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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.017, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com a garantia da União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com a garantia da União, até o valor de US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), incluindo contrapartida estadual, a serem aplicados no Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público - Pro-Gestão, para a melhoria da gestão fiscal, orçamentária e patrimonial da administração pública, aumentando a eficiência e eficácia dos gastos públicos, observada a legislação vigente, em especial, as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 7 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/12/2022.

 

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