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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.139, DE 24 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com produtos hortifrutícolas, conforme estabelecido no Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme o Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, as operações com os seguintes produtos:

I - hortifrutigranjeiros em estado natural:

a) acelga, aipo, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;

b) batata, berinjela, bertalha, beterraba e brócolis;

c) camomila, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chuchu, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, endívia e aspargo;

e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC e funcho, excluído o alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêra, maçã, morango, kiwi, mirtilo, berrys em geral, pitaya, pêssego, caqui, maracujá, cereja fresca, physalis, uva e ameixa;

f) jiló e losna;

g) manjerona;

h) nabo e nabiça;

i) pimentão;

j) repolho, rabanete, raiz-forte, ruibarbo, salsão e segurelha;

l) tampala, tomate e tomilho; e

m) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.

II - pinto de um dia;

III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

 

§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica aos produtos relacionados em seus incisos, quando destinados à industrialização.

 

§ 2º Ficam isentas do ICMS também as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

 

§ 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas.

 

§ 4º O benefício de que trata o caput se aplica, também, às operações realizadas por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 5º Para os efeitos deste artigo, a empresa optante de que trata o § 4º, obedecerá à legislação de regência do Simples Nacional.

 

§ 6º Fica vedada a manutenção do crédito decorrente das operações que envolvam produtos com isenção do ICMS concedidos por esta Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2023.

 

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Luiz Gonzaga Alves Filho

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/07/2023, republicado em 26/07/2023.

 

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