LEI COMPLEMENTAR Nº 419, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece a estrutura básica da administração do Poder Executivo e revoga a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a Estrutura Básica da Administração do Poder Executivo.
§ 1º A organização e o funcionamento dos órgãos do Poder Executivo serão regulados através de decreto de estruturas organizacionais, que, nos termos e limites da Constituição, definirá suas respectivas estruturas organizacionais, observadas a estrutura básica e as áreas de competências definidas nesta lei complementar.
§ 2º O decreto de estrutura organizacional das Secretarias de Estado conterá, obrigatoriamente, a nomenclatura e a descrição das competências das unidades administrativas até o nível hierárquico de Direção, permitindo-se a disciplina das demais por meio de portaria do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023)
II -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023)
§ 3º Nos novos decretos de estrutura organizacional das Secretarias de Estado, o quantitativo de Secretarias Adjuntas e Diretorias deverão ter exata correspondência com a totalidade prevista nesta lei complementar, ressalvada a possibilidade de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 52.
§ 4º O disposto no § 2º poderá ser aplicado, no que couber, aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 5º As propostas de alteração dos decretos de estrutura organizacional deverão obedecer às disposições do manual de estruturas organizacionais do Poder Executivo, a ser aprovado por meio de decreto.
§ 6º Enquanto não aprovado o manual de que trata o § 5º, ou em desatualização da obra, aplicar-se-á, por analogia, naquilo que for possível, a versão mais atualizada do manual de estruturas organizacionais do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 2º A Administração Direta do Poder Executivo é composta pelos seguintes órgãos:
I - Governadoria do Estado;
II - Secretarias de Estado;
III - Controladoria-Geral do Estado - CGE;
IV - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;
V - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;
VI - Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;
VII – Polícia Penal do Estado do Acre.
Art. 3º Integram ainda o Poder Executivo os órgãos colegiados previstos na Constituição Estadual e em leis específicas.
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado, vinculada diretamente ao Governador, é o órgão de natureza permanente, responsável por exercer a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica da unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, e do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Seção I
Da Governadoria do Estado
Art. 5º Integram a Governadoria:
I - a Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - a Secretaria de Estado de Governo;
III - o Gabinete Pessoal do Governador;
IV - o Gabinete da Vice-Governadora;
V - (Revogado pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023)
V-A - a Representação do Governo em Brasília; (Incluído pela Lei nº 4.351, de 09/05/2024)
VI - a Casa Militar;
VII - a Controladoria-Geral do Estado.
VIII - a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil. (Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
§ 1º O Gabinete Pessoal do Governador terá suas despesas de funcionamento ordenadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 2º Integra ainda a Governadoria, o Gabinete da Primeira-Dama, vinculado diretamente ao Gabinete Pessoal do Governador, nos termos da Lei nº 3.516, de 29 de agosto de 2019.
Seção II
Das áreas de competência e das estruturas básicas dos órgãos que compõem a Governadoria
Subseção I
Do Gabinete Pessoal do Governador - GABGOV
Art. 6º Constituem áreas de competência do Gabinete Pessoal do Governador:
I - assistir diretamente ao Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na formulação de subsídios para os seus pronunciamentos;
b) na coordenação da agenda governamental;
c) nas atividades de secretariado particular;
d) na coordenação das atividades de cerimonial;
e) na organização do seu acervo documental privado.
Art. 7º Integram a estrutura básica do Gabinete Pessoal do Governador:
I - Gabinete;
II – Subchefia do Gabinete Pessoal do Governador;
III - Assessoria Especial do Governador.
Subseção II
Do Gabinete da Vice-Governadora - GABVICE
Art. 8º Constituem áreas de competência do Gabinete da Vice-Governadora:
I - assistir diretamente a Vice-Governadora no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) no encaminhamento, monitoramento e recepção dos expedientes enviados à Vice-Governadora;
b) no cumprimento às ordens e determinações dela emanadas;
c) na promoção dos atos administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria;
d) na coordenação da pauta de audiências, despachos, viagens e eventos da Vice-Governadora.
Art. 9º Integram a estrutura básica do Gabinete da Vice-Governadora:
I - Gabinete;
II - Controle Interno;
III - Consultoria Jurídica;
IV – Assessoria Especial da Vice-Governadora;
V – Diretoria de Administração e Finanças.
Subseção III
Do Escritório de Representação em Brasília - REPAC
Art. 10.(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Subseção III-A
Da Representação do Governo em Brasília - REPAC
(Incluído pela Lei nº 4.351, de 09/05/2024)
Art. 10-A. Constituem áreas de competência da Representação do Governo em Brasília: (Incluído pela Lei nº 4.351, de 09/05/2024)
I - assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente em sua representação política, quando para isso designado; (Incluído pela Lei nº 4.351, de 09/05/2024)
II - apoiar e representar as demais autoridades do Poder Executivo, quando para isso designado; (Incluído pela Lei nº 4.351, de 09/05/2024)
III - acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado; (Incluído pela Lei nº 4.351, de 09/05/2024)
IV - coordenar, supervisionar e executar o apoio técnico, administrativo e logístico do Poder Executivo e seus agentes em Brasília. (Incluído pela Lei nº 4.351, de 09/05/2024)
Art. 11.(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Subseção IV
Casa Militar - CASMIL
Art. 12. Constituem áreas de competência da Casa Militar:
I - assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) nos assuntos de natureza militar e de segurança institucional da Governadoria;
b) na supervisão e na execução dos assuntos relacionados à segurança pessoal do Governador, da Vice-Governadora, dos seus respectivos familiares e de autoridades em missão oficial;
II - (Revogado pela Lei nº 4.335, de 05/03/2024)
Art. 13. Integram a estrutura básica da Casa Militar:
I - Gabinete;
II - Subchefia da Casa Militar;
III - Controle Interno;
IV - Consultoria Jurídica.
Subseção V
Da Controladoria-Geral do Estado – CGE
Art. 14. Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral do Estado:
I - controle e correição administrativa nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;
II – transparência e integridade;
III - fiscalização e apoio na gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da receita e da despesa pública;
IV - coordenação da prestação de contas anual do Governador, inclusive para fins de sua representação nos procedimentos correlatos junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE-AC e Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.
Art. 15. Integram a estrutura básica da Controladoria-Geral do Estado:
I - Gabinete;
II - Controle Interno;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Ouvidoria-Geral, com status de Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
V - Diretoria de Administração e Finanças;
VI - Diretoria de Transparência e Integridade.
VII - Diretoria de Auditoria e Controle. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Subseção VI
Da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC
(Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
Art. 15-A. Constituem áreas de competência da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil: (Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
I - planejar e coordenar medidas de prevenção, mitigação e preparação para desastres naturais e tecnológicos, desenvolvendo e implementando políticas, programas e projetos que visem à minimização de riscos, inclusive para a recuperação de áreas comprometidas; (Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
II - prestar socorro, assistência e apoio logístico às populações afetadas por desastres, garantindo o atendimento imediato e adequado às suas necessidades básicas e de segurança; (Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
III - mobilizar recursos humanos e materiais necessários para a implementação das ações de proteção e defesa civil, articulando-se com outros órgãos e entidades estaduais, municipais e federais e entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
IV - estabelecer diretrizes para a integração das ações de proteção e defesa civil no planejamento estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
V - garantir o cumprimento da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, ou da que a substituir, por meio de ações próprias ou sistematizadas. (Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
Art. 15-B. Integram a estrutura básica da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil: (Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
I - Gabinete; (Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
II - Controle Interno; (Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
III - Consultoria Jurídica; (Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
IV - Diretoria Executiva. (Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
§ 1º O Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC. (Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
§ 2º O Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, preferencialmente dentre integrantes de posto de oficial superior. (Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
Seção III
Das Secretarias de Estado
Art. 16. São Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
V - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
VI - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
VII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
VIII - Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE; (Redação dada pela Lei nº 4.378, de 12/07/2024)
IX - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH; (Redação dada pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023, com efeitos a contar de 7 de julho de 2023)
X - Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; (Redação dada pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023, com efeitos a contar de 7 de julho de 2023)
XII - Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;
XIII - Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB;
XIV - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
XV - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
XVI - Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
XVII - Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
(Revogado pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, em caráter especial, duas Secretarias de Estado de natureza extraordinária para a condução de assuntos ou programas estratégicos de interesse público, aplicando-se aos titulares o disposto no art. 55. (Redação dada pela Lei nº 4.378, de 12/07/2024)
Seção IV
Da Estrutura Básica Comum às Secretarias De Estado
Art. 17. A estrutura básica de cada Secretaria de Estado, composta de até três níveis hierárquicos, será formada pelas seguintes unidades em comum:
I - Gabinete do Secretário;
II - Controle Interno;
III - Consultoria Jurídica, exceto na Secretaria de Estado da Casa Civil;
IV -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
V - Secretaria Adjunta, quando for o caso;
VI - Diretoria de Administração e Finanças;
VII - Diretorias de áreas estratégicas e finalísticas em número fixado nesta lei complementar.
§ 1º Integra ainda a estrutura básica das Secretarias de Estado os órgãos colegiados instituídos por leis específicas.
§ 2º As Diretorias serão preferencialmente vinculadas às Secretarias Adjuntas, na forma do caput, salvo por motivos relacionados à especificidade da Secretaria de Estado, devidamente justificados, na forma do decreto.
§ 3º As Diretorias, desdobrar-se-ão, preferencialmente, em até três níveis hierárquicos, por meio dos decretos de estrutura organizacional, em unidades com as seguintes nomenclaturas, sem prejuízo de adaptações pontuais que se justifiquem em virtude de leis específicas ou quando se mostrar necessário por conveniência administrativa:
I - departamentos;
II - divisões;
III - núcleos.
§ 4º O Controle Interno, vinculado diretamente ao Secretário de Estado, é tecnicamente subordinado à CGE.
§ 5º A Consultoria Jurídica, vinculada diretamente ao Secretário de Estado, é tecnicamente subordinada à PGE, observadas as disposições da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994.
§ 6º O decreto de estrutura organizacional de que trata o § 2º do art. 1º poderá instituir Ouvidoria própria no âmbito do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 7º Não se aplica o disposto no caput às Secretarias Extraordinárias de que trata o parágrafo único do art. 16. (Redação dada pela Lei nº 4.378, de 12/07/2024)
Seção V
Das áreas de competência e das estruturas básicas das Secretarias de Estado e dos demais órgãos da Administração Direta
Subseção I
Da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC
Art. 18. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado da Casa Civil:
I - assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) em sua representação política junto aos demais poderes, autoridades civis e militares;
b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC, com as diretrizes governamentais;
c) na garantia da análise prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos governamentais.
II - coordenação dos projetos de lei submetidos para sanção e veto;
III - elaboração dos atos governamentais e promoção da publicação e preservação dos atos oficiais;
IV -(Revogado pela Lei nº 4.088, de 16/03/2023)
V -(Revogado pela Lei nº 4.088, de 16/03/2023)
VI - alinhamento da política institucional.
Art. 19. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil:
I - Gabinete do Secretário;
II - Subchefia para Assuntos Jurídicos, nos termos da Lei Complementar nº 45, de 1994;
III - Controle interno;
IV -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
V – Diretoria de Administração e Finanças;
VI – Diretoria de Eventos Oficiais;
VII - Diretoria de Gestão de Atos Oficiais; (Redação dada pela Lei nº 4.088, de 16/03/2023)
VIII – Diretoria de Modernização.
IX - Diretoria Técnica; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
X - Diretoria de Supervisão de Contratos; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
XI - Coordenadoria. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Subseção II
Da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV
Art. 20. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Governo:
I - assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na articulação política do governo;
b) na condução do relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo e com os partidos políticos;
c) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo Estadual;
d) na interlocução com os demais entes federativos;
e) na interlocução do governo com as organizações da sociedade civil.
Art. 21. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Governo:
I - Gabinete do Secretário;
II – Secretaria Adjunta;
III - Controle Interno;
IV - Consultoria Jurídica;
V -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VI – Diretoria de Administração e Finanças;
VII – Diretoria de Assuntos Políticos e Sociais.
Subseção III
Da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ
Art. 22. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - política de administração fiscal e tributária;
II - controle de gastos do Poder Executivo Estadual;
III - sistema único e integrado de execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - ordem sequencial das dívidas de precatórios e o controle dos seus pagamentos;
V - serviços lotéricos.
Art. 23. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - Gabinete do Secretário;
II – Secretaria Adjunta da Receita;
III – Secretaria Adjunta do Tesouro;
IV - Controle Interno;
V - Consultoria Jurídica;
VI -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VII – Diretoria de Administração e Finanças;
VIII – Diretoria de Planejamento;
IX – Diretoria de Administração Tributária;
X – Diretoria de Tecnologia da Informação;
XI – Diretoria do Tesouro;
XII – Diretoria de Contabilidade Geral do Estado.
Parágrafo único. As unidades administrativas referenciadas nos incisos II, IX e X do caput serão ocupadas exclusivamente por servidores efetivos do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda, designados por ato do Governador, com a nomenclatura correspondente à titularidade da respectiva unidade administrativa, fazendo jus à gratificação de que trata o art. 35 da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010.
Subseção IV
Da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN
Art. 24. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Planejamento:
I - planejamento, orçamento e desenvolvimento regional;
II - coordenação da elaboração do planejamento estratégico e do plano plurianual;
III - coordenação da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV - execução orçamentária dos programas, projetos e ações estratégicas;
V - operações de crédito e contratos com organismos internacionais e agência governamentais;
VI - convênios e contratos de repasse relacionados à política de desenvolvimento socioeconômico;
VII - política estabelecida para o Fundo de Desenvolvimento Sustentável – FDS;
VIII - indicadores e dados oficiais do Estado;
IX - (Revogado pela Lei nº 4.351, de 09/05/2024)
Art. 25. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Planejamento:
I - Gabinete do Secretário;
II - Secretaria Adjunta;
III - Controle Interno;
IV - Consultoria Jurídica;
V -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VI - Diretoria de Administração e Finanças;
VII - Diretoria de Planejamento Estratégico e Governança;
VIII - Diretoria de Captação e Monitoramento de Recursos;
IX - Diretoria de Desenvolvimento Regional; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
X - (Revogado pela Lei nº 4.351, de 09/05/2024)
Subseção V
Da Secretaria de Estado de Administração - SEAD
Art. 26. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Administração:
I - política de gestão de pessoas, formação e capacitação do servidor público;
II - política de gestão do patrimônio do Estado; (Redação dada pela Lei nº 4.426, de 29/10/2024)
III - política de compras e contratações do Poder Executivo;
IV - política de desenvolvimento tecnológico da gestão, de acordo com as diretrizes do governo digital.
V - política de excelência no atendimento ao cidadão e gestão das centrais de serviço público. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 27. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Administração:
I - Gabinete do Secretário;
II - Controle Interno;
III - Consultoria Jurídica;
IV -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
V - Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa;
VI - Secretaria Adjunta de Pessoal;
VII - Secretaria Adjunta de Compras, Licitações e Contratos;
VIII - Diretoria de Administração e Finanças;
IX - Diretoria de Gestão de Pessoas;
X - Diretoria de Gestão Patrimonial, Logística, Documental e Arquivística;
XI - Diretoria de Organização em Centros de Atendimento;
XII - Diretoria de Modernização e Desenvolvimento Institucional;
XIII - Diretoria de Compras, Licitações e Contratos.
Subseção VI
Da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE
Art. 28. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Saúde:
I - política estadual de saúde pública;
II - Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Estado;
III - vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;
IV - sistema de informações em saúde;
V - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.
Art. 29. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde:
I - Gabinete do Secretário;
II - Secretaria Adjunta de Administração;
III - Secretaria Adjunta de Atenção à Saúde;
IV - Controle Interno;
V - Consultoria Jurídica;
VI -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VII - Diretoria de Administração e Finanças;
VIII - Diretoria de Recursos Humanos;
IX - Diretoria de Planejamento e Gestão do SUS;
X - Diretoria de Regulação; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
XI - Diretoria de Gerenciamento de Unidades Próprias.
XII - Diretoria de Redes de Atenção à Saúde. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Subseção VII
Da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP
Art. 30. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
I - política e diretrizes de segurança pública;
II - integração dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado - SISP;
III - Serviço de Inteligência do Sistema de Segurança Pública do Estado - SISP, salvo quanto ao relacionado à investigação criminal, a cargo da Polícia Civil;
IV - Sistema Nacional Socioeducativo - SINASE, na área de atuação do Estado;
V - Sistema Nacional de Trânsito - SNT, na área de atuação do Estado, e política estadual de prevenção e combate a acidentes de trânsito;
VI - sistema penitenciário e política de atenção às pessoas que cumprem medidas restritivas e privativas de liberdade, bem como de atenção aos egressos de seus familiares;
VII - política de integração da prevenção primária;
VIII - política de defesa do consumidor.
IX - aviação de asa fixa, para o exercício de suas atribuições e apoio aos demais órgãos e entidades do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 4.335, de 05/03/2024)
Art. 31. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
I - Gabinete do Secretário;
II - Secretaria Adjunta;
III - Controle Interno;
IV - Consultoria Jurídica;
V -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VI - Diretoria de Administração e Finanças;
VII - Diretoria de Planejamento Estratégico;
VIII - Diretoria Operacional;
IX - Diretoria de Inteligência.
Subseção VIII
Da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE
(Redação dada pela Lei nº 4.378, de 12/07/2024)
Art. 32. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Educação e Cultura: (Redação dada pela Lei nº 4.378, de 12/07/2024)
I - políticas e planos nas áreas de educação e cultura; (Redação dada pela Lei nº 4.378, de 12/07/2024)
II - funcionamento dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da rede pública e particular;
III - política de expansão do ensino superior;
IV - ensino técnico-profissionalizante;
V - promoção de políticas para a juventude.
Art. 33. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação e Cultura: (Redação dada pela Lei nº 4.426, de 29/10/2024)
I - Gabinete do Secretário;
II - Secretaria Adjunta de Administração;
III - Secretaria Adjunta de Ensino;
IV - (Revogado pela Lei nº 4.378, de 12/07/2024)
V - Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VI - Consultoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VII - Ouvidoria; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VII - Diretoria de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
IX - Diretoria de Gestão Operacional; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
X - Diretoria de Infraestrutura e Logística; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
XI - Diretoria de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Subseção IX
Da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH
(Redação dada pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023, com efeitos a contar de 7 de julho de 2023)
Art. 34. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos: (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - eliminação de todas as formas de discriminação; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
II - política de enfrentamento às situações de vulnerabilidade social e pobreza; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
III - políticas estaduais de assistência e proteção social à criança, ao adolescente, aos jovens, ao idoso, às pessoas com deficiência e às minorias; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
IV - Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Estado; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
V - política estadual de defesa da cidadania e dos direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VI - políticas e programas que garantam plena cidadania a vítimas e testemunhas ameaçadas. (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 35. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos: (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - Gabinete do Secretário;
II - Secretaria Adjunta; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
III - Controle Interno;
IV - Consultoria Jurídica;
V - Ouvidoria;
VI - Diretoria de Administração e Finanças;
VII - Diretoria de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VIII - Diretoria de Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Subseção X
Da Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI;
(Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 36. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Agricultura: (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais;
II - política de extensão, assistência técnica e armazenamento de produtos rurais e florestais.
Art. 37. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Agricultura: (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - Gabinete do Secretário;
II - Secretaria Adjunta;
III - Controle Interno;
IV - Consultoria Jurídica;
V -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VI – Diretoria de Administração e Finanças;
VII – Diretoria de Produção e Agronegócio.
VIII - Diretoria de Pesquisa, Tecnologia e Inovação do Agronegócio. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Subseção XI
Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA
(Redação dada pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023, com efeitos a contar de 7 de julho de 2023)
Art. 38. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023, com efeitos a contar de 7 de julho de 2023)
I - política estadual de meio ambiente;
II - instrumentos de gestão ambiental do território estadual;
III - política estadual de educação ambiental, recursos hídricos, resíduos sólidos, biodiversidade e acesso aos recursos genéticos;
IV - gestão de unidades de conservação, de proteção e de uso sustentável;
(Revogado pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023)
Parágrafo único. Por meio de decreto, poderão ser excluídas das competências previstas no caput as questões relacionadas aos territórios de ocupação tradicional, bem como quaisquer outras referentes à proteção dos direitos dos povos indígenas. (Incluído pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023, com efeitos a contar de 7 de julho de 2023)
Art. 39. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023, com efeitos a contar de 7 de julho de 2023)
I - Gabinete do Secretário;
II - Secretaria Adjunta; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
III - Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
IV - Consultoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
V - Ouvidoria; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VI - Diretoria de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
(Revogado pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023)
VIII - Diretoria de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Subseção XII
Da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP
Art. 40. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Obras Públicas:
I - obras públicas;
II - elaboração de projetos técnicos de engenharia e obras públicas e de desenvolvimento urbano e regional;
III - logística em ações de infraestrutura.
Art. 41. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Obras Públicas:
I - Gabinete do Secretário;
II - Secretaria Adjunta;
III - Controle Interno;
IV - Consultoria Jurídica;
V -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VI - Diretoria de Administração e Finanças;
VII - Diretoria de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 4.335, de 05/03/2024)
VIII - Diretoria de Execução e Fiscalização.
IX - Diretoria Técnica. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Subseção XIII
Da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB
Art. 42. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo:
I - política estadual de habitação;
II - política estadual de desenvolvimento urbano;
III - política de regularização fundiária urbana e rural.
Art. 43. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo:
I - Gabinete do Secretário;
II - Controle Interno;
III - Consultoria Jurídica;
IV -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
V - Diretoria de Administração e Finanças;
VI - Diretoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VII - Diretoria Operacional. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Subseção XIV
Da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM
Art. 44. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Comunicação:
I - cobertura jornalística das ações de Governo;
II - agenda governamental e distribuição de conteúdo jornalístico junto aos meios de comunicação;
III - sistema público de radiodifusão e televisão;
IV - registro oficial dos números, ações e programas de Governo.
V - planejamento da comunicação e criação de conteúdos publicitários do governo; (Incluído pela Lei nº 4.088, de 16/03/2023)
VI - contratos de publicidade e pesquisas. (Incluído pela Lei nº 4.088, de 16/03/2023)
Art. 45. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Comunicação:
I - Gabinete do Secretário;
II - Controle Interno;
III - Consultoria Jurídica;
IV -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
V – Diretoria de Administração e Finanças;
VI – Diretoria de Comunicação.
VII - Diretoria de Publicidade e Marketing. (Incluído pela Lei nº 4.088, de 16/03/2023)
Subseção XV
Da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT
(Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 46. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia: (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - política estadual de incentivos industriais rurais e urbanos;
II - política estadual de integração econômica, comercial, industrial e de serviços em âmbito regional, nacional e internacional; (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
III -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
IV - política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação.
Art. 47. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia: (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - Gabinete do Secretário;
II - Controle Interno;
III - Consultoria Jurídica;
IV -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
V - Diretoria de Administração e Finanças;
VI - Diretoria de Ciência e Tecnologia;
VII - Diretoria de Indústria e Comércio;
VIII -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
IX -(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Subseção XV-A
Da Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER
(Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 47-A. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado da Mulher: (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - políticas de promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
II - políticas para eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
III - políticas de assistência e proteção social às mulheres; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
IV - políticas educativas direcionadas à promoção da equidade e dos direitos da mulher. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 47-B. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Mulher: (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - Gabinete do Secretário; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
II - Controle Interno; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
III - Consultoria Jurídica; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
IV - Diretoria de Administração e Finanças; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
V - Diretoria de Políticas para as Mulheres (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Subseção XV-B
Da Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE
(Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 47-C. Constituem áreas de competência da Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo: (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - ações de qualificação profissional da sociedade e geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
II - política de estímulo à criação de negócios; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
III - política estadual de turismo. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 47-D. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo: (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - Gabinete do Secretário; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
II - Controle Interno; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
III - Consultoria Jurídica; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
IV - Diretoria de Administração e Finanças; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
V - Diretoria de Empreendedorismo; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
VI - Diretoria de Turismo. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Subseção XV-C
(Revogado pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023)
Art. 47-E. (Revogado pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023)
Art. 47-F. (Revogado pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023)
Art. 47-G. VETADO (Incluído pela Lei nº 4.378, de 12/07/2024)
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 48. A administração indireta do Poder Executivo é integrada por entidades, com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia administrativa e funcional, vinculadas aos fins definidos em suas leis específicas ou atos constitutivos.
Art. 49. A Administração Indireta do Poder Executivo compreende:
I - entidades estatais de direito público:
a) autarquias:
1. Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA;
2. Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC;
3. Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE;
4. Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE;
5. Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;
6. Instituto de Terras do Acre - ITERACRE;
7. Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF;
8. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
9. Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN;
10. Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE;
11. Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC;
12. Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC;
13. Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC;
14. Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC.
b) fundações públicas:
1. Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC;
2. Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM;
3. Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE;
4. Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre - FDRHCD;
5. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social - FADES;
6. Fundação do Bem-Estar Social do Acre – FUNBESA.
II - entidades estatais de direito privado:
a) empresas públicas:
1. Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE;
2. Companhia de Colonização do Acre - COLONACRE, em liquidação;
3. Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE;
4. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER;
5. Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA.
b) sociedades de economia mista:
1. Agência de Negócios do Estado do Acre S/A - ANAC;
2. Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A - AZPE/AC;
3. Companhia de Habitação do Acre - COHAB;
4. Companhia de Saneamento do Acre - SANACRE;
5. Banco do Estado do Acre S.A - BANACRE S/A, em liquidação;
6. Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA;
7. Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA.
Art. 50. As entidades estatais indiretas submetem‐se à supervisão das Secretarias de Estado a que são vinculadas, ficando sujeitas à verificação periódica de sua atividade finalística.
§ 1º A supervisão de que trata o caput e o estabelecimento da vinculação das entidades da administração indireta serão definidos por meio de decreto. (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 2º O exercício de supervisão não enseja a redução ou a supressão da autonomia conferida às entidades supervisionadas, ou inerente à sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Seção I
Da Extinção e Criação de Cargos e Funções
Art. 51. Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções de confiança previstos na Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018:
I - os seguintes cargos em comissão previstos no art. 39:
a) catorze cargos de Secretário de Estado;
b) um cargo de Secretário de Estado Extraordinário;
c) dez cargos de Secretário Adjunto;
d) um cargo de Controlador-Geral do Estado;
e) um cargo de Chefe da Representação em Brasília;
f) um cargo de Coordenador da Casa Civil;
g) cento e vinte cargos de Chefe de Departamento;
h) sessenta cargos de Diretor;
i) um cargo de Coordenador do Gabinete do Governador;
j) um cargo de Chefe do Gabinete do Governador;
k) um cargo de Subchefe do Gabinete do Governador;
l) um cargo de Chefe da Casa Militar;
m) um cargo de Subchefe da Casa Militar;
n) um cargo de Chefe do Gabinete do Vice-Governador.
II - os seguintes cargos em comissão previstos no art. 46:
a) quatro cargos de Presidente de entidade modelo 1;
b) sete cargos de Presidente de entidade modelo 2;
c) seis cargos de Presidente de entidade modelo 3;
d) dez cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 1
e) dezesseis cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 2;
f) doze cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 3;
g) dezoito cargos de Chefe de Departamento de entidade modelo 1;
h) trinta e dois cargos de Chefe de Departamento de entidade modelo 2;
i) dezoito cargos de Chefe de Departamento de entidade modelo 3;
III - mil, trezentos e quarenta cargos em comissão escalonados dentre as simbologias CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, CEC-6 e CEC-7,
previstos no art. 43;
IV – as funções gratificadas previstas no art. 44 e Anexo III da Lei Complementar nº 355, de 2018.
Art. 52. Ficam criados, na forma especificada nos Anexos I a V desta lei complementar, em decorrência da extinção de que trata o art. 51: (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - os seguintes grupos de cargos em comissão, para atendimento da administração direta do Poder Executivo:
a) Grupo de Cargos em Comissão de Natureza Especial, simbologias NES – 1 e NES - 2, composto pelos secretários de Estado, secretários adjuntos e autoridades a eles equiparadas, na forma do Anexo I desta lei complementar;
b) Grupo de Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Especial, simbologias DAE – 1 e DAE – 2, na forma do Anexo II desta lei complementar;;
c) Grupo de Cargos em Comissão de Chefia, Assistência e Assessoramento Superior – CAS, simbologias CAS – 1, CAS – 2, CAS – 3, CAS – 4, CAS – 5, CAS – 6, CAS – 7 e CAS – 8, na forma do Anexo III desta lei complementar.
II – os seguintes grupos de funções de confiança, na forma do Anexo IV a esta Lei:
a) Funções de Confiança do Poder Executivo, simbologias FCPE – 1, FCPE – 2, FCPE – 3, FCPE – 4, FCPE – 5, FCPE – 6, FCPE – 7, FCPE – 8, FCPE – 9, FCPE – 10 e FCPE – 11;
b) Funções Gratificadas de Segurança, simbologias FGS – 1 e FGS – 2.
III - o Grupo de Cargos em Comissão de Natureza Especial da Administração Indireta do Poder Executivo, na forma do Anexo V desta lei complementar, para atendimento da administração indireta do Poder Executivo, simbologias PRM - 1, PRM - 2, DEAI - 1, DEAI - 2, CDAI - 1 e CDAI - 2, composto pelos Presidentes, Diretores e Chefes de Departamento das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, observado o disposto no § 2º do art. 59. (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 1º Os cargos em comissão pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Especial, simbologia DAE – 2, serão destinados a suprir, prioritariamente, as unidades de diretoria previstas nesta lei complementar, ressalvada as hipóteses de que trata o parágrafo único do art. 23, e o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º Por ato do Governador do Estado, poderá ser concedida Função de Confiança do Poder Executivo, simbologia FCPE - 12, destinada exclusivamente à ocupação da função de diretor, com remuneração correspondente a vinte e cinco por cento daquela prevista para o cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Especial, simbologia DAE - 2. (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 3º Os decretos de estrutura organizacional das Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública direta poderão prever unidades extras de diretoria, as quais poderão ser preenchidas por meio do provimento dos cargos de que tratam os parágrafos anteriores, desde que haja disponibilidade do valor referencial mensal previsto nesta lei complementar. (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 5º Excepcionalmente, os cargos em comissão do grupo de Chefia, Assistência e Assessoramento Superior - CAS, poderão ser distribuídos para provimento no âmbito das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo.
§ 6º Ressalvada a hipótese de que trata o § 2º, as Funções de Confiança do Poder Executivo - FCPE, destinadas a servidores ou empregados públicos pelo desempenho das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, serão concedidas por ato das autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo, observados os respectivos atos que regem a estrutura organizacional do respectivo órgão ou entidade e sem prejuízo de disposições especiais em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 6º-A As concessões de Funções de Confiança do Poder Executivo serão computadas para os fins de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e outras leis estruturantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 7º As Funções Gratificadas de Segurança - FGS serão exclusivamente destinadas aos agentes públicos designados para atuar na segurança pessoal do Governador e da Vice-Governadora, na forma regulamentada por decreto.
§ 8º Os Cargos em Comissão de Natureza Especial, simbologias NES - 1 e NES - 2, terão remuneração correspondente a noventa por cento e oitenta por cento, respectivamente, da remuneração do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 9º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, perceberá verba indenizatória: (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - correspondente a quarenta por cento do Cargo em Comissão de Natureza Especial, simbologia NES - 1, quando servidor militar da reserva remunerada; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
II - correspondente a trinta por cento do Cargo em Comissão de Natureza Especial, simbologia NES - 1, quando servidor militar da ativa. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 10. O Chefe da Casa Militar perceberá verba indenizatória correspondente a trinta por cento do Cargo em Comissão de Natureza Especial, simbologia NES - 1, quando servidor militar da ativa. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 11. O Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre e o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre perceberá verba indenizatória correspondente a vinte por cento do Cargo em Comissão de Natureza Especial, simbologia NES - 1. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 12. O Subchefe da Casa Militar perceberá verba indenizatória correspondente a vinte por cento do Cargo em Comissão de Natureza Especial, simbologia NES - 1, quando servidor militar da ativa. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 13. O Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil perceberá verba indenizatória correspondente a trinta e cinco por cento do Cargo em Comissão de Natureza Especial, simbologia NES - 1, quando servidor militar da reserva remunerada. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 13-A. O Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil perceberá gratificação na forma do § 1º do art. 24 da Lei nº 2009, de 2 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 4.428, de 29/10/2024)
§ 14. Os Cargos em Comissão de Natureza Especial da Administração Indireta do Poder Executivo, simbologias PRM - 1 e PRM - 2, terão remuneração correspondente a oitenta por cento e setenta e cinco por cento, respectivamente, da remuneração do Cargo em Comissão de Natureza Especial, simbologia NES - 1 (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 15. Os cargos de que tratam o § 14 correspondem a tantos quantos estejam previstos nas respectivas leis, observando-se o disposto no § 3º do art. 59. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 53. As disposições deste Capítulo não implicam em revogação das leis específicas que preveem a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. Serão adotados os parâmetros de remuneração e simbologia previstos nesta lei complementar aos cargos e funções previstos em leis específicas que disponham sobre a estrutura de órgãos ou entidades do Poder Executivo, as quais façam remissão expressa a qualquer das leis gerais de estrutura administrativa do Poder Executivo, respeitados os respectivos valores de referência mensal, com aplicação dos reajustes e revisões expressamente previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Seção II
Demais Disposições sobre Cargos e Funções
Art. 54. Compete ao Secretário de Estado, nos termos do art. 86 da Constituição Estadual, além de outras atribuições estabelecidas por lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador relatório anual circunstanciado dos serviços realizados nas respectivas Secretarias de Estado;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador.
Art. 55. São possuidores dos mesmos direitos, garantias e prerrogativas do Secretário de Estado, podendo optar pela remuneração deste:
I - o Procurador-Geral do Estado;
II – o Controlador-Geral do Estado;
III –(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
III-A - o Chefe da Representação do Governo em Brasília; (Incluído pela Lei nº 4.351, de 09/05/2024)
IV – o Chefe da Casa Militar;
V – o Chefe do Gabinete Pessoal do Governador;
VI - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre;
VII - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
VIII - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Acre.
§ 1º O cargo de Chefe da Casa Militar e de Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre poderão ser exercidos por oficiais superiores da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023, com efeitos a contar de 7 de julho de 2023)
§ 2º A investidura no cargo de Chefe da Casa Militar prescindirá de convocação para a ativa, sendo possível a nomeação de oficial militar da reserva, assegurado ao militar nomeado o uso de uniforme, distintivos, insígnias e emblemas militares correspondentes ao posto ou à graduação. (Redação dada pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023, com efeitos a contar de 7 de julho de 2023)
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo se aplica ao cargo de Subchefe da Casa Militar. (Incluído pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023, com efeitos a contar de 7 de julho de 2023)
§ 4º O militar colocado à disposição ou agregado à Casa Militar conservará todos os direitos e vantagens que se encontrava percebendo por ocasião da sua disposição ou agregação. (Incluído pela Lei nº 4.167, de 06/09/2023, com efeitos a contar de 7 de julho de 2023)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Os decretos de estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo em vigor na data de publicação desta lei complementar, continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º O disposto no caput inclui, até a data de entrada em vigor dos novos decretos de estrutura organizacional, a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:
I - utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado;
II - manterem os mesmos acessos a sistemas de informática utilizados pelos órgãos de origem.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, ato do secretário de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Na hipótese de as estruturas organizacionais de órgãos ou entidades entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto disposição em contrário em decreto, continuará aplicável o decreto anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura dos órgãos ou entidades envolvidas entre em vigor.
Art. 57. Ficam autorizados os secretários de Estado e autoridades equivalentes, vedada a delegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor dos novos decretos de estrutura organizacional, a dispor sobre:
I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos e entidades;
II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial;
III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá disciplinar sobre o disposto caput, na hipótese de situações que envolverem órgãos ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Secretários de Estado.
Art. 58.(Revogado pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 59. Fica revogada a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro 2018.
§ 1º As disposições da Lei Complementar nº 355, de 2018, que não disponham de parâmetro correspondente nesta lei, e que se refiram a regras de funcionamento e organização da administração direta e indireta do Poder Executivo, poderão ser regulamentadas por ato do Poder Executivo com o objetivo de evitar lacunas normativas indesejáveis, desde que não implique em aumento de despesas, observados os limites da lei e da Constituição, até que lei ulterior disponha definitivamente sobre o assunto.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no Anexo V desta lei complementar, as entidades autárquicas e fundacionais da administração da indireta por modelo, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, serão classificadas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - fica mantida a classificação das entidades modelo 1 e 2; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
II - as entidades modelo 3 passarão a ser classificadas como entidades modelo 2; (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
III - em caso de omissão, as entidades serão classificadas como modelo 2. (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 3º Denomina-se Presidente o dirigente máximo das entidades da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 4º Fica mantida, com fundamento legal a ser extraído deste dispositivo, no que não contrariar o disposto nesta Lei Complementar, a autorização para dissolução, extinção, fusão ou privatização das entidades elencadas no art. 48 da Lei Complementar nº 355, de 2018 (Incluído pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
GRUPO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL – NES
ITEM | GRUPO/SIMBOLOGIA | SUBITEM | NOMENCLATURA |
1 | Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES 1 | 1.1 | Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil |
1.2 | Secretário de Estado de Governo | ||
1.3 | Secretário de Estado da Fazenda | ||
1.4 | Secretário de Estado de Planejamento | ||
1.5 | Secretário de Estado de Administração | ||
1.6 | Secretário de Estado de Saúde | ||
1.7 | Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública | ||
1.8 | Secretário de Estado de Educação e Cultura | ||
1.9 | Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos | ||
1.10 | Secretário de Estado de Agricultura | ||
1.11 | Secretário de Estado do Meio Ambiente | ||
1.12 | Secretário de Estado de Obras Públicas | ||
1.13 | Secretário de Estado de Habitação e Urbanismo | ||
1.14 | Secretário de Estado de Comunicação | ||
1.15 | Secretário de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia | ||
1.16 | Secretário de Estado da Mulher | ||
1.17 | Secretário de Estado de Turismo e Empreendedorismo | ||
1.18 | Controlador-Geral do Estado | ||
1.19 | Chefe da Representação do Governo em Brasília | ||
1.20 | Chefe da Casa Militar | ||
1.21 | Chefe do Gabinete Pessoal do Governador | ||
1.22 | Secretário Extraordinário | ||
1.23 | Secretário Extraordinário | ||
2 | Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES 2 | 2.1 | Secretário Adjunto de Governo |
2.2 | Secretário Adjunto do Tesouro | ||
2.3 | Secretário Adjunto de Planejamento | ||
2.4 | Secretário Adjunto de Gestão Administrativa | ||
2.5 | Secretário Adjunto de Pessoal | ||
2.6 | Secretário Adjunto de Compras, Licitações e Contratos | ||
2.7 | Secretário Adjunto de Administração | ||
2.8 | Secretário Adjunto de Atenção à Saúde | ||
2.9 | Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública | ||
2.10 | Secretário Adjunto de Administração | ||
2.11 | Secretário Adjunto de Ensino | ||
2.12 | Secretário Adjunto de Assistência Social e Direitos Humanos | ||
2.13 | Secretário Adjunto de Agricultura | ||
2.14 | Secretário Adjunto do Meio Ambiente | ||
2.15 | Secretário Adjunto de Obras Públicas | ||
2.16 | Subchefe do Gabinete Pessoal do Governador | ||
2.17 | Coordenador da Casa Civil | ||
2.18 | Subchefe da Casa Militar | ||
2.19 | Chefe do Gabinete do Vice-Governador |
(Anexo com redação dada pela Lei nº 4.378, de 12/07/2024)
ANEXO II
GRUPO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL – DAE
ITEM | GRUPO | SUBITEM | SIMBOLOGIA | REMUNERAÇÃO |
1 | Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Especial - DAE | 1.1 | DAE - 1 | R$ 16.000,00 |
1.2 | DAE - 2 | R$ 17.109,67 |
(Anexo com redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
ANEXO III
GRUPO DE CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFIA, ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – CAS
ITEM | GRUPO | SUBITEM | SIMBOLOGIA | REMUNERAÇÃO |
1 | Cargos em Comissão de Chefia, Assistência e Assessoramento Superior - CAS | 1.1 | CAS - 1 | R$ 1.581,30 |
1.2 | CAS - 2 | R$ 2.213,82 | ||
1.3 | CAS - 3 | R$ 2.951,76 | ||
1.4 | CAS - 4 | R$ 4.027,04 | ||
1.5 | CAS - 5 | R$ 5.392,23 | ||
1.6 | CAS - 6 | R$ 6.620,38 | ||
1.7 | CAS - 7 | R$ 7.484,82 | ||
1.8 | CAS - 8 | R$ 11.069,10 |
(Anexo com redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
ANEXO IV
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
ITEM | GRUPO | SUBITEM | SIMBOLOGIA | VALOR | VALOR REFERENCIAL MENSAL MÁXIMO/QUANT. |
1 | Funções de Confiança do Poder Executivo - FCPE | 1.1 | FCPE - 1 | R$ 120,00 | R$ 2.264.297,19 |
1.2 | FCPE - 2 | R$ 240,00 | |||
1.3 | FCPE - 3 | R$ 360,00 | |||
1.4 | FCPE - 4 | R$ 480,00 | |||
1.5 | FCPE - 5 | R$ 600,00 | |||
1.6 | FCPE - 6 | R$ 720,00 | |||
1.7 | FCPE - 7 | R$ 840,00 | |||
1.8 | FCPE - 8 | R$ 960,00 | |||
1.9 | FCPE - 9 | R$ 1.080,00 | |||
1.10 | FCPE - 10 | R$ 1.200,00 | |||
1.11 | FCPE - 11 | R$ 2.500,00 | |||
2 | Funções Gratificadas de Segurança - FGS | 2.1 | FGS - 1 | R$ 1.200,00 | 40 |
2.2 | FGS - 2 | R$ 2.500,00 | 4 |
(Anexo com redação dada pela Lei nº 4.085, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
ANEXO V
GRUPO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO