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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.972, DE 25 DE JULHO DE 2022

 

Institui campanha de conscientização sobre a identificação de animais domésticos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Estado, campanha de conscientização sobre a identificação de animais domésticos, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a importância do uso de coleiras com plaquetas que permitam identificar o animal e o tutor.

 

Art. 2º São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:

I - incentivo ao uso de coleira com plaqueta como forma de identificação, a fim de evitar que o animal permaneça perdido por tempo indefinido em caso de fuga;

II - divulgação de sugestões sobre os dados básicos a serem inseridos na plaqueta de identificação, como nome do animal, nome do tutor e telefone de contato;

III - publicidade sobre formas tecnológicas de identificação de animais domésticos, como a microchipagem, que devem ser utilizadas sem prejuízo ao uso da coleira com plaqueta.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2022.

 

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