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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.636, DE 15 DE JUNHO DE 2020

 

Altera a Lei Estadual nº 2.031, de 26 de novembro de 2008, que institui o Serviço Social de Saúde do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Serviço Social de Saúde do Acre - Pró-Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei nº 2.031, de 26 de novembro de 2008, passa a ser denominado Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC.

 

Art. 2º A Lei nº 2.031, de 26 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica instituído o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC, serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.


Art. 2º O IGESAC terá como objetivo auxiliar a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, em até 40% (quarenta por cento) de suas unidades, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis, e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o poder público.

 

Parágrafo único. Os serviços de saúde prestados pelo IGESAC deverão ser organizados em conformidade com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º Competirá à SESACRE a supervisão da gestão do IGESAC, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o contrato de gestão.

 

Art. 4º O IGESAC terá sede na Cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, podendo atuar em todo o território estadual.

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 5º O IGESAC será constituído da seguinte estrutura administrativa:

...

II - Diretoria Executiva, com a seguinte composição:

a) Diretor Presidente;

b) Diretor de Operações; e

c) Diretor de Assistência à Saúde.

 

III – Conselho Fiscal.

 

Art. 6º O Conselho de Administração é responsável pelo estabelecimento das metas do IGESAC, pela forma de sua execução, pela transparência da gestão e pelo controle do seu desempenho, objetivando a garantia de serviços públicos de qualidade à coletividade destinatária.

 

Art. 7º O Conselho de Administração IGESAC, órgão de direção superior, administração, controle e fiscalização, será composto da seguinte forma:

I - secretário de estado de saúde, como membro nato, que é seu presidente;

II – dois conselheiros e seus suplentes, indicados e designados pelo governador;

III - um conselheiro e seu suplente, indicado entre os gestores das unidades de saúde gerenciadas pelo IGESAC;

IV - um conselheiro e seu suplente, indicado entre os representantes do Conselho Estadual de Saúde - CES;

V - um conselheiro e seu suplente, indicado por entidade da sociedade civil representativa dos usuários do SUS do Estado do Acre; e

VI - um conselheiro e seu suplente, indicado pelos trabalhadores ocupantes de cargos e empregos de nível superior da área de saúde do IGESAC.

 

§ 1º Os membros do conselho de administração e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos III, IV, V e VI são indicados em lista tríplice pelas respectivas entidades ou categorias, e escolhidos pelo governador, para um mandato de três anos, permitida uma única recondução.

 

§ 2º O conselho de administração elegerá seu coordenador e secretário geral dentre seus membros.

 

§ 3º A participação no Conselho de Administração não ensejará remuneração.

 

§ 4º O membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho de Administração perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado seu suplente para completar o mandato.

 

§ 5º O Conselho de Administração se reúne quadrimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente.

 

§ 6º O Conselho de Administração delibera por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de quatro membros, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. 

 

§ 7º Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz e sem direito a voto.

 

Art. 8º A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Presidente, Diretor de Operações e Diretor de Assistência à Saúde, escolhidos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a recondução.

 

§ 1º O Diretor Presidente é indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, e seu nome deve ser aprovado pelos demais conselheiros e ratificado pelo governador.

 

§ 2º O Diretor de Operações e o Diretor de Assistência à Saúde são indicados pelo Presidente do Conselho de Administração, com a concordância do Diretor Presidente, e aprovados pelos demais Conselheiros.

 

§ 3º Os Diretores podem, a qualquer tempo, serem substituídos por decisão do Conselho de Administração, mediante proposta de seu Presidente.

 

§ 4º A substituição dos Diretores seguirá o mesmo rito de nomeação prevista neste artigo.

 

Art. 9º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não recebem remuneração pelos serviços que prestem ao IGESAC.

 

Parágrafo único. A remuneração da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, limitando-se a 70% (setenta por cento) da remuneração estabelecida para os Secretários de Estado. 

 

Art. 10. As atribuições da Diretoria Executiva serão regulamentadas no seu Estatuto.

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 10-A. O Conselho Fiscal será composto por três membros, a ser constituído da seguinte forma:

I - 01 (um) representante do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES;

II - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Saúde - CES; e

III - 01 (um) representante da Auditoria da SESACRE.

 

Art. 11. O IGESAC será incumbido de auxiliar a SESACRE na administração dos bens móveis e imóveis que compõem patrimônio desta, aí incluídas as instituições de assistência à saúde, de ensino e de pesquisa.

 

§ 1º O patrimônio da unidade de saúde de que trata o caput continua incorporada ao da SESACRE.

 

§ 2º No caso de extinção do IGESAC, os legados, as doações e as heranças que lhe tiveram sido destinados, bem como os demais bens que tenha vindo a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio do Estado do Acre.

 

Art. 12. Constituirão receitas do IGESAC:

...

§ 1º Os serviços de saúde considerados como de acesso universal e gratuitos serão prestados à administração pública estadual, municipal ou federal, mediante contrato de gestão, os quais serão colocados à disposição da população, ficando vedada a assunção de compromissos que violem os princípios do SUS, em especial, os da gratuidade, da assistência integral à saúde do cidadão e da igualdade de atendimento. 

 

§ 2º O IGESAC prestará contas aos órgãos repassadores da aplicação de recursos públicos recebidos em convênio ou outros instrumentos, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 13. O Estado fará consignar, anualmente, no orçamento da SESACRE, os recursos para pagamento dos serviços que vier a contratar com o IGESAC mediante contrato de gestão.

 

Art. 14.  O Contrato de Gestão celebrado entre o IGESAC e o poder público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade.

 

Art. 15. ...

...

II - As atribuições e responsabilidades dos dirigentes do IGESAC;

III - Obrigatoriedade de especificar os planos operativos propostos para o IGESAC, que deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;

...

V -  Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações do IGESAC, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;

VI - O prazo do contrato, de até quinze anos, bem como as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo, ainda, as regras para sua negociação total e parcial;

VII - Estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagos aos dirigentes e empregados do IGESAC, no exercício de suas funções, observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração com os praticados pelo mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;

...

 

§ 1º A execução do contrato de gestão será supervisionada pela SESACRE e fiscalizada pela Controladoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado, que verificarão, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados ao IGESAC.

 

§ 2º Para a execução das atividades acima referidas, o IGESAC poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observadas as regras de contratação estabelecidas na forma do art. 24 desta lei.

 

§ 3º O contrato de gestão assegurará ainda à diretoria do IGESAC a autonomia para a contratação e a administração de pessoal para o serviço e para as instituições de assistência à saúde, de ensino e de pesquisa por ele geridas, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população.

 

§ 4º O contrato de gestão pode ser modificado de comum acordo no curso de sua execução, inclusive para incorporar ajustes aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.

 

§ 5º Somente após o início da vigência do contrato de gestão, e da aprovação do Estatuto, o IGESAC, assumirá a gestão da unidade hospitalar que lhe for designada.

 

Art. 16. O Estado se responsabilizará pelos encargos suportados pelo IGESAC em decorrência dos atrasos dos repasses constantes do contrato de gestão.

 

Art. 17. O contrato de gestão e suas respectivas alterações, renovações e prorrogações serão disponibilizados na internet no site do IGESAC, durante todo o período de sua vigência.

 

Art. 18.  O Pessoal do IGESAC será regido pela CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão ser precedida de processo seletivo.

 

§1º O processo de seleção para admissão de pessoal do IGESAC deverá ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de Administração.

 

§ 2º Os quantitativos e nomenclaturas dos cargos de direção superior e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, serão definidos no Estatuto do IGESAC.

 

Art. 19. Fica facultado a cessão especial de servidores da SESACRE para o Instituto, desde que haja anuência previa dos respectivos servidores, com ônus para a origem.

 

Art. 20. Os servidores da SESACRE cedidos ficarão sujeitos à mesma carga horária aplicável aos empregados do IGESAC com idênticas atribuições e qualificação profissional.

 

§ 1º O servidor cedido continuará submetido ao regime jurídico aplicável ao seu cargo, fazendo jus à contagem de tempo de serviço para todos os fins e, inclusive, quando preenchidos os requisitos legais, à complementação de horas.

 

§ 2º É permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pelo IGESAC ao servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia e assessoramento.

 

§ 3º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que venha a ser paga pelo IGESAC na forma do § 3º.

 

§ 4º A qualquer momento, o servidor cedido poderá ser devolvido à SESACRE, por solicitação própria, por decisão do IGESAC ou em atendimento aos requisitos próprios da carreira, dando-lhe a oportunidade de lotação de seu município de residência.

 

Art. 21. Os quantitativos dos empregos permanentes e dos empregos de direção superior, bem como as respectivas remunerações, serão regulamentados pelo Estatuto do IGESAC.

 

Parágrafo único. O Estatuto do IGESAC deverá prever a vedação à dispensa imotivada de seus empregados, salvo para as funções de direção, chefia e assessoramento.

 

Art. 22. O IGESAC submeter-se-á à fiscalização da Controladoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado do Acre e, quanto ao alcance de suas finalidades, da SESACRE.

 

§ 1º Caberá ao IGESAC a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise de sua situação econômica, financeira e operacional e a formulação adequada de programas de atividades.

 

§ 2º Os serviços finalísticos do IGESAC ficarão sujeitos ao controle social exercido pelo Conselho Estadual de Saúde - CES.

 

Art. 23. O IGESAC encaminhará à SESACRE, relatório de gestão com parecer do conselho de administração, de todas as suas atividades, com destaque para:

 

Parágrafo único. O IGESAC apresentará anualmente à SESACRE e Assembleia Legislativa do Estado do Acre, até 28 de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação de andamento do contrato e as análises gerenciais cabíveis.

 

Art. 24. As contratações, serviços, aquisições, alienações e locações pelo IGESAC serão realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, aprovado pelo conselho de administração, observados:

I - os princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência;

II – o princípio do julgamento objetivo;

III - o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;

IV - a igualdade de condições entre os fornecedores; e

V - a garantia do contraditório e à ampla defesa.

 

Parágrafo único. Todos os contratos firmados nos termos deste dispositivo, cujo valor exceda o limite previsto na legislação para dispensas de licitação, deverão ser precedidos de aprovação do conselho fiscal.

 

Art. 25-A. O IGESAC fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias após o registro do estatuto em cartório, os manuais de seleção e de compras aprovados pelo conselho de administração, que disciplinarão os procedimentos que deverá adotar.

 

Art. 25-B. O Estatuto do IGESAC será aprovado no prazo de sessenta dias da publicação desta lei pelo conselho de administração, por proposta do seu presidente, mediante aprovação da maioria de votos, e posterior registro em cartório.

 

Parágrafo único. As alterações do Estatuto do IGESAC serão processadas na forma do rito previsto no caput.

 

Art. 25-C. O Conselho de Administração aprovará o regimento interno do IGESAC no prazo de 90 (noventa) dias após o registro do estatuto em cartório, observado o disposto em lei.

 

Art. 25-D. O IGESAC deve pleitear:

I - certificado de entidades beneficentes de assistência social na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, com o apoio da Secretaria de Estado de Saúde; e

II - isenção de tributos federais perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

 

Parágrafo único. Os membros dos conselhos de administração e fiscal e os da diretoria executiva respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitos ocorridos durante os seus respectivos mandatos no IGESAC.

 

Art. 25-E. Ficam mantidas no IGESAC as habilitações que já possuía o Serviço Social de Saúde do Acre - Pró-Saúde, bem como as qualificações e as certificações das unidades de saúde que administrar.

 

Art. 25-F. A SESACRE prestará o apoio necessário à implementação e à manutenção das atividades do IGESAC até a sua completa organização.

 

Art. 25-G. O IGESAC também poderá firmar contratos de gestão com outros entes da administração pública municipal, estadual e federal para a prestação de serviços, tudo nos termos previstos nesta Lei.” (NR)

 

Art. 3º Provisoriamente, o cargo de conselheiro e seu suplente, previstos no inciso III, do art. 7º, serão, respectivamente, ocupados pelos membros que representam os gestores das unidades de saúde do Estado do Acre que compõe o conselho de administração do Serviço Social de Saúde do Acre – Pró-Saúde.

 

Art. 4º Até que seja nomeada a diretoria executiva pelo conselho de administração, os cargos de diretor presidente e diretor de operações serão exercidos, respectivamente, pelo superintendente e pelo diretor administrativo do Serviço Social de Saúde do Acre - Pró-Saúde.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 15 de junho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.


Gladson de Lima Cameli

Governdor do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/06/2020, republicado em 22/06/2020.

 

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