ou em virtude delas.

 

Art. 3° Para efetivação da prevenção e combate à violência nas unidades de saúde, poderão ser adotadas as seguintes diretrizes:

I - promoção da formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar;

II - criação e manutenção de protocolo on-line para registro das ameaças ou das violências enquadradas nas modalidades citadas nos artigos anteriores, com fácil acesso e uso com ampla divulgação, na Secretaria de Estado da Saúde -SESACRE e diretorias regionais de saúde;

III - lotação de mais seguranças distribuídos estrategicamente pelas dependências dos centros e unidades de saúde;

IV - criação de demais medidas protetivas de modo a reduzir ou eliminar a violência ocorrida no ambiente das unidades de saúde; e

V - rondas policiais constantes nas localidades em que se encontram as unidades de saúde.

 

Art. 4º Na hipótese de prática de violência física ou ameaça contra o servidor, a chefia da unidade, ao tomar conhecimento da devida ocorrência, deverá adotar imediatamente as seguintes providências:

I - acionamento imediato da Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro através do boletim de ocorrência;

II - encaminhamento do servidor agredido ao hospital ou posto de saúde, bem como ao Instituto Médico-Legal - IML para o devido atendimento e medidas cabíveis;

III - acompanhamento, se necessário, do servidor agredido, para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento onde ele é lotado ou do local da ocorrência;

IV - comunicação oficial, por escrito, à SESACRE sobre a agressão ou a ameaça ocorrida; e

V - conscientização do servidor sobre os direitos a ele conferidos nesta lei, em especial, sobre o protocolo on-line.

 

Art. 5º A chefia imediata do servidor agredido adotará as seguintes providências em até trinta e seis horas após a agressão:

I - procederá o registro em ata, obrigatoriamente contendo o relato do servidor agredido;

II - dará ciência à equipe multidisciplinar da diretoria regional de saúde para que esta promova o acompanhamento da vítima no ambiente de trabalho;

III - possibilitará que a vítima da violência no ambiente, tenha o direito de mudar o turno ou o local de trabalho ou de se afastar das suas atividades, desde que assegurada a percepção total de sua remuneração; e

IV - providenciará o imediato afastamento do agressor do convívio da vítima no ambiente em que a mesma é lotada.

 

Art. 6º Nos casos de iminência de violência contra servidor, a chefia imediata tomará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física do servidor.

 

Art. 7º A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, diretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em noventa dias a contar da sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2023.

 

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