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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.087, DE 16 DE MARÇO DE 2023

 

Altera a Lei nº 3.736, de 26 de maio de 2021, que institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no Estado, visando o combate e a prevenção a violência contra a mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.736, de 26 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ...

 

...

 

§ 2º Para os fins de que trata esta lei, considera-se ainda fato ensejador de imediato auxílio, por parte do estabelecimento ou repartição, situação na qual a mulher se sinta em risco nas dependências do local.” (NR)

 

Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, as repartições públicas e instituições privadas, hotéis, pousadas, condomínios, lojas comerciais, supermercados, shopping centers, farmácias, bares, restaurantes, casas noturnas, locais de eventos culturais ou esportivos, e outros estabelecimentos congêneres, procedam à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, acionem a força policial competente, se for o caso, e disponibilizem acompanhamento.

 

Parágrafo único. Em caso de necessidade de acionamento de força policial, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e discreta, a local reservado no estabelecimento ou repartição, para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública, para adoção das medidas cabíveis.” (NR)

 

Art. 2º-A As repartições públicas e instituições privadas descritas no art. 2º poderão identificar, por qualquer outro meio, situações de risco não sinalizadas com o Código Sinal Vermelho e adotar medidas de auxílio à vítima.

 

§ 1º Na situação prevista no caput, a critério da vítima, o estabelecimento ou repartição promoverá seu acompanhamento em segurança até o próprio veículo ou outro meio de transporte.

 

§ 2º Caso se identifique situação de violência que demande o acionamento de força policial, será adotado o protocolo de que trata o art. 2º.” (NR)

 

Art. 2º-B Quando requisitado pelas autoridades competentes, as repartições públicas e instituições privadas disponibilizarão os registros de filmagem necessários para apuração dos fatos.” (NR)

 

Art. 5º O Poder Executivo desenvolverá campanhas necessárias para a promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de risco ou de violência, bem como da sociedade civil, ao protocolo de proteção previsto nesta lei, por meio de medidas como:

I - afixação de cartazes informativos no interior dos banheiros femininos e, ao menos, em mais um local visível a todos os clientes, informando a disponibilidade da repartição ou instituição para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou de violência;

II - divulgação nos canais de comunicação;

III - capacitação especializada nas repartições públicas e instituições privadas.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 16 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/03/2023 (Edição Extra).

 

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