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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.113, DE 28 DE JUNHO DE 2023

 

Dispõe sobre a Política de Valorização da Vida nas escolas do Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica instituída a Política de Valorização da Vida nas escolas estaduais, com fim de promover estratégias contra a depressão e de prevenção a atitudes como automutilação e suicídio.

 

Art 2° São objetivos da Política de Valorização da Vida nas escolas estaduais:

I - a doação de estratégias preventivas para evitar conflitos, utilizando-se da interação participativa como meio para intermediar e superar as situações de risco;

II - fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre professores e alunos, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;

III - promover a busca pela liberdade e realização pessoal com integridade e preservação das necessidades dos semelhantes.

 

Parágrafo único. A Política incluirá atendimento escolar especializado em caráter preventivo, assegurando acompanhamento, orientação e encaminhamento individual aos alunos, aos pais ou responsáveis legais, bem como a equipe técnico-pedagógica da unidade de ensino.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 28 de junho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/06/2023.

 

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