Modificada pela Lei nº 4.170, de 13 de Setembro de 2023.
LEI Nº 4.090, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Altera dispositivos da Lei nº 1.169, de 13 de dezembro de 1995, que transforma o Departamento de Trânsito em Autarquia, e dá outras providências; e Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º O Anexo II da Lei nº 1.169, de 13 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta lei.
Art. 2º A Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
I - grupo ocupacional de nível superior, integrado pelos seguintes cargos:
a) analista de sistemas;
b) analista de trânsito;
c) contador;
d) engenheiro civil;
e) pedagogo;
f) examinador de trânsito;
g) agente de autoridade de trânsito;
II - grupo ocupacional de nível médio, integrado pelo seguinte cargo: assistente de trânsito.” (NR)
“Art. 7º As carreiras relacionadas aos cargos citados no artigo anterior são constituídas por cinco classes, com três referências salariais para cada uma.
Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e especial, enquanto as referências salariais possuem níveis crescentes, de 1 a 3.” (NR)
“Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do DETRAN/AC dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos respectivos cargos, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto a seguir:
I - analista de sistemas, contador, engenheiro civil e pedagogo: possuir escolaridade de nível superior na correspondente área de formação e registro no conselho de classe quando assim exigir o edital do concurso;
II - analista de trânsito, examinador de trânsito e agente da autoridade de trânsito: possuir escolaridade de nível superior em qualquer área de formação;
III - assistente de trânsito: possuir escolaridade de nível médio.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e na legislação aplicável, será exigido para o ingresso no quadro de pessoal do DETRAN/AC, o atendimento aos seguintes requisitos:
I - para os cargos de analista de sistemas, contador, engenheiro civil, pedagogo, examinador de trânsito e assistente de trânsito:
a) ter idade mínima de dezoito anos;
b) não registrar antecedentes criminais.
II - para o cargo de examinador de trânsito:
a) ter idade mínima de vinte e um anos;
b) dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada;
c) curso para examinador de trânsito;
d) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses;
e) não estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses;
f) não estar cumprindo penalidade de cassação do documento de habilitação e, caso cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação;
g) não registrar antecedentes criminais.
III - para os cargos de agente da autoridade de trânsito:
a) ter idade mínima de dezoito e máxima de cinquenta anos, completados até a data de matrícula no curso de formação;
b) não registrar antecedentes criminais;
c) possuir, na data de matrícula no curso de formação, Carteira Nacional de Habilitação - CNH definitiva ou provisória na categoria mínima AB.” (NR)
“Art. 9º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização, sem prejuízo do que for definido no edital do concurso.
§ 1º De acordo com o previsto em edital, o concurso poderá se desdobrar nas seguintes etapas:
I - para os cargos de analista de sistemas, contador, engenheiro civil, pedagogo, examinador de trânsito, agente de autoridade de trânsito e assistente de trânsito:
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos;
b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social.
II - para os cargos de agente da autoridade de trânsito:
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos;
b) segunda fase - constituída por prova de aptidão física, exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social;
c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação.
§ 2º As regras de eliminação e classificação dos candidatos, em cada uma das fases de que trata este artigo, constarão em edital.” (NR)
“Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal do DETRAN/AC não poderá ser afastado do seu município ou região de lotação inicial.” (NR)
Art. 3º Os atuais ocupantes do cargo de examinador de trânsito e agente de trânsito, cujos provimentos dos respectivos cargos se deram mediante aprovação em concurso público com exigência de escolaridade de nível médio, comporão quadro próprio. (Revogado pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 1º É assegurado aos servidores públicos previstos no caput deste artigo, os mesmos direitos, inclusive financeiros, funcionais, prerrogativas e obrigações instituídos à carreira de examinador de trânsito e agente de trânsito com exigências de nível superior. (Revogado pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 2º Os cargos atualmente ocupados pelos servidores públicos previstos no caput serão transformados, à medida que se tornarem vagos, em cargos cujo provimento exige escolaridade de nível superior. (Revogado pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 3º Para fins de promoção e progressão é assegurado o aproveitamento do tempo de efetivo serviço, cursos e demais requisitos, já cumpridos nos termos da Lei nº 2.448, de 2011. (Revogado pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Deputado Francisco Cartaxo”, 20 de março de 2023
Deputado PEDRO LONGO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício
ANEXO
“ANEXO II
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3 | TAXAS – OUTROS SERVIÇOS | VALOR R$ |
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3.1 | Credenciamento anual de Instrutor de Trânsito | R$ 206,17 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/03/2023, republicado em 24/03/2023.