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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 434, DE 27 DE ABRIL DE 2023

 

Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º Ficam reajustados em doze por cento os vencimentos dos servidores públicos estaduais efetivos do Poder Judiciário do Estado, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O reajuste salarial de que trata este artigo se dará em dois períodos, sendo o primeiro correspondente a dez por cento, a contar de 1º de abril de 2023, e o segundo correspondente a dois por cento, a contar de 1º de setembro de 2023.

 

Art. 2º Fica reajustada em dez por cento a remuneração dos cargos de livre nomeação e exoneração estaduais efetivos do Poder Judiciário do Estado, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O reajuste salarial de que trata este artigo se dará em dois períodos, sendo o primeiro correspondente a cinco por cento, a contar de 1º de abril de 2023, e o segundo correspondente a cinco por cento, a contar de 1º de setembro de 2023.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre.

 

Art. 4º O Anexo II da Lei Complementar nº 258, de 2013, que dispõe sobre o plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores do Poder Judiciário do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

(Art. 6º, § 2º)

 

ESTRUTURA VENCIMENTAL 20 HORAS

Analista Judiciário - Área de Saúde

(Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Biólogo, Médico Veterinário)

Carreira

Classe

Nível Salarial

Vencimento – base em 1º/04/2023

Vencimento – base em 1º/09/2023

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SPJ/NS

 

 

 

 

ESPECIAL

5

6.519,55

6.638,08

4

6.329,65

6.444,74

3

6.145,28

6.257,01

2

5.966,30

6.074,78

1

5.792,53

5.897,85

C

5

5.634,81

5.737,26

4

5.460,02

5.559,29

3

5.300,98

5.397,36

2

5.146,58

5.240,16

1

4.996,67

5.087,52

B

5

4.851,14

4.939,35

4

4.687,85

4.773,08

3

4.572,67

4.655,81

2

4.439,49

4.520,21

1

4.310,17

4.388,54

A

5

4.184,64

4.260,73

4

4.062,76

4.136,63

3

3.944,42

4.016,14

2

3.829,54

3.899,17

1

3.718,00

3.785,60

(NR)

Art. 5º O Anexo III da Lei Complementar nº 258, de 2013, que dispõe sobre o plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores do Poder Judiciário do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO III

(Art. 6º, § 3º)

 

ESTRUTURA VENCIMENTAL 30 HORAS

Analista Judiciário – (Assistente Social)

Carreira

Classe

Nível Salarial

Vencimento – base em 1º/04/2023

Vencimento – base em 1º/09/2023

 

SPJ/NS

 

ESPECIAL

5

9.779,30

9.957,10

4

9.494,47

9.667,10

3

9.217,93

9.385,53

2

8.949,46

9.112,17

1

8.688,78

8.846,76

C

5

8.435,71

8.589,09

4

8.190,01

8.338,92

3

7.951,47

8.096,04

2

7.719,87

7.860,23

1

7.495,02

7.631,29

B

5

7.276,73

7.409,04

4

7.064,77

7.193,22

3

6.859,01

6.983,72

2

6.659,22

6.780,30

1

6.465,27

6.582,82

A

5

6.276,95

6.391,08

4

6.094,14

6.204,95

3

5.916,64

6.024,21

2

5.744,31

5.848,75

1

5.577,00

5.678,40

 

 

(NR)

Art. 6º O Anexo IV da Lei Complementar nº 258, de 2013, que dispõe sobre o plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores do Poder Judiciário do Estado passa a vigorar com a seguinte redação

 

ANEXO IV

(Art. 8º, Parágrafo único)

 

ESTRUTURA VENCIMENTAL 40 HORAS

Carreira

Classe

Nível Salarial

Vencimento base em 1º/04/2023

Vencimento base em 1º/09/2023

Carreira

Classe

Nível Salarial

Vencimento base em 1º/04/2023

Vencimento base em 1º/09/2023

Carreira

Classe

Nível Salarial

Vencimento base 1º/04/2023

Vencimento base em 1º/09/2023

SPJ/NS

Especial

5

13.039,07

13.276,14

SPJ/NM

Especial

5

8.024,04

8.169,93

SPJ/NF

Especial

5

5.767,28

5.872,14

4

12.659,30

12.889,46

4

7.790,34

7.931,99

4

5.599,31

5.701,11

3

12.290,58

12.514,04

3

7.563,42

7.700,94

3

5.436,22

5.535,06

2

11.932,59

12.149,55

2

7.343,14

7.476,65

2

5.277,88

5.373,84

1

11.585,05

11.795,68

1

7.129,27

7.258,89

1

5.124,16

5.217,33

C

5

11.247,62

11.452,12

C

5

6.921,62

7.047,47

C

5

4.974,92

5.065,37

4

10.920,02

11.118,56

4

6.720,73

6.842,92

4

4.830,01

4.917,83

3

10.601,97

10.794,73

3

6.524,28

6.642,90

3

4.689,33

4.774,59

2

10.293,17

10.480,32

2

6.334,26

6.449,43

2

4.552,75

4.635,52

1

9.993,37

10.175,07

1

6.149,76

6.261,57

1

4.420,14

4.500,51

B

5

9.702,30

9.878,70

B

5

5.970,64

6.079,19

B

5

4.291,40

4.369,42

4

9.419,70

9.590,96

4

5.796,74

5.902,13

4

4.166,40

4.242,16

3

9.145,33

9.311,61

3

5.627,91

5.730,23

3

4.045,05

4.118,60

2

8.878,97

9.040,40

2

5.463,99

5.563,33

2

3.927,24

3.998,65

1

8.620,37

8.777,10

1

5.304,84

5.401,29

1

3.812,85

3.882,18

A

5

8.369,30

8.521,46

A

5

5.150,33

5.243,97

A

5

3.701,80

3.769,10

4

8.125,51

8.273,25

4

5.000,33

5.091,24

4

3.593,98

3.659,32

3

7.888,85

8.032,28

3

4.854,67

4.942,94

3

3.489,30

3.552,74

2

7.659,08

7.798,34

2

4.713,28

4.798,98

2

3.387,67

3.449,26

1

7.436,00

7.571,20

1

4.576,00

4.659,20

1

3.289,00

3.348,80

“(NR)

Art. 7º O Anexo XI da Lei Complementar nº 258, de 2013, que dispõe sobre o plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores do Poder Judiciário do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO XI

(Art. 42)

 

CARGOS EM COMISSÃO

Cargo

Remuneração (R$)

1º/04/2023

1º/09/2023

CJD-PJ

18.674,88

19.564,16

CJ1-PJ

15.152,03

15.873,55

CJ2-PJ

11.962,13

12.531,75

CJ3-PJ

11.335,54

11.875,33

CJ4-PJ

8.487,41

8.891,58

CJ5-PJ

6.470,94

6.779,08

CJ6-PJ

4.784,85

5.012,70

CJ7-PJ

3.531,68

3.699,85

 

 

(NR)

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 27 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/04/2023.

 

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