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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.974, DE 26 DE JULHO DE 2022

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimento sem identificação de paternidade à Defensória Pública do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, à Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE, existente em sua circunscrição, relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.

 

§ 1º A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.

 

§ 2º Será informado, na lavratura de tais registros que a genitora tem, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando a inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

 

Art. 2º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, ficam obrigados a informar às genitoras acerca do direito que possuem em procurar a DPE, para orientação jurídica inerente à inclusão do genitor no registro civil de nascimento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 26 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/08/2022.

 

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