LEI Nº 4.114, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Guardiões do Futuro, que dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Abandono e à Evasão Escolar na rede pública de ensino do Estado. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Acre, o Programa Guardiões do Futuro, que dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Abandono e à Evasão Escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública de ensino.
Parágrafo único. As diretrizes e ações que trata esta Lei, serão executadas de forma intersetorial, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, com participação, no que couber, de outros órgãos e instituições do poder público estadual.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - abandono escolar a situação do aluno que, no decorrer do ano letivo, deixou de frequentar a escola onde estava matriculado, interrompendo os estudos por infrequência;
II - evasão escolar a situação do aluno que, independentemente de ter sido aprovado ou reprovado no ano anterior, não retoma aos estudos no ano letivo subsequente.
Art. 3º Na implementação da Política Estadual de Prevenção e Combate ao Abandono e à Evasão Escolar, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - identificação das condições geradoras de perda de vínculo do aluno com a escola e dos mecanismos para auxiliar na sua prevenção, de maneira a direcionar a atuação dos estabelecimentos de ensino na prevenção e no combate ao abandono e à evasão escolar;
II - levantamento e consolidação de informações estatísticas relativas ao abandono, à infrequência, à reprovação, à evasão e de outras informações relacionadas com o fluxo e o rendimento escolar a fim de substituir políticas públicas efetivas de enfrentamento dos problemas relacionados a essas ocorrências na rede estadual de ensino;
III - consideração das necessidades do aluno em função de sua realidade social e familiar, como estratégia prioritária de proteção ao direito à educação dos públicos vulneráveis, de forma a assegurar a equidade na oferta de educação.
Art. 4º São instrumentos da política de que trata esta Lei:
I - implementação de programas e ações que visem aproximar os estudantes da escola, com estimulo à participação em práticas coletivas, como criação de grêmios estudantis, grupos de estudos, atividades esportivas e culturais.
II - adoção de estratégias de prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência física ou psicológica que possam ocorrer no ambiente escolar, incluindo a prática de bullying e o assédio moral;
Ill - promover busca ativa de crianças e adolescentes, sempre que identificada ausência habitual nas aulas, visando detectar a causa da infrequência e proporcionando o seu retomo às aulas.
IV - manutenção de programas e ações suplementares, em parceria com os órgãos públicos competentes, de assistência ao aluno em situação de vulnerabilidade social, de forma a aprimorar suas condições de permanência na escola;
V - oferta de aulas de reforço dos conteúdos curriculares para os alunos com dificuldades de aprendizagem;
VI - incentivo a atividades escolares voltadas para a formação para a cidadania e para o mundo do trabalho e que possibilitem ao aluno o autoconhecimento e a reflexão sobre suas aspirações para o futuro e suas possibilidades acadêmicas e profissionais;
VII - expansão do número de escolas que ofertam a modalidade de educação em tempo integral, conforme o perfil dos educandos e das comunidades e as escolhas dos alunos e suas famílias em cada estabelecimento de ensino;
VIII - previsão, no projeto político-pedagógico da escola, da oferta de atividades que promovam a iniciação científica de adolescentes e jovens, por meio da participação em projetos de pesquisa, em parceria com instituições públicas de ensino superior e de pesquisa.
Art. 5° Fica criado o Comitê Estadual de Prevenção e Combate ao Abandono e à Evasão Escolar, que realizará avaliações periódicas das políticas que trata esta Lei.
Art. 6° O Comitê que trata o artigo anterior será composto pelos seguintes representantes:
I - um membro titular e um suplente da SEE;
II - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASD;
III - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
IV - um membro titular e um suplente do Ministério Público do Estado do Acre - MPE/AC;
V - um membro titular e um suplente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC;
VI - um membro titular e um suplente do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC;
VII - um membro titular e um suplente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Acre - OAB/AC.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 28 de junho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/06/2023.