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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.150, DE 09 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre a criação do Projeto Bombeiro Militar Mirim nos diversos batalhões do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos diversos batalhões do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, o Projeto Bombeiro Militar Mirim.

 

Art. 2º São objetivos do projeto:

I - proporcionar maior interação entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de crianças e adolescentes de sete a dezesseis anos de idade;

II - ocupar as crianças e adolescentes com atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas; e

III - orientar as crianças e adolescentes sobre o exercício de cidadania, legislação de trânsito, noções de primeiros socorros, prevenção de acidentes, ecologia e meio ambiente.

 

§ 1º As crianças e adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais do CBMAC.

 

§ 2º O critério de participação é que a criança e o adolescente estejam matriculados em escola regular, com frequência mínima de setenta e cinco por cento no ano letivo.

 

§ 3º Terão prioridade de participação, as crianças e adolescentes que estão em acompanhamento pelos Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS e pelos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS.

 

Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido pelo CBMAC, mediante a celebração de convênios com as prefeituras municipais interessadas e parcerias com organizações não governamentais e empresas.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/08/2023.

 

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