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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.127, DE 11 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre a preferência de assentos em áreas destinadas à alimentação para as pessoas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os shoppings centers, restaurantes, lanchonetes e similares e centros comerciais que destinem em suas estruturas físicas, áreas ou praças de alimentação, devem disponibilizar assentos preferenciais para os idosos, pessoas com crianças de colo, com obesidade e de baixa estatura, com deficiência ou mobilidade reduzida e para gestantes.

 

Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei observar-se-á, quanto aos assentos preferenciais que:

I - não podem ser inferior a cinco por cento do total dos integrantes na área utilizada para alimentação;

II - devem ser posicionados em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local;

III - devem ser distribuídos de modo a não ensejar o isolamento ou discriminação de seus usuários, evitando-se desta forma preconceito ou constrangimento de qualquer natureza;

IV - podem ser ampliados, havendo demanda das pessoas amparadas por esta lei ou a critério da administração dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º É obrigatória a identificação dos assentos previstos nesta Lei com a inscrição “preferencial para idosos, com crianças de colo, pessoas com obesidade e de baixa estatura, pessoas com deficiência ou mobilidades reduzidas e gestantes”, para facilitar a sua localização e uso prioritário por estas pessoas.

 

Art. 4º A condição de idoso é a assegurada às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.

 

Parágrafo único. Solicitada a comprovação do constante neste artigo, cabe a apresentação da Carteira de Identidade ou outro documento com fotografia, expedido por órgão público.

 

Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação de multa pelo órgão fiscalizador competente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/07/2023.

 

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