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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.918, DE 01 DE ABRIL DE 2022

 

Altera a Lei nº 2.021, de 25 de agosto de 2008, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.021, de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário, zootecnista e auditor fiscal agropecuário, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 2.021, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário, zootecnista e auditor fiscal estadual agropecuário no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado.” (NR)

 

Art. 2º A carreira dos cargos tratados nesta lei, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, no que se refere à estrutura e vencimento básico, será organizada na forma do Anexo único.

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos tratados nesta lei, ficam submetidos a regime de trinta horas semanais, sendo possível a realização de banco de horas para fins de compensação, a critério da administração pública, nos termos de decreto regulamentar.” (NR)

 

Art. 3º...

 

Parágrafo único. Para o cômputo dos interstícios de progressão de que trata este artigo, serão considerados como de efetivo exercício os seguintes períodos:

I - licença à gestante, adotante e paternidade;

II - licença por acidente em serviço;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença por motivo de doença em pessoa da família, que não exceder o período de um ano;

V - licença-prêmio;

VI - licença para desempenho de mandato classista;

VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;

VIII - afastamento para estudo fora do Estado, por interesse da administração pública do Estado, devidamente declarado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor;

IX - exercício de cargo em comissão, função de direção ou chefia;

X - cessão para outro órgão ou entidade dos poderes da União, Estados ou municípios, por interesse da administração pública do Estado, devidamente declarado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, ou decorrente de requisição por determinação legal.” (NR)

 

...

 

Art. 5º Além do vencimento básico estabelecido no Anexo único desta lei e dos direitos previstos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, os ocupantes dos cargos de que trata esta lei fazem jus, exclusivamente, às seguintes vantagens:” (NR)

 

...

 

Art. 3º Fica absorvida a Gratificação de Atividade Específica – GAE ao vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, na forma do Anexo único da Lei nº 2.021, de 2008.

 

Parágrafo único. As espécies remuneratórias que tenham como parâmetro o vencimento básico do cargo, mantêm como base de cálculo o valor estabelecido nas disposições legais específicas em vigor até a publicação desta lei.

 

Art. 4º A jornada de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.021, de 2008, é condicionada à manutenção da produtividade.

 

§ 1º Na hipótese de queda de produtividade, segundo critérios estabelecidos em decreto regulamentar, poderá ser restabelecida por ato do Poder Executivo, a jornada de quarenta horas semanais, sem acréscimo remuneratório.

 

§ 2º A produtividade será aferida pelos órgãos da administração pública por meio de comparativos entre os resultados obtidos na média dos três exercícios anteriores à vigência desta lei e aqueles obtidos em cada um dos três exercícios seguintes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se:

I – na Lei nº 2.021, de 2008:

a) o inciso I do art. 5º;

b) o art. 6º;

c) o Anexo II.

II - o art. 7º da Lei nº 3.717, de 15 de janeiro de 2021.

 

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

 

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO

A

R$ 6.224,40

B

R$ 6.846,84

C

R$ 7.469,28

D

R$ 8.091,72

E

R$ 8.714,16

F

R$ 9.336,60

G

R$ 9.959,04

H

R$ 10.581,48

I

R$ 11.203,92

J

R$ 11.826,36

 

(NR)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2022 (Edição Extra).

 

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