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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.093, DE 28 DE MARÇO DE 2023

 

Dispõe sobre a instituição do Programa Auxílio do Bem, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social desabrigadas por enchentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Auxílio do Bem, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social desabrigadas por enchentes no âmbito do Estado do Acre.

 

§ 1° O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo auxiliar famílias em situação de vulnerabilidade social no retorno para suas residências e dinamizar o comércio local, visando a reduzir os impactos de saúde provocados pela precária higienização dos imóveis pós-enchentes.

 

§ 2° O Programa de que trata esta Lei se destina especificamente às famílias residentes em áreas diretamente atingidas por enchentes, que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade declarado pelos respectivos Municípios ou pelo Estado e reconhecidos pela União.

 

Art. 2° O benefício financeiro do Programa que trata esta Lei corresponderá ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pago em parcela única, concedido às famílias na situação de que trata o artigo anterior, que estejam devidamente inscritas no CadÚnico e preencham os demais requisitos previstos em decreto.

 

§ 1° O valor que trata o caput, a forma de pagamento, poderão ser revistos mediante decreto, caso seja demonstrada durante a execução do programa a ausência de prejuízo para o atendimento de finalidade desta Lei.

 

§ 2° O benefício financeiro será concedido conforme cronograma elaborado com base nas informações repassadas pelos Municípios, podendo ser revisto mediante decreto.

 

§ 3° O benefício financeiro será disponibilizado em conta digital a ser criada em nome do beneficiário e paga por meio de instituições financeiras devidamente credenciadas e contratadas para tal fim.

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, aplicam-se os conceitos de renda familiar previstos na legislação federal correlata.

 

Art. 4º Os procedimentos necessários à fiel execução desta Lei serão regulamentados por decreto.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos remanejados, por meio de decreto, de acordo com a Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2022, no valor total de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

 

Parágrafo Único. São fontes alternativas de financiamento do Programa de que trata esta Lei:

I - transferências voluntárias; e

II - emendas parlamentares estaduais, inclusive suas reprogramações.

 

Art. 6º Esta Lei se aplica exclusivamente às consequências decorrentes dos fenômenos naturais ocorridos a partir de 22 de março de 2023.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 28 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/03/2023.

 

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