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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.967, DE 20 DE JULHO DE 2022

 

Dispõe sobre o uso da assinatura eletrônica no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica admitido, no Estado, o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e físicas, praticados com a administração pública direta, indireta, autarquias, fundações e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.

 

Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:

I – autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei;

III - certificado digital: o atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IV - certificado digital ICP – Brasil: o certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora - AC - credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP - Brasil, na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º Para efeitos desta lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP - Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) estar associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos da legislação federal vigente.

 

Art. 4º Competirá ao Estado, Ministério Público - MPE, Tribunal de Contas do Estado – TCE e à Defensoria Pública do Estado – DPE, estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, deverá ser observado o seguinte:

I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:

a) nas hipóteses de que trata o inciso I;

b) no registro de atos perante as juntas comerciais.

III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II.

 

§ 2º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

 

Art. 5º As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, serão aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

Art. 6º Os poderes do Estado, o MP, o TCE e a DPE, regulamentarão esta lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Art. 7º Fica autorizada, para fins de cumprimento da obrigação de que trata o § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a comunicação da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais do consumidor por meio de carta simples, ou por meio de correio eletrônico, Mensagem de Texto - SMS, aplicativo de troca de mensagens instantâneas, mensagem privada em perfil de rede social ou outro meio eletrônico equivalente.

 

Parágrafo único. Incumbe ao consumidor, no ato da compra ou da prestação de serviços:

I - informar corretamente os dados de contato, ficando também responsável pela atualização das informações, em caso de mudança ocorrida na vigência do negócio ou do contrato;

II - comunicar sua preferência pelo contato por meios não eletrônicos, caso assim o deseje.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação. (Vide Decreto nº 11.121, de 22/09/2022, que regulamenta esta Lei)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 20 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/07/2022.

 

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