Modificada pela Lei nº 4.057, de 15 de Dezembro de 2022.
LEI Nº 3.986, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – SEPCT. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - SEPCT
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - SEPCT, com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas.
Art. 2º O SEPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas em espaços de privação de liberdade, contextos ou situações de detenção e privação de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.
§ 1º O SEPCT será composto:
I - pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT/AC;
II - pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT/AC;
III - por outras instituições que possuam atuação na área de direitos humanos, tais como, conselhos de direitos humanos, universidades, Tribunal de Justiça - TJ, Ministério Público Estadual - MPE e Federal, Defensoria Pública Estadual – DPE e da União, ONGs, entre outros.
§ 2º O SEPCT poderá ser integrado, dentre outros, pelos seguintes órgãos e entidades:
I – órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, juventude, idosos, saúde, saúde mental, militar, criminal e de execução penal;
II - comissões de direitos humanos dos poderes legislativos estadual e municipal;
III – órgãos do MPE com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude, idosos, saúde, saúde mental, criminal e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;
IV - defensorias públicas estadual e da união com atuação nas áreas de infância, juventude, idosos, saúde, saúde mental, militar, criminal e de execução penal;
V - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários;
VI - corregedorias e ouvidorias de polícia, do sistema penitenciário estadual e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura;
VII - conselhos estaduais e municipais de direitos humanos;
VIII - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes;
IX - organizações não governamentais que reconhecidamente atuem no combate à tortura.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I - tortura: os tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do art. 1º da convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991;
II - pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais, públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 4º São princípios do SEPCT:
I - proteção da dignidade da pessoa humana;
II - universalidade;
III - objetividade;
IV - igualdade;
V - imparcialidade;
VI - não seletividade;
VII - não discriminação em termos de raça, etnia, gênero, orientação sexual, religião, origem, nacionalidade, condição socioeconômica, faixa etária, deficiência e demais situações que possam ensejar contextos discriminatórios.
Art. 5º São diretrizes do SEPCT:
I - respeito integral aos direitos humanos, em especial aos direitos das pessoas privadas de liberdade, observada a especial situação de vulnerabilidade de pessoas negras, indígenas, mulheres, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, portadores de sofrimento psíquico e mental, imigrantes, LGBTQI+, minorias religiosas, entre outras;
II - articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos;
III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - CEPCT/AC
Art. 6º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres – SEASDHM, o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT/AC, com a função de prevenir e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício das seguintes atribuições, entre outras:
I - acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos em âmbito estadual;
II - acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito estadual e municipal cuja função esteja relacionada com suas finalidades;
III - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;
IV - acompanhar a tramitação de propostas normativas;
V - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação firmados entre o governo e organismos internacionais;
VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas;
VII - articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, que possuam atuação na política de prevenção e combate à tortura, bem como direitos humanos no Estado, por pelo menos dois anos;
VIII - participar da implementação das recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT e Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT/AC e com eles se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;
IX - subsidiar o MEPCT/AC com dados e informações;
X - construir e manter banco de dados com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;
XI - construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais;
XII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades;
XIII - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;
XIV - fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade;
XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XVI - selecionar os (as) peritos (as) do MEPCT/AC.
Art. 7º O CEPCT/AC será composto por dezesseis membros, sendo sete representantes de órgãos públicos e nove representantes de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, tais como entidades representativas de pessoas negras, indígenas, mulheres, pessoas em privação de liberdade, LGBTQI+, imigrantes, pessoas com deficiência, portadores de sofrimento psíquico e mental, trabalhadores, estudantes, empresários, instituições de ensino e pesquisa, movimentos de direitos humanos e outras cuja atuação esteja relacionada com a temática de que trata esta lei.
§ 1º O CEPCT/AC será presidido pelo titular da SEASDHM. (Revogado pela Lei nº 4.057, de 15/12/2022)
§ 2º O vice-presidente será eleito pelos demais membros do CEPCT/AC na última sessão ordinária do mês de dezembro, devendo a posse ocorrer na primeira sessão ordinária do ano subsequente, e exercerá mandato fixo de um ano, assegurando-se a alternância entre os representantes do Poder Executivo estadual e os representantes de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, na forma do regulamento.
§ 2º O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelos demais membros do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT-AC, na última sessão ordinária do mês de dezembro, devendo a posse ocorrer na primeira sessão ordinária do ano subsequente, e exercerão mandato fixo de um ano, assegurando-se a alternância entre os representantes do Poder Executivo e os representantes de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4.057, de 15/12/2022)
§ 3º Haverá um suplente para cada membro titular do CEPCT/AC.
§ 4º A presidência do CEPCT/AC poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores, de instituições públicas e privadas, e representantes de associações para participar de suas reuniões, com direito a voz sem direito a voto, a exemplo dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Coordenação Estadual do Programa Fazendo Justiça - CNJ/PNUD;
II - Consultora Estadual em Audiência de Custódia do Programa Fazendo Justiça - CNJ/PNUD;
III - Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT/AC;
IV - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;
V – Conselho Penitenciário;
VI - grupo de pesquisa sujeitos, ações e percepções, e grupo de pesquisa em violência e conflitualidades, da Universidade Federal do Acre - UFAC;
VII - pesquisadores e especialistas em temas correlatos às atividades do comitê;
VIII - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
IX - pastoral do imigrante;
X - Associação para a Prevenção da Tortura - APT;
XI - Subcomitê da Organização das Nações Unidas - ONU para prevenção da tortura;
XII – representação de igrejas evangélicas com atuação junto ao sistema penitenciário;
XIII – representação de religiões de matriz africana com atuação junto ao sistema penitenciário;
XIV – representação de religiões de matriz ayahuasqueira com atuação junto ao sistema penitenciário;
XV – pastoral da juventude;
XVI - representação de associações e organizações indígenas;
XVII - agentes públicos, especialistas e pesquisadores, de instituições públicas e privadas, e representantes de associações
§ 5º A participação no CEPCT/AC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do CEPCT/AC.
§ 7º Para a composição do CEPCT/AC prevista nesta lei, será assegurada a realização de prévia consulta pública para a escolha dos membros de conselhos de classe e da sociedade civil, observadas a representatividade e a diversidade da representação.
§ 8º Outras organizações poderão solicitar inclusão como convidadas no CEPCT/AC, em especial, as que atuem no campo das instituições asilares, sistema socioeducativo, unidades terapêuticas, abrigos, hospitais psiquiátricos, casas de imigrantes, entre outras, mediante termo de adesão a ser submetido à aprovação do CEPCT/AC.
CAPÍTULO III
DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - MEPCT/AC
Art. 8º Fica criado o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT/AC, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres – SEASDHM, ou secretaria equivalente que a venha substituí-la, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do art. 3º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007.
§ 1º A vinculação do MEPCT/AC à SEASDHM, ou secretaria equivalente que venha a substituí-la, se restringe ao âmbito financeiro e administrativo, assegurada a autonomia e independência de atuação dos peritos.
§ 2º O MEPCT/AC será composto por, no mínimo, três peritos, escolhidos pelo CEPCT/AC, entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e nomeados pelo governador do Estado em cargos de provimento em comissão já existentes na estrutura do Poder Executivo Estadual, para mandato fixo de três anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os membros do MEPCT/AC terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo governador do Estado nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou de processo disciplinar, em conformidade com as Leis Federais nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 8.429, de 2 de junho de 1992, e da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.
§ 4º O afastamento cautelar de membro do MEPCT/AC, poderá ser determinado por decisão fundamentada do CEPCT/AC, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, o que perdurará até a conclusão do procedimento disciplinar de que trata o § 3º.
§ 5º Não poderão compor o MEPCT/AC, na condição de peritos, aqueles que:
I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária;
II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício de suas funções;
III – sejam servidores públicos estaduais ou federais ligados ao Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, no Estado do Acre.
Art. 9º Compete ao MEPCT/AC:
I - planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todos os municípios do Estado, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
II - articular-se com o subcomitê de prevenção da ONU, previsto no art. 2º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal nº 6.085, de 19 de abril de 2007, de forma a dar apoio a suas missões no Estado, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;
III - requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;
IV - elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do inciso I e, no prazo máximo de trinta dias, apresentá-lo ao CEPCT/AC, ao procurador geral de Justiça, ao defensor público-geral e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;
V - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas e recomendações formuladas, comunicando ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada e ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento ou unidade visitada, ou ao particular responsável, do inteiro teor do relatório produzido, a fim de que sejam solucionados os problemas identificados e o sistema aprimorado;
VI - fazer recomendações e observações às autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas;
VII - publicar os relatórios de visitas periódicas e regulares realizadas e o relatório anual e promover a difusão deles;
VIII - sugerir propostas e observações a respeito da legislação existente;
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º A atuação do MEPCT/AC dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.
§ 2º Nas visitas previstas no inciso I do caput, o MEPCT/AC poderá ser representado por todos os seus membros ou por grupos menores e poderá convidar representantes de entidades públicas ou da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins.
§ 3º A seleção de projetos que utilizem recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional, do Fundo Nacional de Segurança Pública, do Fundo Nacional do Idoso e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente deverá levar em conta as recomendações formuladas pelo MEPCT/AC.
§ 4º A secretaria que abriga o MEPCT/AC deve prover as condições de locomoção dos peritos, prestando o apoio necessário à atuação do MEPCT/AC.
Art. 10. São assegurados ao MEPCT/AC e aos seus membros:
I - a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
II - o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;
III - o acesso ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma;
IV - o acesso a todos os locais arrolados no inciso II do caput do art. 3º, públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local;
V - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;
VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas;
VII - a possibilidade de solicitar a realização de perícias oficiais, em consonância com as normas e diretrizes internacionais e com o art. 159 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1º As informações obtidas pelo MEPCT/AC serão públicas, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º O MEPCT/AC deverá proteger as informações pessoais das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.
§ 3º Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo MEPCT/AC nos termos do inciso I do caput do art. 9º poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.
§ 4º Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao MEPCT/AC, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique ou permita sanção relacionada com esse fato.
Art. 11. O MEPCT/AC trabalhará de forma articulada com os demais órgãos que compõem o SEPCT e, anualmente, prestará contas das atividades realizadas ao CEPCT/AC.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A SEASDHM ou secretaria equivalente que venha a substitui-la, garantirá o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SEPCT, do CEPCT/AC e do MEPCT/AC, em especial à realização das visitas periódicas e regulares previstas no inciso I do caput do art. 9º por parte do MEPCT/AC, em todos os municípios.
Art. 13. A SEASDHM, ou secretaria equivalente que venha a substitui-la, em conjunto com o CEPCT/AC, fomentará a criação de mecanismos preventivos de combate à tortura no âmbito dos municípios, em consonância com o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal nº 6.085, de 19 de abril de 2007.
Art. 14. Os primeiros membros do MEPCT/AC cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos:
I - um perito será nomeado para cumprir mandato de dois anos;
II - um perito será nomeado para cumprir mandato de três anos;
III - um perito será nomeado para cumprir mandato de quatro anos.
Parágrafo único. Os mandatos subsequentes serão de três anos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1º de novembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/11/2022.