Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.969, DE 25 DE JULHO DE 2022

 

Dispõe sobre o estímulo ao empreendedorismo feminino no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as medidas de apoio e estímulo ao empreendedorismo feminino, com o objetivo de promover a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.

 

Art. 2º Entendem-se como princípios de estímulo ao empreendedorismo feminino:

I – a capacitação e formação das mulheres para transformá-las em empreendedoras, através:

a) do estímulo ao ensino do empreendedorismo feminino nas escolas;

b) da oferta de cursos técnicos;

c) do estímulo à formação cooperativista.

II – a promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;

III – a facilitação do acesso das mulheres empreendedoras às linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;

IV – o incentivo ao empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte.

 

Art. 3º Os objetivos da presente lei para gerar estímulo ao empreendedorismo feminino são:

I – promover e fortalecer o empreendedorismo feminino;

II – estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;

III – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;

IV – apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras.

 

Art. 4º As estratégias para o estímulo ao empreendedorismo feminino devem promover a inclusão social e a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e promoção da competitividade econômica.

 

Art. 5º As despesas para instituição e execução das estratégias para estímulo ao empreendedorismo feminino estão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos responsáveis pela execução da presente lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, associações sem fins lucrativos e outros órgãos ou entes públicos para a implementação das medidas previstas nesta lei.

 

Art. 7º Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta lei no que for necessário à sua aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2022.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC