LEI Nº 4.136, DE 24 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a discriminação dos subsídios dos Deputados Estaduais, em conformidade com a Resolução nº 290, de 15 de dezembro de 2022 e art. 27 § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais do Poder Legislativo do Estado, já fixados na Resolução nº 290/2022 para a legislatura atual, ficam discriminados nos seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 30.943,54 (trinta mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 31.948,49 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 33.448,49 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025; e
V - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo do Estado.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2023.
Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Luiz Gonzaga Alves Filho
Governador do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/07/2023.