Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.940, DE 05 DE MAIO DE 2022

 

Proíbe o exercício de cargo, emprego ou função pública por pessoa condenada pelo crime de maus-tratos contra animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedado o exercício de cargo, emprego ou função na administração pública do Estado, bem como a prestação de serviços ou participação em licitação estadual, de pessoa condenada pela prática de crime de maus-tratos contra animais.

 

§ 1º A vedação se aplica à administração pública direta do Poder Executivo, suas secretarias, o Legislativo e o Judiciário, a administração pública indireta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com a participação acionária do Estado.

 

§ 2º O disposto no caput aplica-se, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

Art. 2º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 5 de maio de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/05/2022.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC