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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.953, DE 24 DE JUNHO DE 2022

 

Altera a Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20. ...

...

IV – Auxílio-Saúde;” (NR)

...

 

Art. 24. O Auxílio-Saúde será concedido aos integrantes do cargo de agente socioeducativo no valor de R$ 422,39 (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos).” (NR)

 

Art. 2º Em virtude das alterações promovidas pelo art. 1º desta lei, fica transformada em Auxílio-Saúde a Etapa Alimentação de que tratam o art. 20, inciso IV e o art. 24, ambos da Lei nº 2.179, de 2009.

 

Art. 3º Farão jus ao auxílio-saúde de que trata o art. 2º desta lei, os servidores efetivos administrativos do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2022.

 

Rio Branco-Acre, 24 de junho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/06/2022.

 

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