LEI Nº 3.935, DE 07 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações de contribuintes que possuam como atividade econômica principal o comércio atacadista. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao benefício previsto na Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, do Estado de Tocantins, alterada pelas Leis nºs 1.350, de 16 de dezembro de 2002; 1.584, de 16 de junho de 2005; 1.772, de 20 de março de 2007; 1.875, de 20 de dezembro de 2007; 2.254, de 16 de dezembro de 2009; 2.697, de 21 de dezembro de 2012; 2.712, de 9 maio de 2013; 2.935, de 23 de dezembro de 2014; 2.938, de 30 de dezembro de 2014; 3.345, de 29 de dezembro de 2017 e 3.618, de 18 de dezembro de 2019.
§ 1º A adesão estabelecida no caput atende ao disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula 13ª do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e alterações.
§ 2º Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 2º É facultado ao contribuinte com atividade econômica principal de comércio atacadista apropriar-se de crédito fiscal presumido de sessenta e cinco por cento sobre o valor apurado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, em relação à operação do próprio contribuinte.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, da antecipação tributária com encerramento e cesta básica.
§ 2º O recebimento do incentivo de que trata esta lei sujeita o contribuinte:
I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
II - ao recolhimento do ICMS apurado;
III - ao cumprimento das obrigações acessórias.
§ 3º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de quinze dias, contados do vencimento, implica:
I - a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;
II - o recolhimento do ICMS sem atribuição o benefício previsto nesta lei.
Art. 3º O benefício fiscal previsto nesta lei:
I - formaliza-se por meio de regime especial, autorizado pelo secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II - não se estende aos produtos:
a) primários;
b) industrializados pelo próprio estabelecimento ou outro do mesmo grupo econômico;
III - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:
a) possua inscrição regular no cadastro de contribuintes do ICMS e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do estabelecimento matriz no Estado do Acre;
b) tenha instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado, mediante prévia vistoria, com área construída de no mínimo setecentos e cinquenta metros quadrados, que poderá ser revisado em casos específicos e mediante solicitação do contribuinte;
c) inscreva, em seus atos constitutivos e no cadastro de contribuintes do ICMS, o comércio atacadista como atividade econômica principal;
d) não comercialize ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de dez por cento do faturamento total, no ano corrente;
e) mantenha escrituração fiscal digital atualizada;
f) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
g) comprove capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido, em que:
1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;
2. o patrimônio é comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ-Escrituração Contábil Fiscal – ECF ou da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;
h) possua capital social integralizado em valor mínimo de um milhão de reais;
i) os sócios não podem:
1. possuir débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
2. participar de outras empresas que possuam débitos inscritos em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
3. participar de empresas com situação fiscal ou cadastral irregular, inclusive em outras unidades da federação;
j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de trinta por cento entre o valor da entrada e da saída;
k) apresentar quantidade mínima de quarenta empregos em até doze meses, a contar do primeiro mês de utilização do benefício previsto nesta lei, preferencialmente, mão de obra local, em conformidade com a legislação trabalhista, exceto terceirizado;
l) deverá ter área de armazenagem de no mínimo quinhentos metros quadrados, que poderá ser revisado em casos específicos e mediante solicitação do contribuinte;
m) não esteja localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul;
n) não possua transferência interestadual na entrada de mercadorias no Estado acima de trinta por cento do total de suas operações de outro estabelecimento de sua titularidade;
IV - aplica-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica;
V - somente alcança o imposto das operações próprias do contribuinte beneficiário desta lei;
VI - obriga o beneficiário desta lei, nas transferências de mercadorias, utilizar o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro.
§ 1º A situação fiscal ou cadastral irregular deverá ser entendida conforme previsto na legislação tributária.
§ 2º É vedado aos beneficiários desta lei, a utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.
Art. 4º O incentivo fiscal previsto nesta lei será revogado quando a empresa:
I - recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;
II - estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;
III - paralisar, pedir baixa ou encerrar suas atividades;
IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica, observado a alínea “d” do inciso III do art. 3º desta lei;
V - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de trinta por cento entre o valor da entrada e da saída.
§ 1º Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo regime especial.
§ 2º Para efeitos do inciso V do caput deste artigo e alínea “b” do inciso II do art. 3º, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladoras, controlada, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a vinte por cento no capital social ou mandato para gestão comercial.
Art. 5º Os incentivos serão suspensos quando o beneficiário desobedecer ao estabelecido no regime especial ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a SEFAZ, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 4º desta lei.
Art. 6º As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta lei.
Art. 7º Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de beneficiário desta lei, o remetente deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de:
I - treze por cento, nas operações com produtos importados do exterior;
II - cinco por cento, nas demais operações.
Parágrafo único. O beneficiário desta lei, nas operações internas, fará constar da nota fiscal a observação para o remetente proceder o estorno do imposto creditado de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o benefício de que trata esta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/04/2022.