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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.071, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista - TEA, no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece infrações administrativas à condutas discriminatórias cometida por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista - TEA, bem como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei define-se discriminação contra as pessoas com TEA qualquer forma de distinção, recusa restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.

 

Art. 2º Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, a administração pública garantirá a prévia e ampla defesa e poderá aplicar aos infratores advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o TEA, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o tema, ministrada por entidade pública ou privada, de defesa de pessoas com TEA, bem como, a possibilidade de atuação como voluntário nos centros de atendimentos específicos.

 

§ 1º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar, instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

 

§ 2º Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no parágrafo único do art. 1º desta lei, os materiais deverão ser retirados de imediato e o/os responsável (eis) penalizado (s) de acordo com o que dispõe este artigo.

 

Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 26 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/12/2022.

 

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