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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.136, DE 24 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre a discriminação dos subsídios dos Deputados Estaduais, em conformidade com a Resolução nº 290, de 15 de dezembro de 2022 e art. 27 § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais do Poder Legislativo do Estado, já fixados na Resolução nº 290/2022 para a legislatura atual, ficam discriminados nos seguintes valores:

I - R$ 29.469,99 (vinte nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 30.943,54 (trinta mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

III - R$ 31.948,49 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV - R$ 33.448,49 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025; e

V - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2026.

 

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo do Estado.

 

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2023.

 

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Luiz Gonzaga Alves Filho

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/07/2023.

 

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